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ID
532312
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da vocação hereditária, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 1803 do CC: "É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador ".

    b) CORRETA - Art. 1798 do CC: "Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão ".

    c) INCORRETA - Art. 1801 do CC: "Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos".

    d) CORRETA - Art. 1799 do CC: "Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder : ....II - as pessoas jurídicas ".

    e) CORRETA - Art. 1798 do CC: "Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão ".
  • GABARITO C
  • Não pode ser nomeado herdeiro nem legatário a pessoa que, a pedido do testador, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos. Trata-se de norma que objetiva proteger a manifestação de vontade livre do autor da herança.

    Resposta: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

     

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

  • -Legitimam-se a suceder as pessoas já concebidas ou já nascidas com vida ao tempo da abertura da sucessão.

    -Não pode ser sucessor quem escreveu o testamento, seu cônjuge ou seu ascendente/descendente.