Resolução SER 80/2004.
Art. 4º No caso de não ser realizado o pagamento na forma prevista no artigo 3º, nem efetuada a retenção prevista no artigo 1º ou 2º, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago ou retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 114, de 30.06.2004, DOE RJ de 02.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
§ 1º - O pagamento do imposto será feito mediante DARJ em separado Código de Receita 023-0, nos seguintes prazos:
I - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 1º e 10 do mês: até o dia 13 (treze) do mês;
II - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 11 e 20 do mês: até o dia 23 (vinte e três) do mês;
III - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 21 até o último dia do mês: até o dia 3 (três) do mês subseqüente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 114, de 30.06.2004, DOE RJ de 02.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
Quem acerta uma dessas (no chute, é claro) já sai com vantagem.