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GABARITO: CERTO
- Info 947, STF. (...) A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) (STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019) (repercussão geral).
Explicação do DoD sobre a teoria da dupla garantia:
- (...) Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Da leitura do § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:
- a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;
- a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o ato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido. (...)
Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 30/07/2021)
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GAB: CERTO
-A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
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-STF RE 327904: Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a PJ de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Com isso, protege-se o servidor contra ações temerárias que poderiam ser contra ele movidas com intuito intimidatório.
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Tudo bem, gabarito correto, mas tenho uma dúvida, Guerreiros. Estava lendo que é permitida a denunciação da lide em face do servidor na responsabilidade civil do Estado, essa denunciação se confunde com a ação de regresso ?
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CERTO
Acrescentando:
“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O colegiado asseverou que o aludido dispositivo constitucional não encerra legitimação concorrente, ou seja, a ação de indenização também não pode ser proposta contra ambos – o Estado e o agente público. Assim, a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado prestadora de serviços públicos respondem sozinhas pelos danos causados a terceiros, considerado ato omissivo ou comissivo de seus agentes.
Direção concursos.
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CERTA
- Agora, após a decisão do STF em sede de repercussão geral de que a ação de indenização deve ser proposta contra o Estado, e não diretamente contra o agente público.
(QUADRIX/2021) As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (C)
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GABARITO: CERTO
Tema 940 - STF: RE 1027633: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Fonte: https://www.tjro.jus.br/nugep-conteudo-atualizacoes/item/11881-tema-940-stf-ac-mrt-publicado
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É o que se convencionou chamar de teoria da dupla garantia, uma vez que não é possível a propositura de ação diretamente em face do agente público causador do dano. Isso porque, no momento em que o texto constitucional estabeleceu a responsabilidade estatal, garantiu um direito ao particular lesado de ser indenizado pelos prejuízos que sofreu, mas também concedeu garantia ao agente de só ser cobrado pelo Estado.
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Trata-se de questão que explorou o tema da responsabilidade civil do Estado. Acerca deste assunto, realmente, o STF firmou compreensão no sentido de que a ação de reparação de danos, a ser movida pela pessoa de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, somente pode ser manejada contra a respectiva pessoa jurídica, e não contra o agente público (pessoa natural) causador dos danos. Este, portanto, deve ser responsabilizado apenas regressivamente, se for o caso, perante o ente público do qual for integrante. Aplica-se, a propósito, a denominada teoria da dupla garantia. Nestes termos, confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO
PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da
Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas
jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito
privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder,
objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou
omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de
agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do
particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa
jurídica de direito público, ou de direito privado que preste
serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a
possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra
garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente
responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a
cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se
nega provimento."
(RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma,
15.08.2006)
Assim sendo, está correto aduzir que o agente público, autor do ato danoso, é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória perpetrada pelo particular.
Gabarito do professor: CERTO
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GABARITO - CERTO
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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- responsabilidade objetiva
-1 tem um ato
-2 tem um dano
-3 e tem o nexo causa na conduta
não precisa provar se o ato foi doloso ou culposo, logo o Estado tem que indenizar a vítima ( em regra )
- Quem são as pessoas de direito público
união
estados
distrito federal
municípios
autarquias
fundações pública
- quem são as de direito privado ?
fundações pública
empresa pública
sociedade de economia mista
concessionárias
permissionárias
todas elas vão responder de forma objetiva em regra
ação regressiva: é quando o estado vai cobrar o dinheiro gastado para indenizar a vítima praticado pelo agente publico que ocasionou o ato
-nesse caso o agente publico responde de forma subjetiva
para a ação regressiva tem alguma prescrição? sim
para o STF: 3 ANOS
PARA STJ : 5 ANOS