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Letra D.
O STF e STJ entendem que, nesse caso, quando o crime de falsidade não foi cometido com o fim de sonegação, não se aplica a consução.
Exemplo de decisão:
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A suposta falsidade ideológica não foi perpetrada em documento exclusivamente destinado à prática, em tese, do crime de sonegação tributária, em relação ao qual a ação penal foi trancada. 2. A falsidade nos documentos de registro de automóvel apresenta potencial lesivo autônomo, independentemente da prática do crime contra a ordem tributária. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Precedentes. 3. Ordem denegada.
(HC 91469, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00521)
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A ação penal foi trancada em razão do enunciado da Súmula vinculante n° 24:
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto
no art. 1°, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo."
Desse modo, enquanto ainda não concluído o procedimento
administrativo-tributário, ainda não se consumou o delito em tela. Na
verdade, enquanto não houver a constituição definitiva do crédito
tributário, é ilegal a instauração de inquérito policial ou qualquer ato
investigatório tendente a apurar crimes tributários (STJ RHC
31.173/RJ).
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Sobre o crime de falsidade ideológica, de acordo com o Informativo
535 do STJ, esse apenas será absorvido pelo crime de sonegação fiscal,
quando servir ao fim de assegurar a evasão fiscal. Por exemplo: Se
Cassio de Creta, a fim de garantir a concretização do delito, fosse até a
Receita Federal levando os documentos falsificados.
"É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de
documento falso e falsidade ideológica – crimes-meio - são praticados
para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação
do pretendido crime de sonegação fiscal – crime-fim -, localizando-se na
mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico,
integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. Assim, o crime de
sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de
documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para
assegurar a evasão fiscal."
STJ. 3a Seção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014.
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Portanto, Gabarito D
Não é o caso de consunção pelo crime de sonegação fiscal, uma vez
que o crime de falsidade ideológica praticado não teve o fim de
assegurar a evasão fiscal. Trata-se de crime autônomo.
https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqT0V3QVBnWUhPUm8/edit
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Sonegação fiscal e falsidade ideológica são crimes autônomos. Não há consunção.
Falsificação de documento é absorvido pela sonegação fiscal.
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Imagino que se apresentasse o documento perante a RECEITA FEDERAL a competência seria da Justiça Federal para julgamento do crime.
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A compra venda foi ato ligado a lavagem de dinheiro, que por si só é autônomo. Portanto, haverá concurso com a sonegação fiscal #pcrn
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No presente caso, a falsidade não foi um crime meio para a consumação do crime fiscal. Portanto, as condutas são autônomas e o agente responde por ambos os delitos. Nesse sentido:
"Em princípio, o crime de sonegação fiscal e os de falsidade ideológica e estelionato apresentam existências autônomas, ainda que, ocasionalmente, se possa reconhecer a ocorrência somente do crime contra a ordem tributária.
V - Os delitos constantes dos art. 171 e 299 do CP, somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal, se o falso teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação.
VI - Na hipótese, os crimes de falsidade ideológica e estelionato estão indissociavelmente ligados a descrição de um potencial crime contra a ordem tributária, razão pela qual são por ele absorvidos."
(RHC 37.268/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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Gabarito: D.
O assunto requer uma análise com o prisma direcionado ao caso concreto.
Se o documento de propriedade do veículo foi adulterado, as multas e as dívidas - por exemplo - serão direcionadas para a pessoa indicada pelo fraudador, logo, a sonegação não exauriu a falsidade, que continua a causar consequências diversas. Por isso, há concurso de crimes.
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Marquei B, em virtude da Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
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A falsidade foi praticada em 2007 e a sonegação em 2010, não há crime meio/crime fim, os delitos foram praticados em contextos autônomos.