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I. O poder de polícia pode regular a prática de ato, mas nunca a abstenção de fato. ERRADO.
Art. 78 do código tributário nacional.
Considera-se poder de policia a Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, á ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e os direitos individuais ou coletivos.
II. O poder de polícia é incompatível com a atuação discricionária, de sorte que deve ser utilizado sem qualquer tipo de avaliação subjetiva do agente executor. ERRADO.
Atributos do poder de policia: DICA
Discricionariedade;
Imperatividade;
Coercibilidade;
Autoexecutoriedade.
III. No ciclo do poder de polícia, a primeira fase consiste no requerimento direcionado ao chefe do órgão executor, para fins de aprovação da medida restritiva contra o cidadão. ERRADO.
Ciclos do poder de policia:
I Ordem
II Consentimento
III Fiscalização
IV Sanção
Fonte: meus rascunhos.
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FASES DE POLÍCIA-
Há 4 fases do "ciclo de polícia", tais como a de ORDEM DE POLÍCIA, FISCALIZAÇÃO, CONSENTIMENTO e SANÇÃO. A regra ERA que o poder de polícia seria INDELEGÁVEL, todavia:
- Conforme o STJ , as fases de fiscalização e consentimento poderão ser DELEGADAS a pessoas jurídicas de direito privado. (REsp 817.534/MG)
- Em consonância com o STF, a fase de sanção também poderá ser DELEGADA a pessoas jurídicas de direito privado, de capital social majoritariamente público, integrantes da Administração Pública indireta, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, desde que tal delegação seja feito por meio de LEI. (RE 633.782/MG)
POR FIM, a característica da "indelegabilidade" já caiu por terra, posto que, como se percebe, a única fase indelegável é a de ORDEM DE POLÍCIA.
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Assertiva A
I. O poder de polícia pode regular a prática de ato, mas nunca a abstenção de fato.
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GABARITO - A
I. O poder de polícia pode regular a prática de ato, mas nunca a abstenção de fato.
( ERRADO )
CTN - Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
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II. O poder de polícia é incompatível com a atuação discricionária, de sorte que deve ser utilizado sem qualquer tipo de avaliação subjetiva do agente executor. ( errado )
Atributos do Poder de polícia: D.A.C.
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
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III. CICLOS:
(a) Ordem de polícia; - normas gerais
(b) Consentimento de polícia; - anuência prévia
(c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle
(d) Sanção de polícia - é a aplicação de penalidade adm.
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial
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A questão demanda conhecimento acerca do poder de polícia.
Poder de polícia é a prerrogativa de que goza a Administração Pública de
limitar o exercício de direitos e atividades por particulares com vistas a
atender aos interesses da coletividade. Assim, por exemplo, a fiscalização de
trânsito, a fiscalização de atividades nocivas ao meio ambiente, a concessão de
licenças para funcionamento de estabelecimentos comerciais são todas atividades
de polícia administrativa.
O poder de polícia é exercido em ciclos de polícia ou fases
do exercício de poder de polícia que são os seguintes:
Ordem de polícia
é a fase que envolve a expedição de norma ou preceito legal que limita o
exercício de direito ou atividade em benefício dos interesses coletivos;
Consentimento de
polícia que é a aceitação estatal da realização de determinadas atividades
que se formaliza, por exemplo, por meio de autorizações e licenças;
Fiscalização de
polícia que é a verificação do cumprimento pelos destinatários das ordens
de polícia.
Sanção de polícia
é a fase que envolve a aplicação de penalidades pelo descumprimento de ordens
de polícia.
O poder de polícia
tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
Discricionariedade
significa que, nos limites da lei, há, em alguns atos, margem de liberdade para
que o gestor público decida sobre como praticar o ato de polícia.
Auto-executoriedade
é a característica pela qual, em regra, os atos de polícia uma vez editados
podem ser imediatamente executados pela própria administração.
Coercibilidade é
a característica pela qual, em regra, uma vez editados atos de polícia seu
cumprimento pode ser exigido pela própria Administração Pública, inclusive com
uso da força, sem a necessidade de decisão judicial que imponha a obediência ao
ato.
Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da
questão:
I. O poder de polícia
pode regular a prática de ato, mas nunca a abstenção de fato.
Incorreta. O poder de polícia pode regular o exercício de
direitos e atividades tanto por meio da determinação de que aqueles que exercem
esses direitos e atividades pratiquem atos, bem como essas pessoas deixem de
praticar, abstenham-se de praticar determinados atos.
II. O poder de
polícia é incompatível com a atuação discricionária, de sorte que deve ser
utilizado sem qualquer tipo de avaliação subjetiva do agente executor.
Incorreta. O exercício de poder de polícia envolve a prática
de atos em que há, nos limites da lei, margem de liberdade do gestor público,
de modo que o poder de polícia pode envolver atuação discricionária.
III. No ciclo do
poder de polícia, a primeira fase consiste no requerimento direcionado ao chefe
do órgão executor, para fins de aprovação da medida restritiva contra o
cidadão.
Incorreta. A primeira fase do ciclo de polícia é a ordem de
polícia que envolve a edição de normas de polícia.
Verificamos que todas as afirmativas são incorretas, logo, a
resposta da questão é a alternativa A.
Gabarito do
professor: A.
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A questão exigiu conhecimento acerca do Poder de Polícia
I- Incorreta. O conceito de poder de polícia consta no art. 78 do Código Tributário Nacional, estando relacionado à limitação de liberdades individuais em prol da coletividade. Vejamos: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
II- Incorreta. “A doutrina tradicionalmente aponta três atributos ou qualidades características do poder de polícia e dos atos administrativos resultantes de seu regular exercício: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo. A finalidade de todo ato de polícia – como a finalidade de qualquer ato administrativo – é requisito sempre vinculado e traduz-se na proteção do interesse da constitucionalidade”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 247-248).
III- Incorreta. “[...] o ciclo de polícia se desenvolve em quatro fases, quais sejam: (a) a ordem de polícia; (b) o consentimento de polícia; (c) a fiscalização de polícia e (d) a sanção de polícia. A ordem de polícia corresponde à legislação que estabelece os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens. A ordem de polícia sempre deve estar presente e é a fase inicial de qualquer ciclo de polícia”.
GABARITO DA MONITORA: “A” (Nenhuma afirmativa está correta).
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O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)
A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.
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