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ID
532270
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em matéria de processo legislativo, é certo que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - O veto constitui ato político do Chefe do Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder ´Público, para o fim de controle judicial. Não se admite o controle judicial das razões do veto, em homenagem ao postulado da separação de Poderes.
    resumo:
    o veto pode ser parcial ou total;
    o veto é um ato formal, sempre escrito, motivado (motivação é obrigatória), irretratável.
    o veto pode ser político(contrariedade ao interesse público) ou jurídico(inconstitucionalidade).
  • LETRA D

    ERROS:
    A) Cabe veto por inconstitucionalidade
    B) Quem sanciona a lei delegada é o Presidente da República
    C) A ausênca da sanção expressa em 15 dias úteis implica em sanção tácita.
    E) A promulgação pode ser feita pelo Presidente do Senado ou por seu vice caso a lei não seja promulgada no prazo legal de 48 horas contado da sanção.
  • Lei delegada

     

    1.      Conceito:

    É a espécie normativa utilizada nas hipóteses de transferência da competência do Poder Legislativo para o Poder Executivo. Trata-se de uma exceção ao princípio da indelegabilidade das atribuições. Delegação “externa corporis”.

     

    2.      Procedimento:

     

    -         Iniciativa solicitadora: O Presidente da República solicita a delegação ao Congresso Nacional (iniciativa solicitadora), delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar.

     

    -         Se o Congresso Nacional aprovar (por maioria simples) a solicitação, delegará por meio de resolução (art. 68, §2º da CF).

    A delegação tem prazo certo, isto é, termina com o encerramento de uma legislatura. Entretanto, nada impede que antes de encerrado o prazo fixado na resolução, o Poder Legislativo desfaça a delegação.

    O Congresso Nacional pode apreciar a mesma matéria objeto de delegação, pois quem delega não abdica, reserva poderes para si. Como a lei ordinária e a lei delegada têm o mesmo nível de eficácia, prevalecerá a que for promulgada por último, revogando a anterior (princípio da continuidade das leis).

     

    -         O Presidente promulgará e publicará a lei delegada.

     

    3.      Matérias vedadas à delegação (art. 68, §1º da CF):

     

    -         Atos de competência exclusiva do Congresso Nacional.

     

    -         Atos de competência privativa da Câmara dos deputados.

     

    -         Atos de competência privativa do Senado Federal.

     

    -         Matéria reservada à lei complementar.

     

    -         A legislação sobre:

     

    • Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros (art. 68, §1º, I da CF).

     

    • Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais (art. 68, §1º, II da CF).

     

    • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 68, §1º, III da CF).

     

    4.      Sustação:

    Se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação legislativa, o Congresso Nacional poderá sustar o ato normativo por meio de decreto legislativo. Trata-se de um controle repressivo de constitucionalidade realizado pelo Poder Legislativo (art. 49, V da CF).

     

    É importante ressaltar que também pode ocorrer um controle repressivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário e esse, diferentemente da sustação, produz efeitos “ex tunc”.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Processo_legislativo.htm

  • "No caso, o processo é sempre de iniciativa do Presidente da República que solicita ao Congresso poderes que discrimina. O parlamento pode, após julgada a pertinência do pedido, por resolução, atender ao solicitado. Ademais, pode o parlamento exigir a apreciação do Congresso Nacional. Sem esta ressalva  a Lei delegada não precisa ser sancionada sendo imediatamente promulgada."
    Fonte: http://www.visbrasil.org.br/biblioteca/Tiposehierarquiadosatoslegais.pdf

    D
    esta forma, o Congresso poderá prever a sua apreciação após a edição da lei delegada, e assim sendo, por ser permitido que o congresso exerça o direito de veto (a emenda é proibida) de alguns itens da lei, o presidente poderá sancioná-la... afinal, o projeto sofreu alteração.

    Salvo contrário, não é necessária a sanção presidencial, pois é inútil que o mesmo sancione algo idêntico ao que elaborou.

