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Gab errado. A resposta dada como certa pela banca é a letra E, que na verdade está errada tendo em vista que não mais se aplica o princípio da anualidade... Mas a banca não quis anular.
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CTN,
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
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Súmula 545 STF - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
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Correção da prova - Aulas Ponto dos Concursos
"a letra “e” está incorreta, uma vez que não existe o princípio da anualidade tributária no atual sistema constitucional tributário. É sabido de todos que a súmula 545 do STF não está de acordo com a atual Constituição Federal de 1988, pois não é juridicamente necessário que a taxa tenha sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária.
Neste sentido, atualmente, afirma o Supremo Tribunal Federal (STF): “Não é constitucionalmente indispensável que lei tributária preceda à lei orçamentária” (RMS-1879–RN, RDA 47/26); “A lei que cria o tributo pode anteceder, ou suceder, ao orçamento, sendo essencial, apenas, que venha, quando sucedendo ao orçamento, em tempo hábil” (RE-31619-SP, RTJ 1/228).
Do mesmo modo, dispõe a Súmula 66 do STF: “é legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro”. Portanto, é incorreta a alternativa “e”."
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Essa aqui é uma questão clássica do tipo " menos errada" !!!!!!!!
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O entendimento atual do STF é o de que as taxas podem variar em virtude da capacidade contributiva.
a) por maior que seja o custo da atividade estatal, também não pode haver o confisco (súmula 667 do STF);
Súmula 667 do STF. Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
b) pelo principio da retribuição/remuneração: cada contribuinte remunera o custo da quantidade de serviço consumida;
c) desde que o critério utilizado seja adequado, é possível cobrar mais de quem tem maior capacidade contributiva, principalmente nas taxas cujo fato gerador é o poder de polícia.
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Informativo137. Taxa e Critérios de IncidênciaIndeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, contra a Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul (Lei estadual 11.073/97, regulamentada pelo Decreto 39.228/98), cujo valor, a ser pago pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no referido Estado, é definido de acordo com o faturamento do contribuinte, conforme tabela de incidência progressiva. À primeira vista, o Tribunal, por maioria de votos, afastou a alegação de ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), uma vez que o referido tributo não incide sobre o faturamento das empresas contribuintes, mas apenas utiliza-o como critério para a incidência de taxas fixas. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que, considerando relevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação - no sentido de que a variação do valor da taxa em função do faturamento do contribuinte equivaleria à adoção desse faturamento como base de cálculo do tributo, descaracterizando sua natureza jurídica, transformando-a em imposto -, deferia o pedido de medida liminar. ADInMC 1.948-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 4.2.99.Informativo 146. Taxa de Fiscalização: CVMConcluído o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89 (v. Informativos 82, 112 e 119). O Tribunal, por maioria, mantendo as decisões recorridas, entendeu constitucional a referida taxa. Considerou-se : 1) que o fato de a taxa variar em função do patrimônio líquido da empresa não significa que esse patrimônio líquido constitua sua base de cálculo - serve, apenas, de elemento informativo do montante a ser pago, quando da aplicação da tabela prevista na lei; 2) que o critério adotado para a cobrança de taxa observa o princípio da capacidade contributiva, que também pode ser aplicado a essa espécie de tributo, principalmente quando se tem como fato gerador o poder de polícia. (CF, art. 145, § 1º - "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.").Vencido o Min. Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade da referida Lei. RREE 177.835-PE; 179.177-PE; 182.737-PE; 202.533-DF e 203.981-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 22.4.99.
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A questão deveria ser anulada
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Questão sem respsota.
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Essa questão deveria ser anulada, fundamento:
● Taxa e princípio da anualidade
"A Súmula 545 está atrelada às constituições precedentes que previam o princípio da anualidade, não repetido na Constituição de 1988. A facultatividade caracterizadora de tarifas ou de preços públicos é o regime jurídico à qual a exação está sujeita, isto é, se se trata de serviço público primário e de prestação obrigatória pelo Estado (ou exercício de poder de polícia, e.g., na forma de fiscalização), trata-se de tributo (cf., e.g., o AI 531.529 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 07.10.2010 e o RE 181.475, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 25.06.1999). Os próprios precedentes citados na inicial, sobre o Adicional de Tarifa Portuária - ATP, confirmam essa assertiva (a ATP foi caracterizada invariavelmente como tributo, ora da espécie contribuição de domínio econômico, ora como taxa). (STA 710 MC, Relator Ministro Presidente Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 31.5.2013, DJe de 6.6.2013)
fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2346
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GABARITO LETRA E
SÚMULA Nº 545 - STF
PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.
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Informação adicional sobre o item A
CTN, art. 77: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Valor da taxa deve estar relacionado com o custo do serviço que as motiva
Em um determinado Município, foi instituída uma taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial. Assim, os estabelecimentos comerciais e industriais eram obrigados a pagar uma taxa ao Município por conta da fiscalização que ele exercia nesses empreendimentos (taxa de poder de polícia). Comumente, era conhecida como “alvará de funcionamento”. Ocorre que a lei municipal previu que a base de cálculo dessa taxa seria o número de empregados da empresa. Assim, quanto mais trabalhadores, maior a base de cálculo. Esse critério escolhido é constitucional? NÃO. O STF entendeu que o número de empregados não pode ser utilizado como base de cálculo para a cobrança da taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial. O legislador municipal, ao escolher o número de empregados para fixar a base de cálculo, levou em consideração qualidades externas e estranhas ao exercício do poder de polícia, sem pertinência quanto ao aspecto material da hipótese de incidência. A taxa é tributo contraprestacional (vinculado), usado na remuneração de atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não pode fixar a base de cálculo usando como critério os sinais presuntivos de riqueza do contribuinte. O valor das taxas deve estar relacionado com o custo do serviço que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. STF. 1ª Turma. RE 554951/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/10/2013 (Info 724).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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Segundo o STF (Súm. 545), preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Não obstante a referida súmula abordar o Princípio da Anualidade (princípio este não repetido na Constituição de 1988), ela não foi cancelada pelo STF.
Por este motivo, ainda nos dias hoje (em 2021), esta questão permanece com o gabarito correto.
Gabarito: E