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ID
532261
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O processo formal de mudança das Constituições rígidas, por meio da atuação do poder constituinte derivado, com a aprovação de emendas constitucionais, segundo os procedimentos estabelecidos na própria Constituição pelo legislador constituinte originário, é próprio

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    MUTAÇÃO é a modificação por meio da interpretação e  não na alteração no texto.
  • O poder constituinte derivado é aquele que reforma a Constituição. Esse poder constituinte se apresenta em duas vertentes: no poder reformador e no poder revisor.

    1. Poder Derivado Reformador-É o que irá fazer a reforma da constituição pela via ordinária, nos termos do art. 60 da CRFB/88. O poder reformador não é inicial, mas sim, secundário, limitado e condicionado juridicamente, pois é criado pela Constituição. O poder constituinte derivado reformador possui quatro tipos de limitações, quais sejam: limitações temporais, circunstanciais, formais e materiais.

    2. Poder Derivado Revisor- Faz a revisão constitucional na forma do art. 3º da ADCT. A revisão é feita na via extraordinária e transitória de alteração. É uma via para se fazer a alteração geral na Constituição. Exemplo deste poder ocorreu no período de 1988 a 1993.
       
  • Uma correção no comentário do colega acima.

    O poder constituinte derivado NÃO tem somente duas vertentes. Ele poderá ser de REFORMA e REVISOR como apontado pelo colega, contudo também poderá ser DECORRENTE que é a outorga para que os Estados Membros criem suas próprias constituições, devido a sua capacidade de auto-organização.

    CUIDADO. E bons estudos a todos.
  • LETRA C.

    => MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:
    mecanismo INFORMAL de alteração constitucional.

    => REFORMA CONSTITUCIONAL: mecanismo FORMAL de alteração constitucional.
  • Vejamos:

    Segundo a maior parte dos autores, reforma constitucional é um gênero do qual são espécies a revisão e a emenda. Em sentido amplo, a reforma da constituição como gênero é o processo técnico de mudança constitucional, seja através de emendas ou de revisão.

    A Emenda constitucional é a espécie normativa que integra o processo legislativo, sendo seu objeto a reforma da Constituição, uma vez aprovada, promulgada e publicada, a emenda passa a situar e ter a mesma eficácia da Constituição, já a revisão é a ampla alteração do texto constitucional, dedicando-se ao processo de mudanças constitucionais pelos processos e conformidade aos limites estabelecidos na Carta Magna.

    Em nosso país, a Constituição Federal trouxe em seu texto duas formas de realizar o poder reformador, ou a competência reformadora. A primeira delas é a Emenda, descrita no artigo 60 da Lei maior. A segunda vem descrita no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, recebendo a denominação de revisão.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"

  • Reforma Constitucional por meio da atuação do Poder Constituinte Derivado

    Emenda e revisão são espécies do gênero reforma constitucional.

    Emenda constitucional– é o recurso instituído pelo poder constituinte originário para realizar modificações em pontos específicos e localizados do texto maior (reforma de menor extensão) – prevista no art. 60 da CF.

    Revisão constitucional– é um recurso instituído pelo poder constituinte originário, objetivando mudar a constituição amplamente. A CF de 88 também a previu no art. 3º da ADCT. Trata-se de uma reforma de maior amplitude. Pode ser utilizada (apenas uma única vez) em 1994, no que resultou na aprovação de 6 Emendas Constitucionais de revisão. Segundo tal dispositivo, a revisão deveria realizar-se após 5 anos, contados da promulgação do Texto Supremo, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. O procedimento revisional não poderá ser utilizado novamente, pois a eficácia do art. 3º do ADCT esvaiu-se.
  • Art.  , ADCT- A REVISÃO CONSTITUCIONAL será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
     
    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL é o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais". (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método. 2007, p. 110).
     
    PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR é o mecanismo que permite a atualização da Constituição sempre que for conveniente, alterando-o quando necessário. Trata-se de um poder constituído pelo poder constituinte originário, por isto também é conhecido com poder constituído, instituído ou de segundo grau.
    O poder constituinte derivado reformador apresenta como características ser condicionado, secundário e limitado (limitações formais ou procedimentais - art. 60, I, II, III e parágrafos 2º, 3º e 5º; circunstanciais - art. 60, parágrafo 1º; e materiais ou substanciais - são as chamadas cláusulas pétreas, que podem ser expressa (art. 60, parágrafo 4º, incisos) e implícitas (como por exemplo: art. 60, incisos e parágrafos, arts. 1º, 3º e 4º).
     
    REFORMA CONSTITUCIONAL meio formal de modificação da Constituição por intermédio de aprovação de emendas á Constituição através do Poder Constituinte Derivado ( art.60, CF)
  • A frase "processo formal de mudança das Constituições rígidas" já me diz que está longe de mutação constitucional, pois MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL é o processo pelo qual se altera a interpretação do texto, sem, contudo, alterar a forma do texto. A mutação constitucional é um processo informal de mudança das Constituições rígidas.

    Resposta certa: Letra C.

  • Pessoal....mais ligeiro ainda:

    "Por meio da atuação do poder constituinte derivado..."= e quem é o PCD? - O legislativo, logo, reforma e revisão....................................mutação decorre de atuação do poder Judiciário.

    É simples...é rápido!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!





  • PODER CONSTITUINTE - CONCEITO:
    É o poder de produção das normas Constitucionais que elabora, reforma a Constituição.

    ESPÉCIES:
    ORDINÁRIO - Inaugura um novo texto Constitucional, nova ordem Constitucional.
    DERIVADO - Aquele que reforma o texto Constitucional, é secundário, limitado.

    O DERIVADO se dividi-se em dois grupos REFORMEDOR: que altera o texto contitucional em vigor, EX: (emenda constitucional)

    e o DECORRENTE: Permite a estruturação dos estados membros de elaborarem suas próprias Constituições, EX: (Constituição Estadual, e os municípios sua Lei Organica.
  • Primeiramente, é de ser relevado que não há de se falar em "Mutação Constitucional", tendo em vista que tal fenômeno ocorre por meio da hermenêutica constitucional, sem qualquer tipo de reforma ao texto constitucional, no que tange a sua literalidade. O Texto permanece o mesmo e não há qualquer tipo de esforços no sentido de emendas constitucionais. 


    Com isso, elimina-se as alternativas "A", "B", "D" e "E". 

  • Quando a questão falar em ..."segundo os procedimentos estabelecidos na própria Constituição pelo legislador constituinte originário" dá pra matar se houver uma alternativa que fale em revisão constitucional.

  • Gabarito: Letra C.

     A reforma constitucional, assim como a revisão, constitui um meio formal de alteração constitucional. Enquanto a reforma é um mecanismo originário e permanente, submetido às balizas do art. 60, CF/88, a revisão constitucional é uma via extraordinária e transitória de alteração da Constituição, exercido pelo poder constituinte derivado reformador, cujo regramento consta do art. 3º, ADCT.