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ID
532069
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quando não conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto devido será determinado pelo Fiscal de Rendas. Em relação a essa hipótese, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B – CERTA

     

    Lei Estadual 2657 de 1996 (Lei do ICMS)

     

    Art. 75

     

    § 9° - O imposto apurado na forma dos incisos II e IV do § 3° do caput deste artigo será calculado pela alíquota preponderante aplicável às mercadorias comercializadas ou serviços prestados pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios ou diferimentos, inclusive créditos presumidos, sem prejuízo do adicional previsto na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

     

  • Alternativa D – CERTA

     

    Lei Estadual 2657 de 1996 (Lei do ICMS)

     

    Art. 75

     

    §1º O Auditor Fiscal arbitrará o valor das operações ou das prestações nos casos de:

    I - o contribuinte não possuir ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas ou exibi-los com inconsistências que tornem improfícua a apuração do imposto;

    VI - a quantidade de documentos ou livros apresentados pelo contribuinte tornar improfícua a apuração do imposto e não tiverem sido apresentadas informações ou declarações eletrônicas, ou tiverem sido apresentadas com erros ou omissões.

     

    § 3° Para fins de aplicação do disposto neste artigo, a critério do Auditor Fiscal, os métodos para o arbitramento serão:

    I - inferência com base em amostragem estatística, nos casos dos incisos I e VI do §1° do caput e, quando couber, nos demais casos;

    II - quando não conhecido o valor das saídas e prestação de serviços efetuadas no período, utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo:

    a) um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

    §4º Nas hipóteses dos incisos I e IV do §3º deste artigo, sendo desconhecido o valor das entradas, será estimado o valor do crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado para as saídas.

     

    Alternativa E – CERTA

     

    Lei Estadual 2657 de 1996 (Lei do ICMS)

     

    Art. 75

    § 6º Os valores utilizados como base para o arbitramento, quando obtidos em período distinto daquele a que se referir as operações e prestações arbitradas, serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.