Art. 3º, §2, Lei 8.666/93 - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
(...)
II - produzidos no País;
lII - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
(...)
Apesar do gabarito ser a letra D existe diferença entre o bem ou serviço ser "PRODUZIDO" e ser "ADQUIRIDO" no Brasil.
A lei fala que o bem e serviço deve ser PRODUZIDO no Brasil, não ADQUIRIDO no Brasil, e aí que está o erro da alternativa pois no Brasil podemos ADQUIRIR bens e serviço produzidos em outros países e certamente não foi essa a intenção do legislador ao criar esse dispositivo na 8.666.
Acredito que há erro na questão.