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O gabarito está como 'B'. Ok, até concordo quando analisamos atos administrativos como a modalidade 'convite' de licitação. Minha questão é por que razão a letra 'A' está errada?
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LETRA B
Temos como exemplo da fixação de ato em local apropriado do órgão, a divulgação feita da licitação na modalidade convite.
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Creio que a letra A esteja errada porque não basta a noticiação de atos da administração na imprensa. Deve ser feita a divulgação em órgãos de imprensa oficial.
Ex: não basta o Jornal Nacional e a Folha de São Paulo noticiarem que o Ministro dos Transportes pediu a destituição de seu cargo, é necessário que sua destituição seja veiculada no Diário oficial da União ou outro meio de divulgação oficial. Concordam?
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Concordo com o colega Michel, para que a publicidade dos atos administrativos tenha valor, a veiculação deverá ocorrer primeiramente em órgãos de imprensa oficial , como por exemplo, Diário Oficial. Inclusive, a publicidade é fundamental para que os atos administrativos possam produzir efeitos.
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A veiculação de notícias de atos da Administração pela imprensa falada, escrita e televisivada atende ao princípio da publicidade.
Princípio da publicidade --> é iferente de publicação
Publicidade - exigência de plubicação em orgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio.
Publicação - é o ato pelo qual um texto (enunciado lingüístico oral ou escrito) é enviado para várias pessoas, que a ele poderão ter livre acesso por vontade própria; ou seja, a publicação é o momento em que uma comunicação deixa de ser particular, privada, individual ou pessoal e torna-se pública.
Creio que o erro esteja em dizer que a simples publicação representa o princípio da publicidade, sendo que, este é muito mais amplo do que mera publicação (veiculação de notícias).
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Acredito que o erro da alternativa "a" esteja na expressão "notícia de atos", pois os atos em si é que devem ser publicados. Como a própria alternativa "b" diz, a publicação em órgão oficial (entenda-se, D.O.) só é necessária quando a lei assim o exige.
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A publicidade é requisito essencial de eficácia dos atos administrativos (e não de sua validade). Além disso, a publicidade não é elemento formativo do ato. A publicação que produz efeitos jurídicos e atende ao princípio da publicidade é aquela feita no órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial. Esta não é capaz de conferir eficácia ao ato.
Mesmo a divulgação na “Voz do Brasil” não atende ao princípio, sendo apenas mais um meio de dar ampla publicidade aos atos, não prescindindo, porém, da sua divulgação em Diário Oficial.
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d) É obrigatória a divulgação de atos, contratos ou outros instrumentos celebrados pela Administração Pública.
A publicação de atos, contratos e outros instrumentos jurídicos, salvo os normativos, é resumida. As leis, códigos e outros atos normativos são publicados integralmente
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Em regra, a publicidade dos atos se da pela publicação em Diário oficial, entretanto vários atos que não são de interesse geral podem adquirir publicidade apenas no âmbito necessário, tal como em circulares internas nos órgãos. Ate mesmo em licitações publicas de pequeno valor, a lei não exige a publicação do edital no Diário Oficial, quando realizadas pela modalidade de convite (conforme o colega acima ja citou), adquirindo-se a suficiente publicidade apenas com a afixação de aviso de quadro próprio do órgão.
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Desabafo: os outros usuários que somente avaliam as respostas aqui adicionadas, deveriam ser um pouco mais generosos, pois, os "corajosos" põem a sua cara pra todo mundo ver quem são, as vezes se submetem a cometer erros, "perdem" tempo procurando/digitando/explanando suas repostas e o reconhecimento é pífio. Isso causa um desestímulo para que continuem!!! Vamos dar o devido valor às repostas aqui inseridas!!!
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Fernando,
É meu primeiro comentário no sítio e já o 'frequento' há alguns meses. Concordo integralmente e parabenizo pela iniciativa de expor um fato tão deselegante. Acho ótimos os comentários de muitos e, mesmo aqueles não tão bons, por certo são passíveis de serem ignorados. Há ótimos comentários e muito enriquecem nosso estudo. Por vezes acesso questões simplórias, ou com enunciado nem tão complexo, só com o fito de estudar as respostas e aprender um pouco mais com a coragem, caridade e objetividade de alguns dos que aqui prestam seu saber ao público. Parabéns pela iniciativa e que surta o profícuo e justo resultado esperado.
Att.
Raoni C.Costa
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GENTE, PELO AMORR DE DEUS!!!
