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Para responder esta basta ter em mente o art. 109, I da CF que fala da competência da JF.
"art 109, I ...as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho"
Em que pese haja a denúncia por formação de quadrilha também, há a vis atrativa desse crime comum, que seria da justiça estadual, para a JF.
Todos Avante!
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STJ: HC 117169 SP: "A Lei 8.137/90, relativa aos crimes contra a ordem econômica, não contém dispositivo expresso fixando a competência da Justiça Federal, competindo, em regra, à Justiça Estadual o julgamento dessa espécie de delito; todavia, isso não afasta, de plano, a competência da Justiça Federal, desde que se verifique hipótese de ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos exatos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Constitucional, ou que, pela magnitude da atuação do grupo econômico ou pelo tipo de atividade desenvolvida, o ilícito tenha a propensão de abranger vários Estados da Federação, prejudicar setor econômico estratégico para a economia nacional ou o fornecimento de serviços essenciais."
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Nunca ouvi falar de HC pra mudar competência. Incluive, esse é o entendimento do próprio STF
Nesta terça-feira (26), por maioria de votos, os ministros concluíram que habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir definição de competência, se da Justiça Estadual ou Federal, para processar e julgar crimes relacionados a verbas federais
Fonte: stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=404493
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Competência para julgamento dos crimes contra a ordem econômica previstos na Lei 8.137/90:
REGRA: Justiça Estadual
EXCEÇÕES:
- ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas;
- pela magnitude da atuação do grupo econômico ou pelo tipo de atividade desenvolvida, o ilícito tenha a propensão de abranger vários Estados da Federação, prejudicar setor econômico estratégico para a economia nacional ou o fornecimento de serviços essenciais.
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STJ: HC 117169 SP: "A Lei 8.137/90, relativa aos crimes contra a ordem econômica, não contém dispositivo expresso fixando a competência da Justiça Federal, competindo, em regra, à Justiça Estadual o julgamento dessa espécie de delito; todavia, isso não afasta, de plano, a competência da Justiça Federal, desde que se verifique hipótese de ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos exatos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Constitucional, ou que, pela magnitude da atuação do grupo econômico ou pelo tipo de atividade desenvolvida, o ilícito tenha a propensão de abranger vários Estados da Federação, prejudicar setor econômico estratégico para a economia nacional ou o fornecimento de serviços essenciais."
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Trata-se de habeas corpus preventivo em que o paciente e demais corréus, todos representantes legais de sociedades empresariais, foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 4º, III, a, b e c, da Lei n. 8.137/1990 (cartel) e no art. 288 do CP (formação de quadrilha) c/c o art. 69 do CP (concurso material). Narra a denúncia que, mediante acordos, convênios, ajustes e alianças, os denunciados controlavam artificialmente o preço do gás industrial no mercado nacional. Nesse habeas corpus, discutiu-se somente a competência para processar e julgar a ação penal intentada contra os pacientes, ficando as demais questões suscitadas para o juízo competente apreciar. Explica o Min. Relator que a competência traz certa controvérsia porque, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 109 da CF/1988, os crimes contra a ordem econômica ou contra o sistema financeiro nacional somente serão julgados na Justiça Federal na hipótese de haver previsão expressa em lei ordinária. Para os crimes contra o sistema financeiro, essa previsão encontra-se no art. 26 da Lei n. 7.492/1986; ao contrário, nos crimes contra a ordem econômica, já que a Lei n.137/1990 não contém dispositivo fixando a competência da Justiça Federal, o julgamento de tais crimes compete, em regra, à Justiça estadual. Porém, a norma não afasta, de plano, a competência da Justiça Federal desde que se verifiquem as hipóteses elencadas no art. 109, IV, da CF/1988. Por outro lado, diante da magnitude da atuação, prejudicando setor econômico estratégico e o fornecimento de serviços essenciais (oxigênio) com propensão a abranger vários Estados-membros, o interesse da União é patente (nesse sentido, a Turma tem decisão). Com essas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem tão-só para reconhecer a competência da Justiça Federal, sem prejuízo da ulterior avaliação nos termos da Súm. n. 150-STJ. Precedente citado: HC 32.292-RS, DJ 3/5/2004. HC 117.169-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/2/2009.5.