SóProvas


ID
532012
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O estabelecimento comercial Gonçalves Ltda. foi multado em processo regular administrativo por expor à venda mercadorias sem emissão de nota fiscal de trânsito. Sua sócia administradora está sendo processada de acordo com o artigo 1º da Lei 8.937/90, pelo qual estaria configurada a supressão do tributo. O feito corre em uma das varas penais do Estado. No entanto, a defesa de Ângela Gonçalves afirma que não teria havido supressão do tributo (ICMS), mas apenas atos tendentes a esse fim, caracterizando o delito descrito no art. 2º, I, da Lei 8.137/90, considerado de menor potencial ofensivo, a ser apreciado em sede de Juizado Especial, tendo a paciente direito à transação penal. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Do enunciado retiramos que ela "expôs à venda" mercadoria sem nota fiscal de trânsito, ou seja, ela não chegou a vender. Então, ela praticou condutas para deixar de recolher o tributo devido (art.2º, I da Lei 8.137/90).

    As informações seguintes forma retiradas do livro do Grabeirl Habib (Leis Penais Especiais - Tomo I) 2ª edição:

    "O delito do art. 1º, I é material exigindo para a sua consumação a redução ou a supressão do tributo, enquanto o delito previsto no art. 2º, I é formal, bastando a prática da conduta fraudulenta."


    Entendo que não houver sonegação, mas apenas a prática de condutas que permitiriam que a autora sonegasse.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2° Constitui crime da mesma natureza:             

     

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

     

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

     

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

     

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

     

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

  • Questão extraída de julgado do STJ:

    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS À VENDA SEM A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE TRÂNSITO. ATOS TENDENTES À SUPRESSÃO DE TRIBUTO. ART. 2º, I DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE EFETIVA VENDA DA MERCADORIA (FATO GERADOR DO ICMS). NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 1o., V DA LEI 8.137/90 QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

       1.  O STJ possui o entendimento no sentido de que para a configuração do delito tipificado no art. 1º., V da Lei 8.137/90 é  necessária a efetiva venda da mercadoria ou prestação do serviço (fato gerador do ICMS), isso porque é crime material, dependendo da ocorrência de prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo.

       2.  No caso, a paciente apenas expôs a mercadoria à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito, conduta tipificada, em tese, no art. 2º., I da Lei 8.137/90 (atos preparatórios da sonegação), porquanto não houve a efetiva venda da mercadoria (fato gerador do tributo). - fundamento da alternativa a).

       3.  A inscrição do débito na dívida ativa, conquanto seja condição objetiva de punibilidade (art. 83 da Lei 9.430/96), não altera a tipificação da conduta da paciente, mormente quando evidenciado que a ré não praticou sequer o fato gerador do tributo, como in casu. Precedentes do STJ.

       4.  Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para a apuração do suposto delito tipificado no art. 2º., I da Lei 8.137/90.

  • A emissão da nota fiscal é obrigatória, sendo uma forma de controle por parte dos órgãos fiscalizatórios e é através do monitoramento destas que se pode chegar ao crime de sonegação.

    A Receita Federal tem como hábito rastrear operações, desde a emissão da nota fiscal de compra até o recebimento do produto ao destinatário final, principalmente através do SPED Fiscal e Contábil, inclusive com o monitoramento de estoques, compras de insumos, produção e venda da mercadoria. Esses programas são capazes de identificar e confrontar as declarações da empresa contra o extrato das administradoras financeiras, com o objetivo de identificar eventual fraude.

     estabelece que “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação” é crime.

    A  é bem clara na sua definição:

    Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:    

           I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

       II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

       III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

       IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

           V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.    

       

    Além disso, há pena de detenção de seis meses a dois anos, e incidência de multa de duas a cinco vezes o valor do imposto. Caso o infrator seja réu primário, a penalização é reduzida à 10 vezes do montante sonegado.

  • a) CORRETA. Os crimes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 são materiais e exigem a efetiva redução ou supressão do tributo, o que não ocorreu no caso, já que a mercadoria chegou a ser exposta à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito, mas não foi vendida.

    Assim, o STJ entende que se trata de ato tendente à supressão de tributo, de modo a configurar o crime do art. 2º, I:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXPOSIÇAO DE MERCADORIAS À VENDA SEM A EMISSAO DA NOTA FISCAL DE TRÂNSITO. ATOS TENDENTES À SUPRESSAO DE TRIBUTO. ART. 2o., I DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE EFETIVA VENDA DA MERCADORIA (FATO GERADOR DO ICMS). NAO CONFIGURAÇAO DO DELITO DO ART. 1o., V DA LEI 8.137/90 QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. PARECER DO MPF PELA CONCESSAO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

    1. O STJ possui o entendimento no sentido de que para a configuração do delito tipificado no art. 1o., V da Lei 8.137/90 é necessária a efetiva venda da mercadoria ou prestação do serviço (fato gerador do ICMS), isso porque é crime material, dependendo da ocorrência de prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo.

    2. No caso, a paciente apenas expôs a mercadoria à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito, conduta tipificada, em tese, no art. 2o., I da Lei 8.137/90 (atos preparatórios da sonegação), porquanto não houve a efetiva venda da mercadoria (fato gerador do tributo).

    3. A inscrição do débito na dívida ativa, conquanto seja condição objetiva de punibilidade (art. 83 da Lei 9.430/96), não altera a tipificação da conduta da paciente, mormente quando evidenciado que a ré não praticou sequer o fato gerador do tributo, como in casu. Precedentes do STJ.

    4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para a apuração do suposto delito tipificado no art. 2o., I da Lei 8.137/90.

    (STJ - HC: 174120 DF 2010/0095772-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2010)

    Veja:

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:       

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    b), c) e d) INCORRETAS. Como vimos, o crime de sonegação é material e depende da efetiva redução ou supressão do tributo, o que não ocorreu no caso.

    e) INCORRETA. De acordo com o julgado do STJ acima, a inscrição do débito na dívida ativa, conquanto seja condição objetiva de punibilidade, não altera a tipificação da conduta da paciente, mormente quando evidenciado que a ré não praticou sequer o fato gerador do tributo.

    Resposta: A

  • o artigo 2, I da lei 8.137 é material?

    nada disso.

    ele é FORMAL, assim como o artigo 1, V.

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