Não costumo entrar nessa discussão, mas eu NÃO TÔ NEM AI para as notas dos meus comentários, e ainda assim sempre que vejo que tenho algo a acrescentar, alguma informação que os colegas ainda não colocaram, VOU LÁ E PONHO O MEU COMENTÁRIO!
Esse site me ajuda muito, mas não é o site em si, são as pessoas que fazem o site, quem contribui. Eu aprendo é com os comentários que os colegas colocam. Se vocês ficarem preocupados com a nota que atribuem ao seu comentário e deixar de comentar o site vai perder o sentido.
Portanto relaxem, estudem, respondam questões, COMENTEM, e vamo que vamo!
Mariana :)
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O mode de dar-se a publicidade varia conforme o tipo do ato. No caso dos atos individuais, que são dirigidos a destinatários certo, ou mesmo para atos internos, a publicidade é garantida pela simples comunicação do interessado.
Quanto aos atos gerais DEPENDE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. Também exige publicação no Diário Oficial os atos individuais de efeitos coletivos.
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Nação concurseira....
De acordo com o professor Marcelo Alexandrino:
"Para satisfazer a exigência de publicação, a veiculação do ato tem que ocorrere na imprensa oficial, ou , nos municípios em que não haja imprenssa oficial tem que haver a afixação do ato na sede da prefeitura, ou onde dispuser a lei municipal.
É possível a lei prever outras formas de divulgação oficial dos atos adm.
Divulgação pela Vos do Brasil (progama de rádio), ou pela televisão , ou qualquer outro meio não previsto em lei, não é considerada publicação oficial , portanto , não atende ao principio da publicidade."
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a) A veiculação de notícias de atos da Administração pela imprensa falada, escrita e televisivada atende ao princípio da publicidade.
Errado. Para atender ao princípio da publicidade é necessário divulgação oficial que até pode ocorrer pela imprensa, porém a questão foi muito vaga, generalizando. A voz do Brasil é imprensa falada e é divulgação oficial.
b) Se a lei não exigir a publicação em órgão oficial, a publicidade terá sido alcançada com a simples afixação do ato em quadro de editais, colocado em local de fácil acesso do órgão expedidor.
Correto. Os atos administrativos que não dependem de publicidade são os atos administrativos internos que são aqueles destinados a produzir efeitos somente no âmbito da administração pública, atingindo diretamente seus órgãos e agentes.
c) As edições eletrônicas do Diário Oficial da União são meramente informativas, não produzindo, em nenhuma hipótese, os mesmos efeitos que as edições impressas.
Errado. Mesmo sendo de forma eletrônica o diário oficial é uma das formas de divulgação oficial.
e) A publicidade é elemento formativo do administrativo.
Errado. A publicidade é condição de eficácia (produzir efeitos) e não elemento formativo do ato administrativo.
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"A publicação de atos, contratos e outros instrumentos jurídicos, salvo os normativos, é resumida. As leis, códigos e outros atos normativos são publicados integralmente." Letra d) Errada.
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Eu confesso que ainda NÃO enxerguei erro na letra "A". Essa assertiva, no meu ponto de vista, NÃO está generalizado nada. Está apenas exemplificando uma situação de que uma veiculação de notícias de atos administrativos pela imprensa falada, escrita e televisivada atende ao princípio, e, isso está correto! Ou seja, a afirmação está incompleta, porém o fato de estar incompleta NÃO significa que esteja errada. Reitero que foi apenas um exemplo de que trata o princípio da publicidade.
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Concordo com o Augusto e com o Tuka. Cadê o erro banca de grota!
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Augusto e Tuka, o erro na questão, na minha opinião, está no verbo empregado: Se eu digo que "A veiculação de notícias de atos da Administração pela imprensa falada, escrita e televisivada atende ao princípio da publicidade.", eu estou dizendo, em outras palavras, que apenas isso, ou seja, apenas veicular as notícias dos atos na imprensa falada, escrita e televisionada, satifaz (atende) ao princípio e isso não corresponde à realidade, uma vez que mister se faz também a publicação nos órgãos da imprensa oficial, isto é, no D.O.. Resumindo, a veiculação não desatende ao princípio da publicidade, mas também não atende (satisfaz), ao menos não na integralidade, pois a publicação no D.O. é imprescindível para a eficácia dos atos.
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a alternativa A esta errada, pois divulgações em imprensa particular NÃO CONTRATADA, rádio ou televisão não produzem efeitos juridicos. é o que ocorre com a veiculação de notícias pela Voz do Brasil, que não será suficiente para atender ao princípio da publicidade.
Ponto dos Concursos
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Resposta B
Faltou órgão oficial na A
Exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público.
