LEI Nº 2869, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.
CAPÍTULO III
POLÍTICA TARIFÁRIA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA
Art. 5º - As tarifas do serviço público de transporte ferroviário e metroviário, fixadas contratualmente, deverão constituir o limite máximo a ser cobrado pelas concessionárias ou permissionárias, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Observados os limites máximos, as concessionárias ou permissionárias poderão cobrar tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos relativos aos serviços prestados, devendo manter os usuários permanentemente informados, através da afixação de cartazes em locais de livre acesso e circulação, sobre o valor das tarifas máximas fixadas e as efetivamente praticadas.
SEÇÃO III
REVISÃO DAS TARIFAS
Art. 9º - As tarifas contratualmente fixadas serão ordinariamente revisadas a cada 5 (cinco) anos, com base no custo dos serviços, incluída a remuneração do capital.
§ 1º - Na ocorrência de fato econômico que altere o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, as tarifas poderão ser revisadas para mais ou para menos, mesmo em prazos inferiores ao fixado no “caput” deste artigo, dando-se prévia ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.