-
Art. 454.
O oficial desertor sera agregado permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitado em julgado
-
Lembrando que se for praça com estabilidade fica agregada apenas até a sua captura ou apresentação, após passa por IS, e, uma vez apto, é revertido para se ver processar. Já as praças especiais e sem estabilidade são reincluídas.
§ 3º Reincluída a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
-
DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL
Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim
Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.
Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria
§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
-
§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
Já o praça não estável e o praça especial, é excluído do cargo, se capturado ou apresentado e reencluido novamente para se ver processar, obrigado
-
B) feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção á auditoria competente, juntamente com a parte da ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.
art 454, § 2º CPPM.
C) não é a unidade que remete, e sim o comandante da unidade ou autoridade superior.
-
Letra A- CORRETA: Art. 454, § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
Letra B - INCORRETA: § 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.
Letra C - INCORRETA: Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.
Letra D - INCORRETA: MESMA JUSTIFICATIVA DA LETRA C
Letra E - INCORRETA: MESMA JUSTIFICATIVA DA LETRA A
-
LETRA A.
Oficial e o Praça estável tornam-se agregados até trânsito em julgado
Praça sem estabilidade é excluído.
-
Art. 454 - o OFICIAL DESERTOR será AGREGADO, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO.
-
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
A
CPPM
Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.
§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
§ 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.
§ 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
§ 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.
-
É o comandante ou autoridade superior quem remete o termo de deserção à auditoria, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor