Fonte
dos Comentários: Lei Estadual 2657/1996
Alternativa
A – CERTA
Art.
40 - O imposto não incidente sobre operação e prestação:
VII
- com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste
Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da
transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:
b)
aquisição do estabelecimento.
Alternativa
B - ERRADA
Art.
37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre
que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I -
for objeto de saída ou prestação de serviço não tributado ou
isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da
entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
Alternativa
C – ERRADA
Art.
32 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou
por outra unidade da Federação, nos termos e condições
estabelecidos neste capítulo.
Alternativa
D – ERRADA
Art.
25. O contribuinte fluminense destinatário da mercadoria, bem ou
serviço sujeitos à substituição tributária fica solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido na
operação anterior.
Alternativa
E – ERRADA
Art.
17 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos
legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser
atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes
concorrerem para o não-recolhimento do tributo.
a) o ICMS não incide sobre operação e prestação com mercadoria, na saída do estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque de uma sociedade para outra em virtude de aquisição de estabelecimento.
b) o contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo essa circunstância previsível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
c) o imposto é cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.
d) o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica subsidiariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
e) a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável não pode ser atribuída a terceiros, mesmo quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo, por ferir princípio geral de direito.
Comentário:
a) Correta. Trata-se de caso de não incidência prevista na lei tributária estadual:
Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:
VIII - com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento;
b) Errado. Veremos este assunto na próxima aula, mas adianto que a lei estadual manteve o que é previsto na Constituição Federal e na Lei Kandir. A circunstância deverá ser imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
Art. 37. O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
c) Errado. O imposto, na verdade, é não-cumulativo.
d) Errado, A responsabilização será solidária (não comporta benefício de ordem).
Art. 25. O contribuinte fluminense destinatário da mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido na operação anterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
II - não comporta benefício de ordem.
e) Errado. A lei estadual estabelece exatamente o contrário:
Art. 17. A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não-recolhimento do tributo.
Gabarito: A