Resolução SEF 2.861/1997 - Cadastro de Contribuintes CADERJ).
Letra A CORRETA. Inscrição Obrigatória - art. 31 (não coloquei tudo porque é gigante a lista)
Art. 31. Estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica, antes do início de suas atividades:
XX - os hotéis, motéis, pensões e congêneres, que fornecerem alimentação, bebida ou outra mercadoria, cujo valor não se inclua no preço da diária ou mensalidade;
Letra B Correta.
Art. 32. A inscrição facultativa se reserva ao estabelecimento de empresa, localizado no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade econômica não seja de inscrição obrigatória, e que prove, mediante prévia justificativa, dela necessitar:
I - para a movimentação contínua de seu ativo fixo e do material de uso e consumo; ou
II - para obtenção de benefício fiscal ou cumprimento de obrigação fiscal acessória, quando previsto em dispositivo legal.
Letra C CORRETA. Unidade AUxiliar
Art. 12. O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como:
I - unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou serviços;
II - unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo ou técnico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou serviços.
§ 5.º A unidade auxiliar com a função de depósito fechado ou de ponto de exposição será classificada como estabelecimento dependente, sendo obrigatório que a empresa possua unidade operacional localizada nesta unidade da federação, com inscrição habilitada no SICAD
Letra D INCORRETA. Impedimento de exercício de atividade econômica relacionada À paralisaçãoArt. 112. É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS solicitar Paralisação Temporária de sua atividade.
§ 2.º O contribuinte com a inscrição na situação cadastral de Paralisada ficará impedido do exercício de atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de consumo.
Letra E CORRETA. Comunicação da Paralisação Temporária.
Art. 114.A Paralisação Temporária deverá ser comunicada antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até 10 (dez) dias, contados da data do fato determinante da paralisação.