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ID
531994
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cássio de Creta obteve, em habeas corpus, o trancamento de ação penal, na qual era acusado de sonegação fiscal, com relação ao Imposto de Renda Pessoa Física, em virtude de estar ainda sendo apurado o tributo devido em procedimento administrativo próprio. Cássio também estava sendo acusado de crime de falsidade ideológica, visto ter alterado a documentação de veículo adquirido, inserindo no Certificado de Propriedade do carro declarações falsas. Cássio de Creta, em 2007, adquiriu um veículo Lamborghini, pelo valor de R$ 500.000,00, em nome de seu empregado Vinicius de Esparta, para ocultar sua titularidade. Em 2010, foi simulada a venda do carro de Vinícius a Cássio, por R$ 180.000,00. Nesse caso, o crime de falso documental

Alternativas
Comentários
  • Letra D.
    O STF e STJ entendem que, nesse caso, quando o crime de falsidade não foi cometido com o fim de sonegação, não se aplica a consução.
    Exemplo de decisão:
    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A suposta falsidade ideológica não foi perpetrada em documento exclusivamente destinado à prática, em tese, do crime de sonegação tributária, em relação ao qual a ação penal foi trancada. 2. A falsidade nos documentos de registro de automóvel apresenta potencial lesivo autônomo, independentemente da prática do crime contra a ordem tributária. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Precedentes. 3. Ordem denegada.

    (HC 91469, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00521)
  • A ação penal foi trancada em razão do enunciado da Súmula vinculante n° 24:

    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

    Desse modo, enquanto ainda não concluído o procedimento administrativo-tributário, ainda não se consumou o delito em tela. Na verdade, enquanto não houver a constituição definitiva do crédito tributário, é ilegal a instauração de inquérito policial ou qualquer ato investigatório tendente a apurar crimes tributários (STJ RHC 31.173/RJ).
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    Sobre o crime de falsidade ideológica, de acordo com o Informativo 535 do STJ, esse apenas será absorvido pelo crime de sonegação fiscal, quando servir ao fim de assegurar a evasão fiscal. Por exemplo: Se Cassio de Creta, a fim de garantir a concretização do delito, fosse até a Receita Federal levando os documentos falsificados.

    "É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes-meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime-fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. Assim, o crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal."
    STJ. 3a Seção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014.
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    Portanto, Gabarito D
    Não é o caso de consunção pelo crime de sonegação fiscal, uma vez que o crime de falsidade ideológica praticado não teve o fim de assegurar a evasão fiscal. Trata-se de crime autônomo.

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqT0V3QVBnWUhPUm8/edit

  • Sonegação fiscal e falsidade ideológica são crimes autônomos. Não há consunção. 

    Falsificação de documento é absorvido pela sonegação fiscal. 

  • Imagino que se apresentasse o documento perante a RECEITA FEDERAL a competência seria da Justiça Federal para julgamento do crime.

  • A compra venda foi ato ligado a lavagem de dinheiro, que por si só é autônomo. Portanto, haverá concurso com a sonegação fiscal #pcrn

  • No presente caso, a falsidade não foi um crime meio para a consumação do crime fiscal. Portanto, as condutas são autônomas e o agente responde por ambos os delitos. Nesse sentido:

    "Em princípio, o crime de sonegação fiscal e os de falsidade ideológica e estelionato apresentam existências autônomas, ainda que, ocasionalmente, se possa reconhecer a ocorrência somente do crime contra a ordem tributária.

    V - Os delitos constantes dos art. 171 e 299 do CP, somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal, se o falso teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação.

    VI - Na hipótese, os crimes de falsidade ideológica e estelionato estão indissociavelmente ligados a descrição de um potencial crime contra a ordem tributária, razão pela qual são por ele absorvidos."

    (RHC 37.268/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)

  • Gabarito: D.

    O assunto requer uma análise com o prisma direcionado ao caso concreto.

    Se o documento de propriedade do veículo foi adulterado, as multas e as dívidas - por exemplo - serão direcionadas para a pessoa indicada pelo fraudador, logo, a sonegação não exauriu a falsidade, que continua a causar consequências diversas. Por isso, há concurso de crimes.

  • Marquei B, em virtude da Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • A falsidade foi praticada em 2007 e a sonegação em 2010, não há crime meio/crime fim, os delitos foram praticados em contextos autônomos.