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ID
532306
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Inclui-se dentre as formas de aquisição da propriedade móvel

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". A ocupação, prevista no art. 1263 do CC, é uma das formas de aquisição da propriedade móvel, ao lado da usucapião, do achado de tesouro, da tradição, da especificação, da confusão, da comissão e da adjunção. Já no tocante às formas de aquisição da propriedade imóvel, nas quais se incluem as demais alternativas constantes da questão, temos que são: a usucapião, o registro e a acessão (formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, construções e plantações). 
  • TRATA-SE DE UMA DAS FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL- A OCUPAÇÃO PRVISTA NO ART. 1266 DO cÓDIGO cIVIL.
  • Ocupação é o modo de aquisição originário por excelência de coisa móvel ou semovente, sem dono, por não ter sido ainda apropriada, ou por ter sido abandonada não sendo essa apropriação defesa por lei;
  • - formação d ilhas – se formar uma ilha na fronteira do seu terreno ela pertencerá a você
    - aluvião – acréscimos d terra formados por aterros naturais (pertencerá ao dono do imóvel da fronteira)
    - álveo abandonado – se o rio secar, divide a área do rio (que virou terra) p/ cada proprietário das duas margens
    - avulsão – difícil de acontecer - se uma parte do terreno do vizinho se separar e "boiar" (pelo rio) p/ o seu terreno, essa parte percenterá a você, mas tem q indenizar o ex-dono, a ñ ser q ele ñ reclame
  • O direito brasileiro não permite a aquisição da propriedade imóvel por meio da ocupação, sendo este instituto exclusivo da aquisição da propriedade móvel.
  • OCUPAÇÃO é o fato de alguém se apropriar de algo móvel que não tenha dono, simplesmente o apanhando para si.

     

    É o que ocorre quando, por exemplo, alguém toma para si um livro velho atirado a uma caçamba de lixo, ou então recolhe conchas do mar.

     

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • "A essência da ocupação reside, pois, na apropriação de coisa sem dono pelo simples fato, acrescenta-se, de apreendê-la possuindo-a como própria. Com efeito, diz-se que não tem dono aquela que nunca foi objeto de assenhoramento (resnullius), categoria preenchida pelas espécies que a natureza inesgotavelmente produz, como aquela que já o teve e não mais o tem (res derelicta)."

    https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/direito-das-coisas/3-03-aquisicao-da-propriedade

    Código Civil: Da Ocupação

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    Mas cuidado! A ocupação trata de coisa sem dono! Se houver dono e a coisa não for devolvida, aplica-se o art. 1.233:

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    Além do mais, se não devolver a coisa, tal conduta configura crime:

    Código Penal: 

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.


  • Formas de Aquisição da Propriedade Móvel: usucapião, ocupação, achado de tesouro, tradição, especificação e confusão/comissão/adjunção

  • Lembrando que o art. 1.263 do CC, que refere-se à aquisição de coisa móvel, está topograficamente localizado na Seção II (Da Ocupação).

    Art. 1.263 CC. Quem se assenhrear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa OCUPAÇÃO defesa por lei.

  • res nullius e res derelictae!

  • ALUVIÃO = LENTAMENTE

    AVULSÃO = VIOLENTAMENTE

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.