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Erros das demais:
b) Produz seus efeitos a partir da publicação do Acórdão na imprensa oficial (com a ressalva que se ocorrer modulação poderá ter efeitos pro futuro...)
c) Lei 9868, Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
d) O STF não se vincula aos fundamentos do pedido...
Estou de volta!! : )
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CORRETA A LETRA A
a) O STF admite a "inconstitucionalidade por arrastamento", sendo possível a declaração de inconstitucionalidade de norma dependente (secundária) daquela que é objeto da lide objetiva. Assim, trata-se de exceção à regra de que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na petição inicial. Não se trata de julgamento extra petita. Cf. Inf. 452 do STF. CORRETA.
b) Como dito pelo colega acima, via de regra, a decisão do STF declarando a inconstitucionalidade em ADIN começa a produzir todos os seus efeitos desde a data da publicação da ata da sessão de julgamento no DJU. Cf. Inf. 395 do STF. ERRADA.
c) Tal decisão é irrecorrível, salvo embargos declaratórios. Não cabe rescisória. ERRADA.
d) O STF, ao julgar a ADI, não está condicionado à causa petendi, mas ao pedido do autor, não se vinculando a qualquer tese jurídica apresentada. Devem os Ministros apreciar o pedido de suposta inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, podendo, por conseguinte, decretar a inconstitucionalidade da norma por fundamentos diversos. É a chamada causa de pedir aberta. Cf. Inf. 143 do STF. ERRADA.
e) Como já afirmado, é função do AGU a defesa do ato impugnado. Cabe ao PGR emitir parecer, favorável ou desfavorável. ERRADA.
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b) A decisão se torna obrigatória a partir da publicação da ATA DE JULGAMENTO no DJU.
c) A decisão é irrecorrível e não cabe Ação Recisória. No entanto, cabe ED, desde que presente os requitos legais.
d) A decisão deve ter parâmetro constitucional.
e) Essa função é do AGU (DEFENSOR LEGIS)!! O PGR desempenha a função de CUSTUS CONSTITUTIONIS (semelhante ao papel do MP que é de custus legis).
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INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO:
A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade por atração ou inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados, deriva de uma construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não se encontra positivada em qualquer norma constitucional ou legal de nosso sistema jurídico.
Por essa teoria, o Supremo Tribunal Federal poderá declarar como inconstitucional, em futuro processo, norma dependente de outra já julgada inconstitucional em processo do controle concentrado de constitucionalidade.
Segundo a obra de Gilmar F. Mendes, Inocêncio M. Coelho e Paulo Gustavo G. Branco:
A dependência ou a interdependência normativa entre os dispositivos de uma lei pode justificar a extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos constitucionais mesmo nos casos em que estes não estejam incluídos no pedido inicial da ação. [...][1]
Portanto, aspectos essenciais para a aplicação dessa teoria devem ser observados.
Em primeiro lugar, o processo que possibilitou a declaração de inconstitucionalidade da norma principal deve, necessariamente, ter sido concebido na modalidade concentrada (ou abstrata) de controle de constitucionalidade. Com isso, conclui-se que a utilização da teoria da inconstitucionalidade por atração é inconcebível no controle difuso (ou concreto) de constitucionalidade.
Em segundo lugar, devemos observar a relação de interdependência entre a norma considerada como principal e a norma considerada como consequente.
FONTE: LFG
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"Pela teoria da Inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração" ou "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados", se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade "consequente", ou por "arrastamento" ou "atração".
Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais frequencia.
Ou seja, já na própria decisão, o STF define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por "arrastamento", também reconhece a invalidade das normas que estão "contaminadas".
Essa contaminação ou perda de validade pode ser reconhecida, também, em relação a decreto que se fundava em lei declarada inconstitucional. Então, o STF vem falando em inconstitucionalidade por arrastamento do decreto que se fundava na lei (c.f., por exemplo, ADI 2.995/PE, rel. Min. Celso de Mello, 13.12.2006).
Nesse sentido, como anotam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "com efeito, se as normas legais guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de depêndencia jurídica, formando-se uma incindível unidade estrutural, não poderá o Poder Judiciário proclamar a inconstitucionalidade de apenas algumas das disposições, mantendo as outras no ordenamento jurídico, sob pena de redundar na desagregação do próprio sistema normativo a que acham incorporadas."
Trata-se, sem dúvida, de exceção à regra de que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na exordial, especialmente em razão da correlação, conexão ou interdependência dos dispositivos legais e do caráter político do controle de constitucionalidade realizado pelo STF.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, 13ª Ed., Pedro Lenza, pag. 208.
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Mais uma nomenclatura:
Pela teoria da Inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração" ou "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados =
REVERBERAÇÃO NORMATIVA, citada recentemente num julgado do STF.
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A letra A é uma exceção à teoria clássica, segundo a qual o juiz está vinculado aos limites objetivos da coisa julgada.
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GABARITO: A
Quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas) o tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido.
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TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE OU DERIVADA, OU INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA:
PELA REFERIDA TEORIA, SE EM DETERMINADO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE FOR JULGADA INCONSTITUCIONAL A NORMA PRINCIPAL, EM FUTURO PROCESSO, OUTRA NORMA DEPENDENTE DAQUELA QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM PROCESSO ANTERIOR - TENDO EM VISTA A RELÇÃO DE INSTRUMENATALIDADE QUE ENTRE ELAS EXISTE - TAMBÉM ESTARÁ EIVADA PELO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE, OU POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO.
FONTE: PROFESSOR UBIRAJARA CASADO, CURSO EBEJI.