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ID
5321722
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche correta e respectivamente as lacunas.


A rescisão _______ do contrato Administrativo, quando há conveniência para a Administração, é realizada em acordo entre as partes. Já a rescisão _______ é requerida quase sempre pelo contratado, nos casos em que a Administração concorra para algum inadimplemento. Por fim, a rescisão ________ é utilizada pela Administração nos casos de motivo de interesse público, previstos na legislação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    Amigável: Art. 79,II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    Ocorre a rescisão judicial quando a desconstituição do vínculo é resultado do controle pelo Judiciário fundado no artigo 5º, XXXV da CR.

    Unilateral:

    Art. 79, I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    I) pelo inadimplemento do contratado, com ou sem culpa.

    II) razões de interesse público (art. 78, XII), avaliado segundo critério firmado pela própria Administração na via de sua discricionariedade.

    iii) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

  • Amigavél : Acordo entre ás partes / reduzida/ deste que haja conveniência para Admnistração

    Rescisão Judicial: requerida quse sempre pelo contrato / quando a desconstituição"inadimplemento da administração" do vínculo é resultado do controle pelo Judiciário. 

    Unilateral: Inadimplemento do contrato com/sem Culpa

    Razões de interesse público " avaliado critério firmado pela própria ADM : VIA DE SUA discricionariedade

    Ocorréncia de caso fortuito / de força maior " regulamente comprovada / impeditiva da execução do contrato

  • LETRA B

    ACORDO ENTRE PARTES DE FORMA AMISTOSA = AMIGÁVEL

    QUANDO TEM INADIMPLÊNCIA OU "TRETA" = CASO JUDICIAL

    TEM INTERESSE PÚBLICO = UNILATERAL

    RUMO A PMCE 2021

  • RUMO A BRIOSA PMCE !

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações) e pede ao candidato que preencha corretamente a lacuna.


     

    Importante conhecer a literalidade do art. 79, da Lei n. 8.666/93, vejamos:

     

    “Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:


    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;”

     


    Assim, a rescisão amigável do contrato Administrativo, quando há conveniência para a Administração, é realizada em acordo entre as partes. Já a rescisão judicial é requerida quase sempre pelo contratado, nos casos em que a Administração concorra para algum inadimplemento. Por fim, a rescisão unilateral é utilizada pela Administração nos casos de motivo de interesse público, previstos na legislação. 

     




    Gabarito da banca e do professor: B.

  • só a adm. pública pode rescindir de forma UNILATERAL.

    pois o interesse público é soberano ao particular.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    L. 8.666/93

    Rescisão AMIGÁVEL: só é possível por acordo entre as partes (administração + particular) e precisa ser conveniente e oportuna para a Administração.

    Rescisão JUDICIAL: a regra é que a judicial é demandada pelo particular (contratado) naqueles casos que a administração deixa de pagar a prestação do serviço.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV – o ATRASO superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação”. 

    Rescisão UNILATERAL: A administração pública não precisa promover a rescisão judicial, pois pode rescindir unilateralmente o contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei de licitações;

    Art.78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o NÃO cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento IRREGULAR de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de FALTAS na sua execução, anotadas na forma do § 1 o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a para com 267 que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.