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Não existe concessão de obras públicas, a Concessão de serviço público, será precedida de obra pública.
Construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
duas possibilidades de concessão: a realização de um serviço público, como por exemplo o fornecimento de energia elétrica. Ou, da concessão de uma obra pública para posterior exploração de um serviço público, como é o caso, por exemplo, da exploração de rodovia para melhoramento das estradas e cobrança de pedágios.
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CONCESSÃO
É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
Lei /95, Art. , - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação.
Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
Preponderância do interesse público.
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Concessão:
Contrato administrativo (Bilateral) entre a adm publica e um particular
Exige uma previa licitação na modalidade concorrência
Transfere a execução do serviço para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta em risco, mas a adm publica continua com a titularidade
Caráter não precário
Predominância do Interesse Publico
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CONCESSÃO (PREVISTO NA CF):
1. Contrato Administrativo (bilateral);
2. Mediante Licitação (na modalidade concorrência);
3. Vínculo/Prazo: determinado;
4. Rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar;
5. O governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não;
6. Pessoa jurídica ou consórcio de empresas;
7. Pessoa física não pode;
8. Não revogável;
9. Não precário.
PERMISSÃO (PREVISTO NA CF):
1. Contrato Administrativo de ADESÃO;
2. Mediante licitação (qualquer modalidade);
3. Vínculo: Precário;
4. Revogável (sem dever de indenizar);
5. Prazo: indeterminado
6. Para pessoa jurídica ou física;
7. Interesse predominante da coletividade.
CONCESSÃO PATROCINADA: A Administração Pública patrocina o contrato, isso para garantir a modicidade das tarifas (manter as tarifas mais baixa sem interferir no equilíbrio econômico financeiro). Atenção: A Administração Pública pode pagar até 70%, ou seja, os outros 30% são cobrados dos usuários a título de tarifa.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: A Administração Pública atua como USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA, sendo assim, cabe a ela pagar 100%, é a responsável pelo pagamento das tarifas. Ex: presídio, assim, a empresa contrata e a Adm. Pública é que paga, pois é a usuária indireta. Não é fatura pré-definida, mas serviço prestado.
CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga ao particular, mediante prévia licitação, a UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DE UM BEM PÚBLICO, POR PRAZO DETERMINADO, de forma remunerada ou não, no interesse predominantemente público.
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Trata-se de questão de índole estritamente conceitual. Dentre as alternativas fornecidas pela Banca, a única que se amolda, com precisão, à definição oferecida vem a ser a letra D - concessão de serviço público, a teor do art. 2º, II, da Lei 8.987/95, in verbis:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo
competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
Em relação à remuneração via tarifas pagas pelos usuários do serviço, embora não explícita no conceito legal, trata-se, sim, de característica própria do instituto das concessões de serviços públicos, sendo fixada na fase licitatória, como se depreende do art. 9º do mesmo diploma legal:
"Art. 9o A tarifa do serviço
público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e
preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."
Por fim, a passagem "ou remuneração decorrente da exploração
do serviço" parece estar se referindo à possibilidade de previsão de receitas alternativas, como forma de contribuir para a modicidade das tarifas, o que encontra previsão no art. 11 da Lei 8.987/95:
"Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade
de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."
Assim sendo, inteiramente correta apenas a letra D.
Vejamos, sucintamente, os equívocos das demais opções:
a) Errado:
Nos convênios não há pagamento de tarifas por usuários, mas sim a transferência de recursos financeiros públicos, visando a realização de objeto de interesse comum dos convenentes.
b) Errado:
As parcerias público-privadas admitem duas espécies, sendo que, em uma delas, a denominada concessão administrativa, não ocorre o pagamento de tarifas por usuários do serviço, de modo que não se ajusta ao conceito exposto pela Banca. Assim sendo, não se pode atribuir, genericamente, o conceito proposto pela Banca como pertinente a parcerias público privadas.
c) Errado:
Não existe a figura da "concessão de obras públicas". O que pode haver é a concessão de serviço precedido de obra público ou o contrato de obra pública, pura e simplesmente, sendo que, neste último caso, de novo, inexiste remuneração por meio de tarifas pagas pelos usuários, e sim, tão somente, o pagamento da obra por meio de recursos do orçamento.
d) Certo:
Fundamentos expostos anteriormente.
Gabarito do professor: D
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
CONCESSÃO
a) É um contrato administrativo (bilateral) entre a Administração Pública e um ente particular;
b) Exige-se prévia LICITAÇÃO, modalidade CONCORRÊNCIA;
c) o governo transfere ao particular a EXECUÇÃO de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco (A titularidade continua com a administração);
d) tem caráter não-precário (permanência);
e) predominância do interesse PÚBLICO.
Modalidade de contrato Administrativo que possibilita a Administração delegar a execução de um serviço público a um particular, para que execute sob sua própria responsabilidade, mediante remuneração decorrente de tarifa paga pelo usuário ou remuneração decorrente da exploração do serviço.
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Concessões:
contrato administrativo
licitação somente na modalidade concorrência
apenas o Pj ou comércio
tem prazo determinado