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GABARITO: ERRADO
- (...) Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil. (...) [Ext 1.121, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.]
Trecho da decisão do Min. Celso de Mello:
- (...) Daí a observação que CELSO D. DE ALBUQUERQUE MELLO faz a respeito da aquisição na nacionalidade “jure matrimonii”, advertindo que “A legislação brasileira não conhece este modo de aquisição de nacionalidade” (“Curso de Direito Internacional Público”, vol. II/960, item n. 330, “b”, 14ª ed., 2002, Renovar – grifei), em lição que reafirma, no ponto, a orientação que tem prevalecido no magistério da doutrina (VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, “Curso de Direito Internacional Público”, p. 569, item n. 6, 2ª ed., 2007, RT; OLIVEIROS LITRENTO, “Manual de Direito Internacional Público”, p. 430, item n. 3, 2ª ed., 1979, Forense, v.g.).
- Cabe registrar, na matéria em análise, que as hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira são, unicamente, aquelas estabelecidas, em rol taxativo (“numerus clausus”), na Constituição da República, não figurando, dentre elas, como já acentuado, o casamento civil. (...)
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Gabarito: Errado
Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil (STF: Ext. nº 1.121, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18/12/2009, Plenário, DJE de 25/06/2010).
Vejamos outra questão que trata do mesmo assunto:
(FUNIVERSA – 2015 – SEAP-DF – Agente de Atividade Penitenciárias) Com relação aos direitos humanos, julgue o item.
Admite-se, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, ou seja, a obtida como efeito direto e imediato do casamento civil.
Gabarito: Errado
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Supremo Tribunal Federal dispõem sobre nacionalidade.
As hipóteses de aquisição de nacionalidade são as expressamente previstas na Constituição em seu art. 12: "São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição".
Como se nota, a aquisição de nacionalidade brasileira como efeito direto e imediato do casamento não está listada no referido artigo, não sendo possível.
É como entende o Supremo Tribunal Federal sobre o assunto: "Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil" (Ext 1.121, rel. min. Celso de Mello, j. em 18/12/2009).
O gabarito da questão é, portanto, errado.
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Como se nota, a aquisição de nacionalidade brasileira como efeito direto e imediato do casamento não está listada no referido artigo, não sendo possível.
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JUS MATRIMONIALE NÃO É ACEITO EM NOSSO ORDENAMENTO JURIÍDICO, SOMENTE O SOLIS E O SANGUINIS
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O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à nacionalidade, adota tão somente o critério jus solis (que leva em consideração o nascimento no território nacional) e o jus sanguinis (que considera os laços de filiação).
O jus matrimoniale (aquisição da nacionalidade através do casamento) não é aceito no Brasil.
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GABARITO: ERRADO
“Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.” (Ext 1.121, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010.)
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/nacionalidade-se-um-estrangeiro-casar-se-com-uma-brasileira-ele-se-torna-brasileiro-tambem/
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ou nasceu aqui ou seus pais são brasileiros.
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Só lembrar que o Brasil não é EUA.
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E
Espécies de nacionalidade
•Primária/originária:nato - unilateral (involuntária) = data do nascimento (REGRA)
- Critérios
*Jus Solis (regra) local do nascimento - imigração
* Jus Sanguinis ( + admite) - critério do país (na data do nascimento:emigração)
Obs: NÃO admite --> jus matrimoniale
•Secundária/derivada:
naturalizado - ato voluntário:pedir/vontade/sempre expressa
Obs: No Brasil NÃO há naturalização tácita
Bons estudos!
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A nossa aquisição de nacionalidade se baseia em requisitos de solo e sanguíneo.
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Olá, pessoal!
A questão cobra do candidato conhecimento doutrinário sobre aquisição de nacionalidade.
O enunciado expõe que o sistema jurídico brasileiro admite aquisição resultante de casamento. Tal afirmativa é falsa. O Brasil, atualmente, somente admite a aquisição da nacionalidade brasileira através do "sangue", jus sanguinis (filhos) e pelo nascimento em território brasileiro, jus solis.
GABARITO ERRADO.
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Só é aceito o "Jus solis" e "Jus sanquinis". "Jus matrimoniale" não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro.
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Tal afirmativa é falsa. O Brasil, atualmente, somente admite a aquisição da nacionalidade brasileira através do "sangue", jus sanguinis (filhos) e pelo nascimento em território brasileiro, jus solis.
GABARITO ERRADO.
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não há naturalização tácita
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Errado.
Adicionando aos comentários dos colegas:
Os requisitos para aquisição de nacionalidade brasileira no caso da naturalização ordinária tem o seu prazo reduzido de 4 anos para 1 ano caso o indivíduo seja cônjuge ou companheiro de brasileiro.
Naturalização Ordinária. Requisitos:
1. Capacidade civil
2. Residência por 4 anos
3. Falar português
4. Não ter condenação penal ou estar reabilitado
Diminui para 1 ano se:
1. Filho
2. Cônjuge ou companheiro
3. Prestado serviço relevante ao BR
4. Capacidade profissional, científica ou artística
Bons estudos!