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ID
531886
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil estabelece as modalidades de obrigações. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a E, pois traduz didaticamente o exposto no Art. 304 do Código Civil, que assim dispõe:

    "Art. 304 - Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes á exoneração do devedor."
    Parágrafo único: Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e á conta do devedor, salvo oposição deste."

  • a) Nas obrigações alternativas, caso não tenha sido estipulado de forma diferente, a escolha incubira ao devedor.

    b) No caso de obrigação não cumprida, as perdas e danos devidos ao credor abrangem o que ele efetivamente perdeu,  podendo se incluir o que presumivelmente deixou de ganhar.

    c) A compensação poderá ser efetuada por dívida líquida, vencida e de coisa fungível.

    d) O pagamento em consignação, extingue a obrigação o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais (Art. 334 CC)

    e) Qualquer interessado na extinção da dívida pode paga-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Art. 304 CC
  • Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.


    Eu sempre confundo essa com a questão da escolha do local do pagamento, que é do credor.

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.




  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

  •  Eu gostaria de sanar uma dúvida na alternativa E.

    No sentido dessa alternativa, não seria necessária a oposição do devedor, ou seja, o terceiro não interessado pode pagar independentemente de qualquer oposição. Pelo que entendi, a oposição do devedor não lhe confere direito de pagar mediante consignação, e isto não foi especificado na questão.

    Logo, igual direito cabe a terceiro não interessado, independentemente de oposição do devedor. Se o devedor se opuser, não poderá o terceiro não interessado efetuar o pagamento em consignação, caso o credor também recuse o pagamento. Em suma, o "direito" a que se refere essa alternativa é o direito de pagar. No entanto, o "direito" que não cabe ao terceiro não interessado é o de pagar em consignação.

  • Concordo com o Tales.

    O direito colocado na alternativa E não pode ser presumido como o direito a pagamento em consignação, mesmo assim restaria saber em nome de quem o pagamento seria feito ( devedor ou terceiro) conforme dispõe o art. 304, CC.

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Ademais, não se pode falar em "igual direito", pois o terceiro não interessado que paga dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor (CC, art.305)". Já o terceiro interessado
    sub-roga-se nos direitos do credor, conforme dispõe o art. 346, III, CC:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • Letra (A)-Nas obrigações alternativas, caso não tenha sido estipulado de forma diferente, a escolha incumbirá ao credor.
                 Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Letra (B)-No caso de obrigação não cumprida, as perdas e danos devidos ao credor abrangem o que efetivamente perdeu, não se podendo incluir o que presumivelmente deixou de ganhar.
               Art.402. Salvo exeções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Letra (C)-A compensação poderá ser efetuada por dívida líquida, ainda que vincenda e de coisa infungível.
                 
    Art.369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis

    Letra (D)-O pagamento em consignação, nos casos e formas legais, não extingue a obrigação, servindo apenas para liberar o devedor dos juros de mora.
                   Art.334. Condisera-se pagamento, e extingue a obrigação, o déposito judicial ou em estabelecimento bancário de coisa devida, nos casos e formas legais.

    Letra (E)-Qualquer interessado, nos termos da lei, no cumprimento da obrigação poderá pagar a dívida. Igual direito cabe a terceiro não interessado, salvo manifesta oposição do devedor.
               A
    rt. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
            Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e á conta do devedor, salvo oposição deste. 
  • Diogo Fernandes,

    Parabéns pelo excelente comentário!

    As questões devem ser respondidas exatamente assim: de forma objetiva, simples e com base legal.
  • Quanto à letra A, vale lembrar que a única escolha que o CC atribui, em regra, ao credor, é o lugar do pagamento (art. 327, p.ú.). O resto será de escolha do devedor (salvo estipulação em contrário, é claro).

  • RESOLUÇÃO:

    a) Nas obrigações alternativas, caso não tenha sido estipulado de forma diferente, a escolha incumbirá ao credor. à INCORRETA: na obrigação alternativa, em regra, a escolha é do devedor.

    b) No caso de obrigação não cumprida, as perdas e danos devidos ao credor abrangem o que efetivamente perdeu, não se podendo incluir o que presumivelmente deixou de ganhar. à INCORRETA: os lucros cessantes (o que se deixou de ganhar) podem ser cobrados, mas, como todo prejuízo, deve ser objeto de prova.

    c) A compensação poderá ser efetuada por dívida líquida, ainda que vincenda e de coisa infungível. à INCORRETA: para compensar, a dívida deve ser líquida, vencida e fungível.

    d) O pagamento em consignação, nos casos e formas legais, não extingue a obrigação, servindo apenas para liberar o devedor dos juros de mora. à INCORRETA: o pagamento em consignação extingue a obrigação.

    e) Qualquer interessado, nos termos da lei, no cumprimento da obrigação poderá pagar a dívida. Igual direito cabe a terceiro não interessado, salvo manifesta oposição do devedor. à CORRETA!

    Resposta: E