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ID
532294
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a desapropriação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

    LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993

     

    Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.

    Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.

    § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.

    § 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

  • c) A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo (dec-lei 3365/41, art 2º, parágrafo 1º).

    d) A desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade, ou seja, não se vincula a título jurídico algum anterior. É como se aquela propriedade não tivesse passado algum. A aquisição é originária, pois há mudança de proprietário, muito embora não haja transferente, pois não há derivação do domínio; em verdade, há apenas o adquirente.
  • O Decreto nº 95.715/88 regulamenta a desapropriação para reforma agrária e prevê o direito de extensão, no art. 9 e seguintes, especialmente o Art. 12. A opção do proprietário deverá ser manifestada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do decreto de desapropriação, sob pena de decadência do direito e extensão da desapropriação a toda a área.

  • (A) ERRADA: O direito de extensão surge no caso de desapropriação parcial, quando a parte não expropriada do bem fica prática ou efetivamente unútil, inservível, sem valor econômico ou de difícil utilização. Para que não fique apenas com a propriedade dessa parte inservível, requer o proprietário que a desapropriação (e a consequente indenização) seja estendida a todo o bem, convertendo-se a desapropriação parcial em desapropriação total. (Livro Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).

    (B) CORRETA: Trata-se do art. 184 da CF/88: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    (C) ERRADA: Art. 2º, § 1º do DL 3.365/41:  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

    (D) ERRADA: A desapropriação é forma ORIGINÁRIA de aquisição da propriedade.

    (E) ERRADA: Trata-se de vedação expressa constante no art. 185, I da CF/88: São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;