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ID
5318674
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, considera o horário noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a CF/88:

     Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    Logo, na CF/88 não há consideração sobre o intervalo que se considerada trabalho noturno.

    Já na CLT, sim:

    "Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                   

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.           

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte."  

    Em relação ao trabalho rural, a lei nº 5.89/1973 estipula os seguintes intervalos:

    "Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária".

    Logo, o período considerado para o trabalhado noturno de acordo com a CLT é das 22h às 5h da manhã do dia seguinte.

    GABARITO: LETRA C