Direito Adm. descomplicado - 19 edição - pag. 197
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DIÓGENES GASPARINI: a publicidade é garantida por meio de publicação no órgão oficial e
pela expedição de certidões, quando não for possível a publicação. A publicação de atos,
contratos e outros instrumentos jurídicos, salvo os normativos, pode ser resumida. Atos
normativos não podem ser publicados de forma resumida.
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A letra A Errada.
De acordo com a lei 9.784/1999 é obrigatória no âmbito dos processos administrativos federais a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na constituição.
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letra e) errada A publicidade não é elemento formativo do ato, ou seja, o ato pode ser perfeito,mesmo quando não publicado. No entanto, o ato administrativo, mesmo que perfeito, não surtirá seus efeitos até que seja feita sua publicação oficial
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O fundamento de a publicidade ser condição de eficácia para contratos administrativos é encontrado no art. 61, parágrafo único da Lei 8.666. Veja:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Pergunta sobre a resposta B:
Ela começa dizendo "Se a lei não exigir a publicação em órgão oficial". Isso nao contradiz o proprio principio da publicidade? Essa foi a frase que me pegou nessa questao e me levou a resposta errada. Comentarios?
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A letra A não encerra o conceito de publibicidade e, por isso, está correta. Apenas mostra uma faceta deste princípio. Mas como a banca é a FCC, duvido que mudem o gabarito ou anulem uma questão.
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Dizer que "atende" ao princípio da publicidade não encerra o conceito deste princípio, apenas demonstra uma de suas facetas.
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LEMBRANDO: Atos que não sejam gerais ou de efeitos internos, só exigem divulgação na imprensa oficial quando essa formalidade é prevista em lei, não decorrendo a divulgação, nesse caso, da aplicação do princípio da publicidade, salvo quando o ato onerar o patrimônio público.
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Com relação a alternativa "A": Palavras do professor Fabiano Pereira - Ponto dos Concursos- "Para as questões de concursos públicos, é importante destacar ainda que a publicação do ato administrativo em órgão oficial de imprensa não é condição de sua validade, mas sim de eficácia. Somente a partir da publicação é que o ato começará a produzir os seus efeitos jurídicos, mesmo que há muito tempo já esteja editado, somente aguardando a publicação."
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) A veiculação de notícias de atos da Administração pela imprensa falada, escrita e televisivada atende ao princípio da publicidade
ERRO: Ideia dúbia. Nao pode a publicaçao ser feita POR particulares( no caso a imprensa). tem que ser realizada PELA ADM. PUB. Esta pode fazer tal publicaçao atraves DA imprensa
sucesso
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"a) exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficária dos atos administratios que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público;
Nessa acepção, a publicidade não está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos.
A rigor, não se pode dizer que o ato já esteja inteiramente formado (perfeito) enquanto não ocorre a sua publicação, nas hipóteses em que esta é obrigatória, vale dizer, o ato que obrigatoriamente deva ser publicado é um ato imperfeito (não concluído) enquanto a sua publicação não ocorre."
Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, terceira edição. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
A parte grifada acima me confundiu na hora de resolver a questão.
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Amados amigos,
Diego vc é o cara.
A alternativa A reza: "veiculação de notícia" quer dizer "publicação". Não se pode confundir - o princípio da administração pública é PUBLICIDADE, e não publicação. Segundo Di Pietro o princípio em comento que vem inserido no art. 37 da CF, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, claro que há exceção.
Existem atos que não precisam ser publicados em impressa oficial, todavia devem ser públicos. Assim, a exigência de publicação em órgão oficial como requisita de eficácia dos atos administrativos é relativizadas, por isso que a questão b está correta.
b) Se a lei não exigir a publicação em órgão oficial, a publicidade terá sido alcançada com a simples afixação do ato em quadro de editais, colocado em local de fácil acesso do órgão expedidor
Ora, se a b é a resposta, que dispensa a publicação do órgão oficial e apenas a fixação de edital em quadro de aviso alcança o princípio da publicidade por que a letra A está errada que dá maior publicidade aos atos a) A veiculação de notícias de atos da Administração pela imprensa falada, escrita e televisivada atende ao princípio da publicidade.
É porque a questão diz: VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS DE ATOS. Estaria certa de rezasse PUBLICAÇÃO DE ATOS.
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Essa questão nos deixa um pouco indecisos. pois para o ato obter eficácia terá que ser publicado. então subentendi-se que todo ato que venha da administração publica deverá ser publicado, por isso que fiquei em duvida entra as letras "a" e "b". Alguem poderia explicar com mais clareza?
