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Questões de Lei 287/1979 - Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública


ID
532006
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A estrutura tarifária do serviço público do transporte ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro impõe ao concessionário ou permissionário valore

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 2869, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

    CAPÍTULO III
    POLÍTICA TARIFÁRIA

    SEÇÃO I
    DA ESTRUTURA TARIFÁRIA


    Art. 5º - As tarifas do serviço público de transporte ferroviário e metroviário, fixadas contratualmente, deverão constituir o limite máximo a ser cobrado pelas concessionárias ou permissionárias, observado o disposto nesta Lei.


    Parágrafo único - Observados os limites máximos, as concessionárias ou permissionárias poderão cobrar tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos relativos aos serviços prestados, devendo manter os usuários permanentemente informados, através da afixação de cartazes em locais de livre acesso e circulação, sobre o valor das tarifas máximas fixadas e as efetivamente praticadas.


    SEÇÃO III
    REVISÃO DAS TARIFAS
    Art. 9º - As tarifas contratualmente fixadas serão ordinariamente revisadas a cada 5 (cinco) anos, com base no custo dos serviços, incluída a remuneração do capital.

    § 1º - Na ocorrência de fato econômico que altere o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, as tarifas poderão ser revisadas para mais ou para menos, mesmo em prazos inferiores ao fixado no “caput” deste artigo, dando-se prévia ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


ID
532009
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação à metodologia de revisão das tarifas dos transportes ferroviário e metroviário de passageiros, adota-se o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Tendo em vista que não havia qualquer comentário aqui nesta questão pesquisei e encontrei que a resposta da banca foi com base na:

     “Lei Estadual 2.869/97 Art. 9º - As tarifas contratualmente fixadas serão ordinariamente revisadas a cada 5 (cinco) anos, com base no custo dos serviços, incluída a remuneração do capital.

    § 3º - A metodologia de revisão das tarifas contratualmente fixadas levará em conta a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional através da composição de custos, considerada sua evolução efetiva, e da produtividade das concessionárias ou permissionárias.”


    não consegui descobrir se a questão foi anulada ou mantida, afinal parece questionável afirmar que a eficiência é o único princípio adotado na revisão das tarifas em questão.
  • Estado de SAO PAULO ARSESP

    II - BASE DE REMUNERAÇÃO: PRINCÍPIOS GERAIS
     
    A seleção do método mais apropriado para a definição da base de remuneração é complexa e envolve diversos aspectos. Inicialmente, é preciso definir se o "investimento" a ser remunerado está ou não relacionado com os ativos existentes e necessários para a prestação do serviço regulado, pois a opção resultará num valor diferente para a base de remuneração e, conseqüentemente, em valores diferentes para as tarifas que serão cobradas dos consumidores. Outra ordem de consideração diz respeito à definição do que se considera "investimento prudente" - pois se trata de preocupação fundamental do órgão regulador no cumprimento de seus principais objetivos, quais sejam: i) zelar pelo equilíbrio nas relações entre consumidores e concessionárias; ií) garantir tarifas justas; iií) garantir a continuidade da prestação dos serviços; iv) zelar pela qualidade do serviço; e v) atrair investimentos.


    A busca de uma solução regulatória para essas questões deve se guiar pelos seguintes princípios gerais:
     
    í)eficiência econômica;

     

    íi) eqüidade na distribuição dos preços entre gerações de consumidores


    iii) consistência com um preço "razoável" para os consumidores; 

     

    iv) manutenção dos investimentos;

     

    v) praticidade; e

     

    vi)compromisso regulatório

     

  • Lixo de questão letra de lei que desconsidera alternativas totalmente válidas. Vai dizer que os outros princípios elencados não devem ser observados? Impossível excluí-los.


ID
957967
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as competências apresentadas a seguir:

I- Supervisionar a elaboração dos relatórios gerenciais das ações da Auditoria Geral do Estado.

II- Planejar e operacionalizar a alocação dos recursos materiais e humanos da Coordenação.

III- Coordenar e acompanhar os assuntos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado.

Segundo a Resolução SEFAZ Nº 45/09, tais competências são de responsabilidade respectivamente dos seguintes órgãos:

Alternativas

ID
1337302
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O processo de tomada de contas do ordenador de despesa da administração direta será constituído dos seguintes elementos, dentre os quais não deverá constar, consoante o regulamento do Código de Administração Financeira,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C: Art. 346 - Os resultados da gestão serão demonstrados, anualmente, mediante balanços
    gerais por quadros demonstrativos legalmente previstos.
    Art. 347 - Sem prejuízo dos balanços gerais a que alude o Art. 348, a gestão poderá ser
    acompanhada, mensalmente, por meio de balancetes e demonstrativos parciais organizados pela
    Controladoria Geral do Município.
    § 1º - Revogado pelo Decreto n.º 6.433 de 09/01/87;
    § 2º - O Balancete Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem
    como o movimento das receitas e das despesas extra-orçamentárias ocorridas no mês
    considerado, as quais, conjugadas com as disponibilidades do mês anterior, apontarão as
    disponibilidades para o mês seguinte.
    Art. 348 - As contas da gestão do exercício constituir-se-ão, fundamentalmente, dos
    Balanços Orçamentários, Financeiros e Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimoniais.
    Art. 349 - O Balanço Financeiro demonstrará, em síntese, a execução orçamentária,
    bem como o movimento das receitas e das despesas extra-orçamentárias que, conjugadas com as
    disponibilidades do exercício anterior, apontarão as disponibilidades para o exercício seguinte


ID
1337326
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Consoante o Regulamento do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 207/80 

    Art. 228 (...) Parágrafo único - Em decorrência da norma estabelecida neste artigo e excetuado o caso das comprovações de adiantamentos, nenhum documento ou comprovante do uso, emprego ou gestão de bens, numerário e valores, poderá ser requisitado, nem livro, registro ou ficha de escrituração ou contabilidade poderá ser objeto de manuseio ou exame fora da sede do órgão do agente ou responsável.


