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GABARITO: ERRADO
- Info 910, STF: (...) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (...) (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018) (repercussão geral)
Complementando o tema:
- Voto Min. Luís Roberto Barroso: (...) Cingir a imprescritibilidade do ressarcimento às hipóteses de dolo e excluir as hipóteses de culpa, em que, por uma falha humana, não intencional, se tenha eventualmente causado um prejuízo ao Erário. Portanto, eu estaria, Presidente, reconsiderando o meu ponto de vista para entender imprescritível a ação de ressarcimento de danos nas hipóteses do cometimento pelo agente público de uma improbidade dolosa. (...) (Recurso Extraordinário 852.475/SP. fl. 133)
- (...) É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. (...) (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016) (repercussão geral)
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GAB: ERRADO
- ATO CULPOSO - PRESCRITÍVEL
- ATO DOLOSO - IMPRESCRITÍVEL
-(CESPE/DPE-DF/2019) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos ou culposos tipificados como improbidade administrativa.(ERRADO)
-(CESPE/MPE-PI/2019) O STF fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso ou culposo tipificado na lei de improbidade administrativa.(ERRADO)
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Gab: E
(CESPE) De acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. (CERTO)
- DOLO é IMPRESCRITÍVEL
- CULPA é PRESCRITÍVEL
Atualizando
Lembrando que não há mais modalidade CULPOSA na LIA.
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Se houve dolo por parte do agente são IMprescritíveis.
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Expectativa é igual paçoca, de repente, ela despedaça-se todinha. Rsrsrsrs Jesus.
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Consoante o atual entendimento do STF, são prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).
OS atos praticados acarretarão SUSPENSÃO dos direitos politicos, perda do cargo e RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
O RESSARCIMENTO AOS COFES PÚBLICOS É OBRIGATORIO, A NÃO SER QUE, EM CASOS ESPECIFICOS, SEJA IMPOSSIVEL QUE O FAÇA.
IMPRESCRITIVEL = IMPERDOÁVEL
PRESCRITIVEL = PERDOÁVEL
EM REGRA, TEM QUE RESARCIR , É IMPRESCRITIVEL O RESSARCIMENTO.
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ERRADO
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com:
- DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
- CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
Fonte: Dizer o Direito.
(CESPE/DPE-DF/2019) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos ou culposos tipificados como improbidade administrativa.(ERRADO)
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GABARITO: ERRADO
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em Recurso Extraordinário 852.475/SP, que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de impropriedade administrativa. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundado na pratica de ato doloso tipificado na lei de impropriedade administrativa"
Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4670950
https://jus.com.br/artigos/90479/imprescritibilidade-dos-atos-dolosos-de-improbidade-que-causem-prejuizo-ao-erario#_ftn1
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(E)
1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL
(STF RE 669069/MG).
2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL(devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL(§ 5º do art. 37 da CF/88).
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STF, no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa. Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo a excelsa Corte, são sujeitas a prescrição.
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ATUALIZAÇÃO DE 2018
O plenário do STF decidiu que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral:
"São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."
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Nesse sentido, quanto às ações de regresso em face do agente causador do dano, aquelas decorrentes de ilícitos civis prescrevem; já as decorrentes de sanções por atos de improbidade administrativa, a decisão mais recente do STF diz o seguinte:
1 – dano ao erário decorrente de conduta culposa: prescreve;
2 – dano ao erário decorrente de conduta dolosa: NÃO PRESCREVE!
A tese de repercussão aprovada foi a de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Ação de reparação de danos: Prescreve em 5 ANOS!;
Ação de ressarcimento (Dolo somente): Imprescritível.
Em data mais recente, o STF reafirmou que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.
- São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
o prazo prescricional para a propositura de ações de improbidade administrativa é de 5 anos (art. 23, LIA). EXCEÇÃO: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF, Tese RG 897, 2018).
MPDFT. 2021. CORRETO. B) Para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a prescrição ser um instituto que milita, mesmo no campo do direito administrativo, em favor da estabilização das relações sociais e na segurança jurídica, a ação de ressarcimento que postula o reembolso de prejuízos causados ao erário por agente condenado com base na prática de conduta ímproba tipificada e na constatação do elemento subjetivo doloso não está sujeita a prazo prescricional, ao passo que a mera pretensão de ressarcimento de danos ao erário fora da hipótese acima está sujeita à prescrição quinquenal. CORRETO.
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A presente questão versa acerca dos prazos
prescricionais das ações de improbidade administrativa, devendo o candidato ter
conhecimento acerca do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF).
O STF entendeu que as ações de ressarcimento
ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No
entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art.
37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações
de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados dolosamente.
Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas
foi praticado com culpa, então, neste caso, a ação de ressarcimento será
prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.
Assim, o Supremo fixou a seguinte tese para
fins de repercussão geral: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao
erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de
Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
Portanto, a assertiva encontra-se errada.
Gabarito
da banca e do professor: ERRADA.
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GABARITO: ERRADO.
Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/ 88).
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ERRADA
A presente questão versa acerca dos prazos prescricionais das ações de improbidade administrativa, devendo o candidato ter conhecimento acerca do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF).
O STF entendeu que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados dolosamente. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com culpa, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.
Assim, o Supremo fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
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Questão desatualizada. CHEGUEII