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ID
532303
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do pagamento, como forma de adimplemento e extinção das obrigações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • REsposta letra B.

    De acordo CC

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

  • Apenas explicando o erro da alternativa C:

    Art. 327, Código Civil:

    "Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles".

  • Complementando...

    a) ERRADA - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo não é válido, provado ou não posteriormente que não era credor.

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Segundo Miguel Reale, O constante valor dado à boa-fé constitui uma das mais relevantes diferenças entre o Código Civil de 1916 e o de 2002, que o substituiu. A boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas conseqüências.

    b) CORRETA - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que, em benefício dele, efetivamente reverteu.

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    c) ERRADA - Quanto ao lugar do pagamento, designados dois ou mais lugares, cabe ao devedor escolher entre eles.

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles".

    d) ERRADA - O pagamento reiteradamente feito em outro local, não faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    e) ERRADA - O credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, se houver prova de que é mais valiosa.

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Força Galera !!!
  • GABARITO ITEM B

     

    CC

     

    A)ERRADO. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válidoainda provado depois que não era credor.

     

    B)CERTO. Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

     

    C)ERRADO. Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao CREDOR escolher entre eles.

     

    D)ERRADO. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

     

    E)ERRADO.Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

     

     BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A)  “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo É VALIDO, ainda provado depois que não era credor" (art. 309 do CC). Credor putativo é a pessoa que aparentemente tem poderes para receber o pagamento. Aplica-se aqui a TEORIA DA APARÊNCIA. Exemplo: todo mês Caio vai até a imobiliária pagar os aluguéis. Ticio, o locador, rompe o contrato de representação com esta imobiliária, contratando outra. Caio, sem saber de nada, vai lá e realiza o pagamento. O pagamento será considerado válido. Incorreto;

    B) Trata-se do art. 310 do CC. Se o credor não tinha ciência, sem culpa, da incapacidade do credor, o cumprimento será válido, independentemente de comprovação de que foi revertido em proveito ao incapaz; contudo, se tinha ciência da incapacidade, surgirão duas opções para ele: pagar novamente, já que o primeiro pagamento foi considerado inválido, ou provar que o pagamento realizado foi revertido, no todo ou em parte, em proveito do incapaz. Exemplo: provar que o pagamento chegou ao poder do seu representante; provar que a prestação acabou por enriquecer o patrimônio do incapaz (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 2, p. 308-309). Correto;

    C) “Designados dois ou mais lugares, CABE AO CREDOR ESCOLHER ENTRE ELES" (art. 327, § ú do CC). Incorreto;

    D) “O pagamento reiteradamente feito em outro local FAZ PRESUMIR RENÚNCIA do credor relativamente ao previsto no contrato" (art. 330 do CC). Este dispositivo legal traz, expressamente, um exemplo da “supressio", que significa supressão, ou seja, a renúncia tácita de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício com o passar do tempo. Se o credor perde, o devedor ganha, através do que se denomina “surrectio", surgindo um direito que até então que não existia juridicamente, mas que decorre dos costumes e dos usos. São duas faces da mesma moeda. Incorreto;

    E) “O credor NÃO É OBRIGADO a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do CC). Estamos diante do PRINCÍPIO DA IDENTIDADE DA PRESTAÇÃO, ou seja, o cumprimento da obrigação deve estar em consonância com o que foi convencionado anteriormente. Exemplo: o devedor deve restituir ao credor o valor de cem mil reais. Caso ele não disponha do dinheiro, mas ofereça um veículo avaliado em cento e vinte mil, o credor não estará obrigado a recebe-lo, devendo, pois, a prestação ser cumprida de acordo com o que foi convencionado. Incorreto.




    Resposta: B 
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.