ID
1337329
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o disposto no Decreto 3.148/80, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17.º - As prestações de contas serão efetuadas:

    I - através de balanços e balancetes orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais, ilustrados com demonstrativos analíticos das dotações movimentadas, das receitas e despesas realizadas, dos resultados alcançados e dos elementos patrimoniais afetados, pelos dirigentes de entidades autárquicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista, serviços industriais ou comerciais e de repartições ou órgãos incumbidos da execução de serviços ou planos específicos, com autonomia administrativa ou financeira, mas sem personalidade jurídica;


ID
1337332
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Tendo em vista o disposto no Código de Administração Financeira e seu regulamento, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3.148

    Art. 19.º (...) I - Quando se referirem às Empresas Públicas que não revistam a forma de Sociedade Anônima e às Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual:

    a) relatório anual da gestão;

    b) demonstração da execução orçamentária da receita e da despesa;

    c) demonstração das alterações orçamentárias;

    d) balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais;

    e) relatório dos respectivos serviços de contabilidade, acompanhado de informações e demonstrações referidas nas alíneas "b", "c" e "d";

    f) parecer de órgão interno que deva pronunciar-se sobre as contas;

    g) alterações estatutárias havidas no exercício;

    h) relação dos responsáveis por adiantamentos e sua posição ante a entidade;

    i) termo de verificação dos valores existentes na tesouraria, em 31 de dezembro, devidamente autenticado;

    (...) § 2.º - As empresas públicas não revestidas da forma de sociedades anônimas remeterão, no prazo máximo, de 90 (noventa) dias do encerramento do exercício financeiro, os documentos referidos no inciso I.


ID
1337344
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o disposto no regulamento do Código de Administração Financeira do Estado do Rio de Janeiro, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3148

    Art. 36 - As Inspetorias Setoriais de Finanças ou órgão de contabilidade equivalentes manterão arquivados e à disposição da Auditoria Geral do Estado e dos Agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal de Contas do Estado, os comprovantes das operações realizadas.


ID
1337347
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA, considerando a legislação financeira do Estado do Rio de Janeiro.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3148

    Art. 33 - Os processos de tomadas e prestações de contas, na administração direta e nas autarquias, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro, instruídos na forma do disposto nos arts. 18.º e 22.º, acompanhados do Certificado da Auditoria Geral do Estado e relatório específico.

  • lei 287/79

    Art. 207 – Os processos de prestação de tomadas de contas, excetuados os casos enumerados no parágrafo único deste artigo, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício, instruídos com os elementos e peças exigidos por aquele órgão, acompanhados do Certificado de Auditoria expedido pela Auditoria Geral do Estado.


ID
1523869
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com fundamento na Lei Estadual n.º 287/79, no caso de necessidade de realização de despesa miúda, em regime de adiantamento, quando não há como se obter o competente recibo, o titular do adiantamento:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

     

    Seção II
    Da Aplicação


    Art. 107

    [...]

    § 5º - As despesas miúdas, para as quais não haja possibilidade de obtenção de recibos, serão relacionadas pelo responsável e visadas pela autoridade requisitante.
     

     

     

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/ec546e9e252ee4ce032565cc0071c428?OpenDocument


ID
1524040
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com fundamento na Lei Estadual n.º 287/79, no caso de necessidade de realização de despesa miúda, em regime de adiantamento, quando não há como se obter o competente recibo, o titular do adiantamento:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

     

    Seção II
    Da Aplicação


    Art. 107

    [...]

    § 5º - As despesas miúdas, para as quais não haja possibilidade de obtenção de recibos, serão relacionadas pelo responsável e visadas pela autoridade requisitante.
     

     

     

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/ec546e9e252ee4ce032565cc0071c428?OpenDocument


ID
1566154
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Uma proposta de Lei Orçamentária foi apresentada contendo exclusivamente a mensagem, o projeto de lei e tabelas explicativas com a receita prevista e a despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta. De acordo com as disposições da Lei Estadual nº 287/1979, que estabelece o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, na proposta apresentada estão faltando tabelas explicativas para fins de comparação. Dos itens apresentados a seguir, o único NÃO requerido pela referida lei é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)



    Art. 14 – A proposta orçamentária compor-se-á de:
    I – mensagem, que conterá:
    a) exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
    b) exposição e justificação da política econômico-financeira do governo;
    c) justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
    II – projeto de Lei Orçamento;
    III – tabelas explicativas das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão em colunas distintas e para fins de comparação:
    a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àqueles em que se elabora a proposta;
    b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
    c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
    d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
    e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
    f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta


    Lei Estadual nº 287/1979


ID
2920759
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com fundamento na Lei Estadual n.° 287/79, no caso de necessidade de realização de despesa miúda, em regime de adiantamento, quando não há como se obter o competente recibo, o titular do adiantamento:

Alternativas
Comentários
  • Art. 107 – A aplicação dos adiantamentos não poderá fugir às normas, condições e finalidades constantes da sua requisição, nem os limites do prazo de 60 (sessenta) dias indicados nas respectivas notas de empenho, e obedecerá aos seguintes princípios

    § 5º - As despesas miúdas, para as quais não haja possibilidade de obtenção de recibos, serão relacionadas pelo responsável e visadas pela autoridade requisitante.