Vejamos:
Segundo a maior parte dos autores, reforma constitucional é um gênero do qual são espécies a revisão e a emenda. Em sentido amplo, a reforma da constituição como gênero é o processo técnico de mudança constitucional, seja através de emendas ou de revisão.
A Emenda constitucional é a espécie normativa que integra o processo legislativo, sendo seu objeto a reforma da Constituição, uma vez aprovada, promulgada e publicada, a emenda passa a situar e ter a mesma eficácia da Constituição, já a revisão é a ampla alteração do texto constitucional, dedicando-se ao processo de mudanças constitucionais pelos processos e conformidade aos limites estabelecidos na Carta Magna.
Em nosso país, a Constituição Federal trouxe em seu texto duas formas de realizar o poder reformador, ou a competência reformadora. A primeira delas é a Emenda, descrita no artigo 60 da Lei maior. A segunda vem descrita no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, recebendo a denominação de revisão.
RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"
Gabarito: Letra C.
A reforma constitucional, assim como a revisão, constitui um meio formal de alteração constitucional. Enquanto a reforma é um mecanismo originário e permanente, submetido às balizas do art. 60, CF/88, a revisão constitucional é uma via extraordinária e transitória de alteração da Constituição, exercido pelo poder constituinte derivado reformador, cujo regramento consta do art. 3º, ADCT.