OCUPAÇÃO é o fato de alguém se apropriar de algo móvel que não tenha dono, simplesmente o apanhando para si.
É o que ocorre quando, por exemplo, alguém toma para si um livro velho atirado a uma caçamba de lixo, ou então recolhe conchas do mar.
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
"A essência da ocupação reside, pois, na apropriação de coisa sem dono pelo simples fato, acrescenta-se, de apreendê-la possuindo-a como própria. Com efeito, diz-se que não tem dono aquela que nunca foi objeto de assenhoramento (resnullius), categoria preenchida pelas espécies que a natureza inesgotavelmente produz, como aquela que já o teve e não mais o tem (res derelicta)."
https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/direito-das-coisas/3-03-aquisicao-da-propriedade
Código Civil: Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Mas cuidado! A ocupação trata de coisa sem dono! Se houver dono e a coisa não for devolvida, aplica-se o art. 1.233:
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Além do mais, se não devolver a coisa, tal conduta configura crime:Código Penal:
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.