    P
    S: Se for criticar um colega, pelo menos coloque um comentário completo, com conceito e explicação, não basta simplesmente colar uma resposta de prova da AGU e chutar o pau da barraca.
  • a) Não cabe o veto por inconstitucionalidade em razão da análise prévia da Comissão legislativa competente e por ser passível de rejeição. A Comissão Legislativa competente analisa a contitucionalidade do projeto de lei e também o mérito. b) A sanção é competência privativa do Chefe do Executivo, salvo nos casos de lei delegada, cuja sanção é legislativa. A sanção é a aquiescência do do Chefe do Executivo e, em todos os casos será de sua competência. c) A ausência de sanção expressa no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS implica na caducidade ou prescrição do projeto de lei OCORRÊNCIA DE SANÇÃO. A contagem desse prazo se inicia com o recebimento do projeto de lei por parte do Chefe do Executivo. d) O veto constitui ato político do Chefe do Executivo, sendo insuscetível de controle judicial, restrição aplicável tanto no veto político como no jurídico. CORRETA! O Chefe do Executivo pode discordar do projeto de lei por entendê-lo inconstitucional (aspecto formal, veto jurídico) ou contrário ao interesse público ( aspecto material, veto político). Vale registrar que poderá existit veto jurídico-político. e) A promulgação da lei é ato exclusivo do Chefe do Executivo, inclusive nos casos de sanção tácita e de rejeição do veto. Em regra, é o próprio Presidente da República que promulga a lei, mesmo nos casos em que seu veto tenha sido derrubado pelo Congresso Nacional. No entanto, se a promulgação não for feita no prazo de 48 horas (prazo contado da sanção expressa ou tácita ou da comunicação da rejeição do veto), a competência se transfere ao Presidente do Senado e, se este não promulgá-la no mesmo prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.  Fonte: Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 2011.
  • Características do veto:
    Expresso ---> Deve ser uma manifestação expressa do Chefe do Executivo
    Formal ------> Deve ser feito por escrito
    Motivado ----> Por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público
    Supressivo --> Acarreta eliminação de dispositivos de lei
    Superável ou Relativo ----> Os dispositivos vedados poderão ser restabelecidos por deliberação do Congresso Nacional
    Irretratável -----> Uma vez comunicado ao Presidente do Senado, o Presidente da República não pode alterar seu posicionamento, retirando o veto
    Insuscetível de apreciação judicial -----> Não pode haver controle judicial das razões do veto
  • Continuando as proposições do colega...

    Quanto à motivação o veto pode ser:

    Jurídico: Em razão de Inconsitucionalidade manifestada no referido Projeto de Lei.

     
    Político: Por manisfestar em seu texto contrariedade ao interesse público.

  • Não há sanção, nem mesmo presidencial de: Lei Delegada, Decreto Legislativo, Resolução, Emenda Constitucional.

  • Vale ressaltar que há 2 tipos de lei delegada:
    1-Típica: onde a  lei não volta para o Congresso; o Presidente após solicitar a delegação e esta ser concedida,  simplesmente promulga a lei.
    2 - Atípica: é aquela em que a lei volta para a apreciação do Congresso, que poderá aprovar ou rejeitar, sem entretanto fazer emendas.
    No caso do Presidente exorbir os limetes da delegação, poderá o Congresso Nacional, através de sua compêtencia exclusiva, sustar a lei delegada. É o que dispõe o art. 49, V da CF:
    Art. 49. É compêtencia exclusiva do Congresso Nacional:
    V - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou DOS LIMITES DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA;
  • Veto: É a manifestação discordante do Chefe do Poder Executivo que impede ao menos transitoriamente a transformação do projeto de lei em lei. O veto é irretratável. Características do veto:
    • O veto tem que ser expresso: O veto tem que ser manifestado no prazo de 15 dias do recebimento, pois o silêncio do Presidente da República importará em sanção (art. 66, §3º da CF). Assim, não existe veto tácito no Brasil. Inicia-se a contagem, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Também são excluídos os sábados, domingos e feriados, pois a contagem leva em conta os dias úteis.
    • O veto tem que ser motivado: O veto pode ser político e/ou jurídico. Jurídico quando o projeto for inconstitucional (controle preventivo de constitucionalidade) e político quando o projeto for contrário ao interesse público. O veto sem motivação expressa produzirá os mesmos efeitos da sanção.
    • O veto tem que ser formalizado: Os motivos do veto têm que ser comunicados em 48 horas ao Presidente do Senado (art. 66, §1º da CF). Diz-se que o veto é ato composto, pois não basta a motivação, precisa ainda de comunicação. A partir da formalização, o veto torna-se irretratável.
    • O Veto é sempre supressivo: O Presidente da República não pode acrescentar nada ao projeto. Só pode retirar.
    • Veto total: No veto total, o Presidente da República discorda sobre todo o projeto.
    • Veto parcial: No veto parcial, o Presidente da República discorda sobre parte do projeto. O veto parcial abrange somente texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. Não podendo assim incidir sobre palavras (art. 66, §2º da CF). Unidade básica do texto legal é o artigo. O artigo é dividido por meio de parágrafos ou incisos. O parágrafo é subdividido por meio de incisos. O inciso é subdividido por meio de alíneas. Nestes, a numeração é ordinal até 9º e cardinal a partir do 10. As alíneas são subdividas por meio de itens. O Presidente da República não pode vetar itens.

