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ID
532354
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da ação popular, analise:

I. A Defensoria Pública da União.
II. A Procuradoria Geral do Estado.
III. O Ministério Público.
IV. Qualquer cidadão.
V. Qualquer pessoa jurídica.

Considera-se parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal e dos Estados APENAS

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa b, conforme art. 1º da Lei de Ação Popular (Lei 4717/65):

     Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

            § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)

            § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.

            § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

            § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

            § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

            § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

            § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória. 

  • SÚMULA Nº 365 do Supremo Tribunal Federal
     
    PESSOA JURÍDICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO POPULAR.
  • Qualquer cidadão? Não, o cidadão estrangeiro não pode. 

  • Prezado Gabriel, somente o cidadão, e não qualquer brasileiro ou estrangeiro, pode propor ação popular. Por cidadão, compreende-se a pessoa natural possuidora de título de eleitor, no gozo da chamada capacidade eleitoral ativa. Algumas questões, consideradas fáceis, tentam confundir o candidato apresentando a resposta: “Todo o brasileiro pode usar a ação popular”.