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ID
532006
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A estrutura tarifária do serviço público do transporte ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro impõe ao concessionário ou permissionário valore

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 2869, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

    CAPÍTULO III
    POLÍTICA TARIFÁRIA

    SEÇÃO I
    DA ESTRUTURA TARIFÁRIA


    Art. 5º - As tarifas do serviço público de transporte ferroviário e metroviário, fixadas contratualmente, deverão constituir o limite máximo a ser cobrado pelas concessionárias ou permissionárias, observado o disposto nesta Lei.


    Parágrafo único - Observados os limites máximos, as concessionárias ou permissionárias poderão cobrar tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos relativos aos serviços prestados, devendo manter os usuários permanentemente informados, através da afixação de cartazes em locais de livre acesso e circulação, sobre o valor das tarifas máximas fixadas e as efetivamente praticadas.


    SEÇÃO III
    REVISÃO DAS TARIFAS
    Art. 9º - As tarifas contratualmente fixadas serão ordinariamente revisadas a cada 5 (cinco) anos, com base no custo dos serviços, incluída a remuneração do capital.

    § 1º - Na ocorrência de fato econômico que altere o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, as tarifas poderão ser revisadas para mais ou para menos, mesmo em prazos inferiores ao fixado no “caput” deste artigo, dando-se prévia ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.