    Havendo veto parcial, somente a parte vetada é devolvida ao Congresso Nacional, as demais serão sancionadas e seguirão para promulgação e publicação. Assim, se houve veto parcial é porque a lei foi sancionada, senão o veto teria sido total. O veto parcial que incidir sobre a vigência importa em “vacatio legis” de 45 dias (art. 1º da LICC). Se o Congresso Nacional rejeitar o veto parcial, só haverá conseqüência jurídica se anterior aos 45 dias.
     
    • O Veto é superável ou relativo: O veto não é absoluto, é superável pela votação no Congresso Nacional em sessão conjunta (art. 57, IV da CF). O Congresso Nacional tem o prazo de 30 dias corríveis, a contar do recebimento do veto, para apreciá-lo (art. 66, §4º da CF).
  •  

    A meu ver a questão deveria ser anulada, pois todas as alternativas estão erradas. Explico.

     
    "d) O veto constitui ato político do Chefe do Executivo, sendo insuscetível de controle judicial, restrição aplicável tanto no veto político como no jurídico."
     
    Eu concordo que não há controle judicial das RAZÕES DO VETO, como vários apontaram, mas dizer que o veto em si é insuscetível de controle judicial já é outra história.

    Da forma que foi redigida a alternativa, infere-se que não há exceção alguma, o que é falso, vide ADI 1254/RJ, a partir da qual ficou asseverado que é possível SIM o controle judicial sobre o veto dado de forma intempestiva.

    Veto dado de forma intempestiva é veto dado após os 15 dias úteis que o Presidente tem de prazo para vetar (Art. 66, §1º, CF/88). Passados os 15 dias ocorre sanção tácita e fica precluso o direito de exercer o veto.
     
  • Aceditava que o silêcio do presidente importava em sanção tácita no processo legislativo.

  • Veto: É a manifestação discordante do Chefe do Poder Executivo que impede ao menos transitoriamente a transformação do projeto de lei em lei. O veto é irretratável. Características do veto:

    • O veto tem que ser expresso: O veto tem que ser manifestado no prazo de 15 dias do recebimento, pois o silêncio do Presidente da República importará em sanção (art. 66, §3º da CF). Assim, não existe veto tácito no Brasil. Inicia-se a contagem, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Também são excluídos os sábados, domingos e feriados, pois a contagem leva em conta os dias úteis.

    • O veto tem que ser motivado: O veto pode ser político e/ou jurídico. Jurídico quando o projeto for inconstitucional (controle preventivo de constitucionalidade) e político quando o projeto for contrário ao interesse público. O veto sem motivação expressa produzirá os mesmos efeitos da sanção.

    • O veto tem que ser formalizado: Os motivos do veto têm que ser comunicados em 48 horas ao Presidente do Senado (art. 66, §1º da CF). Diz-se que o veto é ato composto, pois não basta a motivação, precisa ainda de comunicação. A partir da formalização, o veto torna-se irretratável.

    • O Veto é sempre supressivo: O Presidente da República não pode acrescentar nada ao projeto. Só pode retirar.

    • Veto total: No veto total, o Presidente da República discorda sobre todo o projeto.

    • Veto parcial: No veto parcial, o Presidente da República discorda sobre parte do projeto. O veto parcial abrange somente texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. Não podendo assim incidir sobre palavras (art. 66, §2º da CF). Unidade básica do texto legal é o artigo. O artigo é dividido por meio de parágrafos ou incisos. O parágrafo é subdividido por meio de incisos. O inciso é subdividido por meio de alíneas. Nestes, a numeração é ordinal até 9º e cardinal a partir do 10. As alíneas são subdividas por meio de itens. O Presidente da República não pode vetar itens.

    Havendo veto parcial, somente a parte vetada é devolvida ao Congresso Nacional, as demais serão sancionadas e seguirão para promulgação e publicação. Assim, se houve veto parcial é porque a lei foi sancionada, senão o veto teria sido total. O veto parcial que incidir sobre a vigência importa em “vacatio legis” de 45 dias (art. 1º da LICC). Se o Congresso Nacional rejeitar o veto parcial, só haverá conseqüência jurídica se anterior aos 45 dias.

     

    • O Veto é superável ou relativo: O veto não é absoluto, é superável pela votação no Congresso Nacional em sessão conjunta (art. 57, IV da CF). O Congresso Nacional tem o prazo de 30 dias corríveis, a contar do recebimento do veto, para apreciá-lo (art. 66, §4º da CF).