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ID
532258
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise:

I. Inconstitucionalidade decorrente da desconformidade do seu processo de elaboração com alguma regra ou princípio da Constituição.

II. Inconstitucionalidade resultante da desconformidade verificada entre leis e atos normativos primários e a Constituição.

III. Inconstitucionalidade que macula o ato no momento de sua produção, em razão de desrespeito aos princípios e regras constitucionais então vigente.

Referidas situações dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Inconstitucionalidade formal surge quando os procedimentos adotados na elaboração de um ato se chocam com a Constituição, ainda que seu conteúdo final possa ser compatível.

    Quando uma das normas primárias (que têm validade apoiada diretamente na Lei Fundamental) está em desacordo com a Constituição, temos a inconstitucionalidade direta.

    Um ato normativo tem inconstitucionalidade originária quando é oposto às normas constitucionais já vigentes no momento de sua criação.


    Fonte: wikipédia.
  • Complementando:

    Inconstitucionalidade material e formal

    Em Direito, quando se menciona o aspecto "material" de algum fenômeno está sempre se falando do conteúdo; já quando se fala em aspecto "formal" o enfoque é no mecanismo, no ritual. Aqui não é diferente. Inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo de um ato jurídico é contrário à Lei Maior. Inconstitucionalidade formal, por sua vez, surge quando os procedimentos adotados na elaboração de um ato se chocam com a Constituição, ainda que seu conteúdo final possa ser compatível. O nível formal inclui não apenas vícios no procedimento em si, mas também vícios de competência: se uma norma for criada por alguém que a Lei Maior não disse ser competente para tanto, temos aí também uma inconstitucionalidade formal.
     

    Inconstitucionalidade direta e indireta

    Quando uma das normas primárias (que têm validade apoiada diretamente na Lei Fundamental) está em desacordo com a Constituição, temos a inconstitucionalidade direta. Já quando uma das normas secundárias está em desacordo com a norma primária que a fundamenta, isso é tido como uma inconstitucionalidade indireta ou reflexa. Desse modo, quando um decreto administrativo é contrário à lei que o fundamenta, isso é tido como inconstitucionalidade reflexa ou indireta. Mesmo que o próprio texto constitucional pareça estar sendo ofendido diretamente pelo ato normativo secundário, o fato é classificado como inconstitucionalidade indireta.

     


    Inconstitucionalidade originária e superveniente

    Um ato normativo tem inconstitucionalidade originária quando é oposto às normas constitucionais já vigentes no momento de sua criação. Por outro lado, há inconstitucionalidade superveniente quando o ato normativo era, à princípio, constitucional, mas uma alteração posterior na própria Constituição a torna incompatível com as novas normas da Constituição.


    Wiki.
  • Sobre quando um decreto administrativo é contrário à lei que o fundamenta, não seria caso de ilegalidade, e não inconstitucionalidade?
  • Meus caros, a fonte wikipédia não é nada segura. Tem que ser utilizada com muito cuidado e desconfiança.

  • Tem razão o colega Fernando, no caso de incompatibilidade entre um ato secundário (decreto regulamentar) e uma lei (ato primário), tem-se a chamada crise de legalidade, e não inconstitucionalidade. Tal crise não é resolvida por meio de controle de constitucionalidade, como já decidiu o STF:

    Informativo 264 do STF
    "Entendeu-se que o dispositivo impugnado limitou-se a dar interpretação ao art. 6º da Lei 9.504/97, caracterizando-se, portanto, como ato normativo secundário de natureza interpretativa, de modo que os eventuais excessos do poder regulamentar da Resolução em face da Lei 9.504/97 não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF, cuja análise é incabível em sede de controle abstrato de normas."

    Assim, a "inconstitucionalidade indireta", hoje, parece ter relevância apenas doutrinária, não se configurando como éspécie de controle de constitucionalidade.

  • Inconstitucionalidade MATERIAL
     
                Quando haverá uma inconstitucionalidade material? Quando a norma da constituição violada é uma norma de fundo, que estabelece, por exemplo, direitos, como o art. 5º. Se uma norma viola algum direito ou alguma garantia do art. 5º, a inconstitucionalidade será material porque viola norma de fundo, que estabelece direitos e não formalidades.
     
    Inconstitucionalidade FORMAL
     
                Quando haverá uma inconstitucionalidade formal? Quando a norma violada estabelece uma formalidade que não é observada. A inconstitucionalidade formal pode ser de duas modalidades:
     
    Inconstitucionalidade Formal Subjetiva – Relacionada com a COMPETÊNCIA. É o desrespeito ao procedimento relacionado à competência. Se a competência não é observada, haverá uma inconstitucionalidade formal subjetiva, porque está relacionada ao sujeito competente pra praticar o ato.
     
