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ID
5318791
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Salgueiro - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do poder de polícia, analise as afirmativas a seguir:

I. O poder de polícia pode regular a prática de ato, mas nunca a abstenção de fato.
II. O poder de polícia é incompatível com a atuação discricionária, de sorte que deve ser utilizado sem qualquer tipo de avaliação subjetiva do agente executor.
III. No ciclo do poder de polícia, a primeira fase consiste no requerimento direcionado ao chefe do órgão executor, para fins de aprovação da medida restritiva contra o cidadão.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • I. O poder de polícia pode regular a prática de ato, mas nunca a abstenção de fato. ERRADO.

    Art. 78 do código tributário nacional.

    Considera-se poder de policia a Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, á ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e os direitos individuais ou coletivos.

    II. O poder de polícia é incompatível com a atuação discricionária, de sorte que deve ser utilizado sem qualquer tipo de avaliação subjetiva do agente executor. ERRADO.

    Atributos do poder de policia: DICA

    Discricionariedade;

    Imperatividade;

    Coercibilidade;

    Autoexecutoriedade.

    III. No ciclo do poder de polícia, a primeira fase consiste no requerimento direcionado ao chefe do órgão executor, para fins de aprovação da medida restritiva contra o cidadão. ERRADO.

    Ciclos do poder de policia:

    I Ordem

    II Consentimento

    III Fiscalização

    IV Sanção

    Fonte: meus rascunhos.

     

     

     

     

  • FASES DE POLÍCIA-

    Há 4 fases do "ciclo de polícia", tais como a de ORDEM DE POLÍCIAFISCALIZAÇÃOCONSENTIMENTO e SANÇÃO. A regra ERA que o poder de polícia seria INDELEGÁVEL, todavia:

    • Conforme o STJ , as fases de fiscalização consentimento poderão ser DELEGADAS a pessoas jurídicas de direito privado(REsp 817.534/MG)
    • Em consonância com o STF, a fase de sanção também poderá ser DELEGADA a pessoas jurídicas de direito privado, de capital social majoritariamente público, integrantes da Administração Pública indireta, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, desde que tal delegação seja feito por meio de LEI(RE 633.782/MG)

    POR FIM, a característica da "indelegabilidade" já caiu por terra, posto que, como se percebe, a única fase indelegável é a de ORDEM DE POLÍCIA.

  • Assertiva A

    I. O poder de polícia pode regular a prática de ato, mas nunca a abstenção de fato. 

  • GABARITO - A

    I. O poder de polícia pode regular a prática de ato, mas nunca a abstenção de fato.

    ( ERRADO )

    CTN - Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

    __________________________________________________________________

    II. O poder de polícia é incompatível com a atuação discricionária, de sorte que deve ser utilizado sem qualquer tipo de avaliação subjetiva do agente executor. ( errado )

    Atributos do Poder de polícia: D.A.C.

    Discricionariedade

    Autoexecutoriedade

    Coercibilidade

    _____________________________________________________________________

    III. CICLOS:

     (a) Ordem de polícia; - normas gerais

     (b) Consentimento de polícia; - anuência prévia

    (c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle

    (d) Sanção de polícia - é a aplicação  de penalidade adm.

    Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

    I) Por meio de Lei

    II) capital social Majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

  • A questão demanda conhecimento acerca do poder de polícia. Poder de polícia é a prerrogativa de que goza a Administração Pública de limitar o exercício de direitos e atividades por particulares com vistas a atender aos interesses da coletividade. Assim, por exemplo, a fiscalização de trânsito, a fiscalização de atividades nocivas ao meio ambiente, a concessão de licenças para funcionamento de estabelecimentos comerciais são todas atividades de polícia administrativa.

    O poder de polícia é exercido em ciclos de polícia ou fases do exercício de poder de polícia que são os seguintes:

    Ordem de polícia é a fase que envolve a expedição de norma ou preceito legal que limita o exercício de direito ou atividade em benefício dos interesses coletivos;

    Consentimento de polícia que é a aceitação estatal da realização de determinadas atividades que se formaliza, por exemplo, por meio de autorizações e licenças;

    Fiscalização de polícia que é a verificação do cumprimento pelos destinatários das ordens de polícia.

    Sanção de polícia é a fase que envolve a aplicação de penalidades pelo descumprimento de ordens de polícia.

    O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

    Discricionariedade significa que, nos limites da lei, há, em alguns atos, margem de liberdade para que o gestor público decida sobre como praticar o ato de polícia.

    Auto-executoriedade é a característica pela qual, em regra, os atos de polícia uma vez editados podem ser imediatamente executados pela própria administração.

    Coercibilidade é a característica pela qual, em regra, uma vez editados atos de polícia seu cumprimento pode ser exigido pela própria Administração Pública, inclusive com uso da força, sem a necessidade de decisão judicial que imponha a obediência ao ato.

    Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:

    I. O poder de polícia pode regular a prática de ato, mas nunca a abstenção de fato.

    Incorreta. O poder de polícia pode regular o exercício de direitos e atividades tanto por meio da determinação de que aqueles que exercem esses direitos e atividades pratiquem atos, bem como essas pessoas deixem de praticar, abstenham-se de praticar determinados atos.

    II. O poder de polícia é incompatível com a atuação discricionária, de sorte que deve ser utilizado sem qualquer tipo de avaliação subjetiva do agente executor.

    Incorreta. O exercício de poder de polícia envolve a prática de atos em que há, nos limites da lei, margem de liberdade do gestor público, de modo que o poder de polícia pode envolver atuação discricionária.

    III. No ciclo do poder de polícia, a primeira fase consiste no requerimento direcionado ao chefe do órgão executor, para fins de aprovação da medida restritiva contra o cidadão.

    Incorreta. A primeira fase do ciclo de polícia é a ordem de polícia que envolve a edição de normas de polícia.

    Verificamos que todas as afirmativas são incorretas, logo, a resposta da questão é a alternativa A.

    Gabarito do professor: A. 

  • A questão exigiu conhecimento acerca do Poder de Polícia

    I- Incorreta. O conceito de poder de polícia consta no art. 78 do Código Tributário Nacional, estando relacionado à limitação de liberdades individuais em prol da coletividade. Vejamos: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

    II- Incorreta. “A doutrina tradicionalmente aponta três atributos ou qualidades características do poder de polícia e dos atos administrativos resultantes de seu regular exercício: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo. A finalidade de todo ato de polícia – como a finalidade de qualquer ato administrativo – é requisito sempre vinculado e traduz-se na proteção do interesse da constitucionalidade”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 247-248).

    III- Incorreta. “[...] o ciclo de polícia se desenvolve em quatro fases, quais sejam: (a) a ordem de polícia; (b) o consentimento de polícia; (c) a fiscalização de polícia e (d) a sanção de polícia. A ordem de polícia corresponde à legislação que estabelece os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens. A ordem de polícia sempre deve estar presente e é a fase inicial de qualquer ciclo de polícia”.

    GABARITO DA MONITORA: “A” (Nenhuma afirmativa está correta).

  • O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

    A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.

    A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)

    A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.

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