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Como disse um colega nosso acima, Nação Concurseiros,
Eu fui novamente por eliminação. As questões da FCC muitas vezes vão cobrar essa análise. Não vamos bater de frente com a banca.
Escolhemos a mais certa e sem extrapolar o item.
B - No princípio da publicidade --> Significa que a Administração e seus agentes devem divulgar ou permitir o acesso ao conteúdo dos atos paraticos, exceto quando a lei expressamente assegurar.
Deve se lembrar também, que não é necessária a publicação de ato sem relevância do interesse coletivo. Deve se ater a isso, se não tem muito importância não tem porque sair em Diário oficial ou outro meio de publicação. Basta estar APENAS com a decisão de fácil acesso a quem for procurar, no caso em editais do órgão expeditor.
Foi assim que resolvi a questão.
Bons estudos.
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Só a divulgação em meio oficial, via de regra, é capaz de conceder eficácia aos atos. As publicações em outros meios que não o oficial são meramente reiteradoras.
Os meios da letra A não são o oficial. Está aí o erro da assertiva.
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A alternativa "b" é taxativa. Gostaria de saber sobre os atos sigiloso (que envolve segurança nacional); esses não são divulgados em diário oficial, nem posto em quadro de edital.
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A veiculação dos atos administrativos deverá ser feita pela imprensa oficial que é o Diário Oficial em que a edição eletrônica já atende ao princípio da publicidade.
A publicação resumida só possível quando expressamente previsto em lei.
A publicidade NÃO é elemento formativo do ato administrativo, os elementos do ato administrativo são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Correta a letra B.
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Colegas, caso ainda restem dúvidas quanto a alternativa A, A veiculação de notícias de atos da Administração pela imprensa falada, escrita e televisivada atende ao princípio da publicidade.
Encontrei fundamentação no livro Direito Administrativo: Alexandre Mazza, pg, 102, ed. 2, 2012: Recente decisão do STF considerou que não se considera atendida a obrigação de publicidade com a simples divulgação do ato administrativo no programa A Voz do Brasil.
Espero ter ajudado. Abraços!!
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Ressaltando um ponto muito importante sobre princípio da publicidade:
A publicidade NÃO está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos. A despeito disso, a publicidade não é elemento formativo do ato.
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O princípio da Publicidade exige, como condição de eficácia, que certos atos sejam oficialmente divulgados, o que ocorre, regra generalíssima, mediante publicação do ato no respectivo diário oficial.
O entendimento da FCC que devemos guardar desta questão: nas hipóteses em que a lei não exigir a publicação em órgão oficial, a publicidade terá sido respeitada com a simples afixação do ato em quadro de editais, colocando em local de fácil acesso do órgão expedidor.
com relação às demais alternativas da questão, seus erros são os seguintes:
a) O princípio da Publicidade exige divulgação oficial. Entenda-se Institucional. Esta divulgação não é atendida com a mera veiculação de notícias dos atos da Administração na imprensa falada, escrita ou televisiva;
c) Se houver expressa previsão legal nesse sentido, as edições eletrônicas do Diário Oficial da União, bem como de outros diários oficiais, podem produzir o mesmo efeito jurídico que as edições impressas;
d) Assertiva sem fundamento. Basta pensarmos que não tem como publicar resumidamente um ato de caráter normativo. A norma tem que ser dada a conhecimento em sua integralidade;
e) Como destaca Hely Lopes Meirelles, a publicidade não é o elemento formativo do ato, mas a condição para que ele deflagre na integralidade os efeitos jurídicos de que são próprios (enfim, o requisito de eficácia). Um ato já formado, ou seja, com todos seus elementos preenchidos, somente terá condição de produzir efeitos quando divulgados oficialmente (nas hipóteses em que esta medida é necessária, por incidência direta do princípio da publicidade ou em virtude de expressa previsão legal).
GABARITO: B
FONTE: Livro Direito Administrativo FCC, 4ª Edição, pg 28. Gustavo Barchet.
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GABARITO: B
Com relação ao item a, o mesmo encontra-se incorreto, pois para atender ao princípio da publicidade é necessário divulgação oficial.
O item b, por sua vez, é correto, pois nos casos em que a lei não exige a publicação em órgão oficial, normalmente os atos internos, como a simples fixação do mesmo em quadro de editais, satisfaz o princípio da publicidade.
O item c está incorreto, pois a forma eletrônica do diário oficial é uma das formas de divulgação oficial.
A letra d está errada, pois os instrumentos normativos não podem ser publicados de forma resumida.
Por fim, a publicidade não é elemento que formativo do ato administrativo, mas elemento que dá eficácia ao ato (alternativa e está errada, portanto).
