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ID
5321527
Banca
IDIB
Órgão
CREMERJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Concernente ao que dispõe a Lei n.°4.320/64, pode-se afirmar:

✔ Todas as receitas e despesas orçamentárias autorizadas pelo Poder Legislativo devem constar na Lei Orçamentária pelos seus valores totais, sendo vedadas quaisquer deduções;
✔ A lei Orçamentária conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e os programas de trabalho do governo, facilitando o acompanhamento e o controle dos gastos públicos;
✔ As receitas e despesas orçamentárias, previstas e autorizadas, deverão ser demonstradas de forma centralizada em uma única peça para cada exercício financeiro.

As assertivas mencionadas, referem-se, respectivamente, aos princípios orçamentários:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Universalidade; Especificação; Anualidade e Unidade.

    ----> Principio da Universalidade:  o orçamento deverá conter TODAS das receitas e TODAS as despesas.

    ---> Principio da Especificação: Também chamado de princípio da especialização ou da discriminação, este princípio indica que a receita e a despesa públicas devem constar do Orçamento com um satisfatório nível de especificação ou detalhamento, isto é, elas devem ser autorizadas pelo Legislativo não em bloco, mas em detalhe.

    ---> Principio da Unidade: Esse princípio ressalta que o orçamento deve ser uno. Isto é, apenas um orçamento para cada ente federativo. Não devendo, portanto, elaborar um orçamento para cada Poder.

  • 2. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

    Os Princípios Orçamentários visam estabelecer diretrizes norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Válidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos – União, estados, Distrito Federal e municípios – são estabelecidos e disciplinados por normas constitucionais, infraconstitucionais e pela doutrina.

    Nesse ínterim, integram este Manual os princípios orçamentários cuja existência e aplicação derivem de normas jurídicas, como os seguintes:

    2.1.UNIDADE OU TOTALIDADE

    Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.

    Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA).

    2.2.UNIVERSALIDADE

    Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/ 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

    2.3.ANUALIDADE OU PERIODICIDADE

    Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir.

    Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

    Secretaria do Tesouro Nacional – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 9ª Edição