ID 532021 Banca FGV Órgão SEFAZ-RJ Ano 2011 Provas FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Prova 2 Disciplina Legislação Estadual Assuntos Legislação do Estado do Rio de Janeiro Leiº 2.657 de 1996 - ICMS; RICMS Constitui(em) fato gerador do ICMS Alternativas as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. a entrada de bem importado do exterior por pessoa física. as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. as operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização. as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou outra espécie. Responder Comentários Letra B - CORRETAArt. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(...)II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(...)§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(...)IX - incidirá também:a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Letra C - ERRADA Súmula vinculante n 32 "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras". complementando... Súmula 660 STF NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. E aí? em quem acreditar?! além da letra fria da lei, dos entendimentos jurisprudenciais, temos que saber os entendimentos das bancas?! Mas é isso, bora estudar colegas!!! É importante lembrar que o entendimento do colega André Lopes está equivocado, uma vez que a Súmula nº 660 do STF foi seguida somente até a vigência da EC 33/2001! O que vale é o texto constitucional:IX - O ICMS incidirá também:a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica .... ; (Alterado pela EC-000.033-2001)Bons estudos!!