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Comentários que encontrei no ponto dos concursos:
Aluno | caro Fabiano, a publicação de atos, contratos e outros instrumentos jurídicos, inclusive os normativos, pode ser resumida? Todos? |
Professor | Oi, Manoel! Pode sim. A propósito, a própria lei 8.666-93, em seu art. 61, faz essa observação em relação aos contratos administrativos. Em relação aos atos administrativos e aos atos processuais, entende o Superior Tribunal de Justiça que, para ser considerada válida (apesar de resumida), é necessário que a publicação contenha as informações essenciais sobre o respectivo ato. |
Aluno | Caro Fabiano, edições eletrônicas do Diário Oficial da União possuem os mesmos efeitos das edições impressas? |
Professor | Manoel, As edições eletrônicas do Diário Oficial da União nada mais são do que uma "cópia" da edição impressa, portanto, possuem a mesma validade. |
Aluno | Caro Fabiano, se a lei não exigir a publicação em órgão oficial, ainda assim é preciso algum tipo de publicação? |
Professor | Oi, Manoel! Existem alguns atos administrativos que não precisam ser publicados, a exemplo dos atos internos (uma ordem de serviço, por exemplo). Por outro lado, existem alguns atos que podem ser publicados somente nos boletins internos dos respectivos órgãos ou entidades, a exemplo de um afastamento de servidor para prestar depoimento em comissão de processo administrativo. |
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Imprensa Oficial = a lei define:
-Jornal escrito
-Jornal eletrônico
-Quadro de avisos.
Ou seja, letra A está INCORRETA!
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complementando meu comentário anterior, imprensa oficial é somente a ESCRITA!!!!! televisão e etc não rola! rsrs
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Errei essa por besteira: marquei letra E porque entendi o 'administrativo' como sendo o DIREITO administrativo, não o ato.
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b) Se a lei não exigir a publicação em órgão oficial, a publicidade terá sido alcançada com a simples afixação do ato em quadro de editais, colocado em local de fácil acesso do órgão expedidor.
Pois é, mas existe a possibilidade de alguém que more local que não tenha acesso a internet, por ex. que a simples afixação em quadro de editais seria insuficiente, como por exemplo a convocação para nomeação ou para outras fases em um concurso público. Essa "simples afixação" acabaria por violar o Princípio da Isonomia.
Ademais, em nenhum momento a questão falou que se trata de atos internos da Administração como foi defendido pelo colega "Diego", no segundo post votado entre os mais úteis.
Correto. Os atos administrativos que não dependem de publicidade são os atos administrativos internos que são aqueles destinados a produzir efeitos somente no âmbito da administração pública, atingindo diretamente seus órgãos e agentes.
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Gabarito: B
Comentários:
a) A veiculação de notícias de atos da Administração pela imprensa
falada, escrita e televisivada atende ao princípio da publicidade.
Alternativa A está ERRADA. Divulgações em imprensa particular não contratada, rádio ou televisão não produzem efeitos jurídicos.
b) Se a lei não exigir a publicação em órgão oficial, a publicidade
terá sido alcançada com a simples afixação do ato em quadro de
editais, colocado em local de fácil acesso do órgão expedidor.
Alternativa B está CORRETA. Caso não exista a exigência quanto à publicação em órgão oficial, a divulgação terá de ser feita de forma a possibilitar o acesso dos interessados, sendo coerente a afixação do ato em locais de fácil acesso do órgão expedidor.
c) As edições eletrônicas do Diário Oficial da União são meramente
informativas, não produzindo, em nenhuma hipótese, os mesmos
efeitos que as edições impressas.
Alternativa C está ERRADA. O Direito deve acompanhar os desenvolvimentos tecnológicos. Em alguns entes públicos, não existe veiculação do DOU impresso, existindo apenas a versão eletrônica, conduta que se mostra em conssonância com noção de sustentabilidade ecológica e também ao princípio da economicidade, por resultar em economias aos cofres públicos.
d) A publicação de atos, contratos e outros instrumentos jurídicos,
inclusive os normativos, pode ser resumida.
Alternativa D está ERRADA. A regra é que devem ser publicados integralmente, da mesma forma que as leis. Todavia, quanto à publicação de atos, contratos e outros instrumentos jurídicos, a Lei 8.666/93 permite essa prática em seu art. 61. Contudo, o erro da questão se deve por incluir os atos normativos.
e) A publicidade é elemento formativo do administrativo.
Alternativa E está ERRADA. Publicidade não é elemento formativo do ato, mas sim requisito de validade, eficácia e moralidade do ato administrativo.