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ID
5321569
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático. Assinale a alternativa que indica uma ação que não é de competência desse órgão.

Alternativas
Comentários
  • Letra: B - É competência do Conselho da República e não do Conselho de Defesa Nacional

     Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

  • Segue o bizu pra saber quem faz o que:

    Três sílabas

    O - PI - NAR

    DE - FE - SA

    Quatro sílabas

    PRO - NUN - CI - AR

    RE - PÚ - BLI - CA

  • CONSELHO DA REPÚBLICA = pronuncia

    CONSELHO DA DEFESA FEDERAL = opina, propõe e estuda

  • Fala igual ao Chico Bento:

    • Conselho da RepRúbrica: pRonuncia
    • Conselho da defesa: opina.
  • Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

            I - o Vice-Presidente da República;

            II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

            III - o Presidente do Senado Federal;

            IV - o Ministro da Justiça;

            V - os Ministros militares;

            VI - o Ministro das Relações Exteriores;

            VII - o Ministro do Planejamento.

        § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

            I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

            II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

            III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

            IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

        § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

  • Vamos analisar as alternativas, considerando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil.
    As competências do Conselho de Defesa Nacional estão previstas no art. 91, §1º da CF/88 e são:

    "§1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático".

    Assim, podemos observar que a única alternativa que não reproduz algum inciso do art. 91, §1º é a alternativa B, que é a resposta da questão. A propósito, "pronunciar-se sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas" é uma das atribuições do Conselho da República, órgão regulamentado pelos arts. 89 e 90 da CF/88.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.




  • Do Conselho da República  Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.  Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. § 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.        (Vide Lei nº 8.041, de 1990) Do Conselho de Defesa Nacional  Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - os Ministros militares; V - o Ministro de Estado da Defesa;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.        (Vide Lei nº 8.183, de 1991)
  • DEFESA: opinar

    REPÚBLLICA: denunciar

  • Artigo 91 da Constituição Federal de 1988

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático.

    § 1º  Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

    Logo, a alternativa errada é:

    B) Pronunciar-se sobre questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.