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ID
531991
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao SISTEMA SIMPLES NACIONAL, analise as afirmativas a seguir:

I. Para fins de determinação da alíquota a ser utilizada, deve ser verificada a receita bruta do exercício fiscal.

II. Os limites da receita bruta para enquadramento da empresa como micro ou EPP são invariáveis para toda a Federação.

III. Quando iniciar as suas atividades no ano da opção, a empresa utilizará a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze.

IV. A receita bruta proporcionalizada é um critério para conhecer a receita real incorrida pela empresa.

V. Para empresas com receita bruta de até R$ 120.000,00, os estados e municípios podem fixar valor fixo de ICMS e ISS, respectivamente.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • Corretas:
    LC 123/06

    Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
    ...
    ALTERNATIVA III   § 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

     ALTERNATIVA V  § 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
  • Gente, como assim essa alternativa II? Eu achei que ela estava certa. Qual o problema com ela?

    "Os limites da receita bruta para enquadramento da empresa como micro ou EPP são invariáveis para toda a Federação"


  • Quanto ao item II: Os Estados poderão estabelecer valores diferentes de Receita Bruta do teto de R$ 3.600.000,00 para fins de ICMS: 

    Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma: 

    I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o  (R$ 3.600.000,00)

    II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o  (R$ 3.600.000,00); e

    III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.



    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

  • Lei 123

    Seção III

    Das Alíquotas e Base de Cálculo

    Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

    Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)

    § 1o  Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

  • Questão deveria ser anulada, porque o item II também está correto

    O limite de ME e EPP é nacional.

    O que o art. 19 da LC 123/06 permite é um sublimite para efeitos de ICMS, mas não para efeitos de enquadramento como ME e EPP.

     

    Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma: 

    I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o  (R$ 3.600.000,00)

    II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o  (R$ 3.600.000,00); e

    III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.