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ID
531946
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à prescrição e decadência no âmbito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal

    B)  Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    C) CORRETA. Conceitos de processo civil.

    D) ERRADA.  Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    E) ERRADA. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Quase todos os prazos do CTN são de 5 anos!
     

  • Discordo.
    A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador. A decadência atinge o crédito tributário, impedindo sua constituição, pela perda do direito ao lançamento.
    Ademais, o enunciado diz "no âmbito tributário", de modo que não se aplicam conceitos de processo civil.
  • Tem razão o colega cruzmaltino. O enunciado da LETRA C é equivocado, posto que a decadência impede a constituição do crédito, em nada alterando o curso da obrigação tributária, que já nasceu quando da ocorrência do fato gerador, sendo meramente declarada (e não constituída) pelo lançamento.

    E lembrando que os conceitos de prescrição e decadência são de direito material e não de direito processual, não sendo muito seguro equipará-los na seara civil e tributária.

    Bons estudos!
  • Concordo com o pessoal acima... Pois nunca ouvi falar de que decadência não permite a constituição da obrigacão tributária, vez que a mesma  já foi constituida com a realizacão do fato gerador. Pois o que a decadência acarreta é a perda do direito de constituir o crédito tributário.
    Acredito que possa haver um doutrina minoritária que segue esse conceito adotado pela ESAF, mas admito que desconheço ou então o gabarito da prova foi mudado ou questão anulada.
  • Acertei a questão, porque as outras 04 opções eram absurdas, e nesses casos deve-se marcar a menos errada, mas concordo com os colegas acima.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    V - a prescrição e a decadência;


  • Sobre a alternativa "C", segue a seguinte lição do Prof. Sabbag, que explica por que alguns (como no caso, o examinador da ESAF) entendem que a decadência extinguiria a obrigação tributária:

    "Ad argumentandum, há polêmica sobre o verdadeiro objeto da decadência: para alguns, é o crédito tributário, conforme dispõem os arts. 156, V e 173, ambos do CTN; para outros, é a própria obrigação tributária. Tal divergência decorre, na verdade, da discussão se o crédito somente nasce com o lançamento ou se surge junto com a obrigação tributária. No primeiro caso, o decurso do prazo decadencial não teria o condão de extingui-lo, uma vez que ainda não existe, mas fulminaria a própria obrigação tributária. No segundo caso, em razão de o crédito nascer junto com a obrigação tributária (com a ocorrência do fato gerador), seria crível aceitar a decadência como uma verdadeira causa extintiva do crédito tributário." (in Manual de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 2a ed, p. 762 e 763)

    De qualquer sorte, a parte que refere que a decadência não permite a constituição da obrigação tributária é mesmo estranha...
  • c) a decadência é fenômeno que atinge a obrigação tributária, não permitindo a sua constituição, ao passo que a prescrição alcança o crédito tributável tornando- o inexequível.

    Realmente não ficou escrita da melhor maneira. Todavia, cabe ressaltar que obrigação tributária não é constituída e sim surge com a ocorrência do fato gerador. Por isso entendo que a questão, com um pouquinho de boa vontade, me parece correta pois realmente a decadência atinge sua constituição e não seu surgimento.
  • Ótima lembrança do entendimento do professor SABBAG, pelo colega Vinícius Fonseca.

    Citado entendimento decorre da Teoria Moderna, de PAULO DE BARROS CARVALHO, que entende ser o nascimento da Obrigação Tributária (OT) concominante ao do Crédito Tributário (CT); ambos nascem da constituição da relação jurídica tributária, que se dá com o lançamento.

    Em contrapartida, temos a teoria do CTN, de Rubens Gomes de Souza, que separa em dois momentos distintos a OT e o CT: o OT nasce com o fato gerador e o CT com o lançamento.

    Hodiernamente, têm-se uma tendencia a adotar a teoria moderna, notadamente a FGV; conforme se vê no caso em tela.