    Inconstitucionalidade Formal Objetiva – ocorre, por exemplo, quando o quorum estabelecido não é observado. Se uma matéria que deveria ser aprovada com o quorum de lei complementar, é aprovada com quorum de lei ordinária, haverá uma inconstitucionalidade formal objetiva, em razão da inobservância do quorum.
     
     Inconstitucionalidade ORIGINÁRIA ou  SUPERVENIENTE
     
     
                Para se saber se uma inconstitucionalidade é originária ou superveniente, tenho que analisar em que momento o parâmetro foi criado. Vamos imaginar que o parâmetro seja uma norma originária da constituição, criada no dia 05/10/88. Se uma lei de 1990, por exemplo, é incompatível com a Constituição a sua inconstitucionalidade será originária ou superveniente? Ela nasceu incompatível com a CF. Se é assim, se ela é inconstitucional desde a sua origem, neste caso a inconstitucionalidade é originária.
     
    l  Na inconstitucionalidade originária, o parâmetro é anterior ao objeto.
     
                A lei inconstitucional desde a origem pode ser objeto de ADI.
     
                Imaginemos uma lei originalmente constitucional, nascida na vigência da atual Constituição. Digamos que vem uma Emenda Constitucional, a EC-45/04, por exemplo, e essa lei que era constitucional, com o novo parâmetro, passa a ser inconstitucional. Quando o objeto é anterior ao parâmetro, a inconstitucionalidade é superveniente. No Brasil essa hipótese é tratada, não como inconstitucionalidade, mas como hipótese de revogação.

    retirado de aula LFG - Intensivo I - Prof. Marcelo Novelino
  • FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE:

     

    #QUANTO AO TIPO DE CONDUTA

    - POR AÇÃO

    - POR OMISSÃO

     

    #QUANTO Á NORMA OFENDIDA:

    - FORMAL: quando desobedece uma formalidade, pode ser: 1. SUBJETIVA (há vício na iniciativa) 2. OBJETIVA (inobservância de alguma norma quanto ao procedimento - exemplo: CF diz que o quórum para aprovar é 3/5, e a aprovação foi por 2/5).

    - MATERIAL: norma violada estabelece direitos e deveres.

     

    #QUANTO À EXTENSÃO:

    - TOTAL: geralmente quando há inconst. formal.

    - PARCIAL: pode retirar apenas uma palavra ou expressão, desde que não altere o sentido.

     

    #QUANTO AO MOMENTO:

    - ORIGINÁRIA: o objeto é POSTERIOR ao parâmetro;

    - SUPERVENIENTE: o objeto nasce constitucional, e depois se torna inconstitucional (Ex: Lei de Imprensa: nasceu em conformidade com a CF/67, mas com a CF/88 passou a ser inconstitucional - ou seja, a CF/88 não recepcionou a lei de imprensa)

     

    #QUANTO AO PRISMA DE APURAÇÃO:

    - DIRETA: o objeto está diretamente ligado a CF

    - INDIRETA: sua inconst. é decorrência da inconst. de outra. (ex: decreto feito em conformidade com uma lei, depois essa lei é declarada inconstitucional, de forma indireta o decreto também é inconst.)

  • De onde vocês tiraram esta "classificação" das formas de inconstitucionalidade?

  • GABARITO: E

    A inconstitucionalidade formal se configura quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, seja um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo. Um exemplo é o pressuposto de relevância e urgência da Medida Provisória, constantemente desrespeitado hodiernamente.

    A inconstitucionalidade direta atinge as normas primárias.

    A inconstitucionalidade originária ocorre quando a norma nasce inconstitucional em relação ao parâmetro vigente.

  • A alternativa correta e que deverá ser marcada é aquela apresentada pela letra ‘e’. 

    Você já bem sabe, meu caro aluno, que a inconstitucionalidade formal, apresentada pelo item ‘I’, surge quando os procedimentos adotados durante o processo de elaboração de uma norma se chocam com o procedimento disposto pelo texto constitucional, ainda que o seu conteúdo final seja compatível com os preceitos constitucionais. 

    A inconstitucionalidade direta, por sua vez, trazida pelo item ‘II’, será verificada quando uma norma que tem validade apoiada diretamente na Lei Fundamental (ou seja, uma norma primária) está em desacordo com a Constituição. 

    Por fim, caro aluno, a inconstitucionalidade originária, trazida pelo item III, é a inconstitucionalidade que recai sobre normas constitucionais desde o momento de sua criação (a desconformidade se apresenta desde o momento de edição da norma, tendo por parâmetro uma norma constitucional que está em vigor).