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GABARITO: CERTO
- Art. 4º, CF. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) X - concessão de asilo político. (...)
- Art. 27, L. 13.445/17. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa. Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as condições para a concessão e a manutenção de asilo.
- Art. 28, L. 13.445/17. Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 .
- Art. 29, L. 13.445/17. A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo.
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A questão exige conhecimento acerca do direito da nacionalidade (previsto na Constituição Federal) e da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração) e pede ao candidato que julgue o item que segue:
A concessão de asilo político é um dos princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, constitui ato discricionário do Estado e é outorgado como instrumento de proteção à pessoa, mas não será concedido a quem tenha cometido crime contra a humanidade.
Isso mesmo!
Trata-se de um princípio que o Brasil adota em suas relações internacionais, nos termos do art. 4º, X, CF: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: X - concessão de asilo político.
E, além disso, a banca trouxe parte dos art. 27, caput, e 28 da Lei de Migração:
Art. 27. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
Art. 28. Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.
Gabarito: Certo
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Assertiva C
constitui ato discricionário do Estado e é outorgado como instrumento de proteção à pessoa, mas não será concedido a quem tenha cometido crime contra a humanidade.
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CERTO. Já bem explicado pelos colegas sobre os tipos de asilo e letra lei, o Diplomático por exemplo, é concedido quando o estrangeiro é perseguido por suas opiniões políticas/ religiosas em seu país de origem. O Estado que concede o asilo, em sua soberania, está exercendo a proteção da liberdade daquele estrangeiro (pessoa humana) que se encontra em situação de grave risco.
Asilo político, é inclusive um direito do Estado, não do indivíduo. Estado nenhum é obrigado a fazer essa concessão. Está prevista na CF (art 4°, X), e é reconhecida internacionalmente como direito fundamental, mas não deve ser imposto a um Estado. Deve ser visto como um exercício de sua soberania.
Bons estudos...
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CERTO
A concessão de asilo político é ato discricionário do Estado soberano, ou seja, trata-se de uma medida de caráter político e seu cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional, diferentemente do refúgio.
Refúgio -
refúgio é concedido ao imigrante por fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas.
Asilo -
O asilo é uma instituição que visa à proteção frente a perseguição atual e efetiva. Já nos casos de refúgio é suficiente o fundado temor de perseguição.
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Olá, pessoal!
A questão cobra do candidato conhecimento sobre asilo político, tal instituto se encontra na Constituição, art. 4º, inciso X.
Normalmente é dado pelo Estado, com caráter discricionário, a um estrangeiro que está sendo perseguido em seu país por opiniões políticas ou religiosas, a fim de protege-lo. Tal instituto, não abrange quem tiver praticado crime contra a humanidade, conforme lei 13.445/17:
"Art. 27. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
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Art. 28. Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 .".
GABARITO CERTO.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei 13.445/17 dispõem sobre direitos da nacionalidade.
A concessão de asilo político é um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais e está previsto no art. 4º, X, da CRFB/188.
A lei 13.445/17 (Lei de Migração) estabelece, em seu art. 27, caput, que a concessão de asilo constitui ato discricionário do Estado e é outorgado como instrumento de proteção à pessoa. Além disso, prevê, em seu art. 28, que não será concedido o asilo a quem tenha cometido crime contra a humanidade.
Art. 4º, CRFB/88: "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) X - concessão de asilo político”.
Art. 27, Lei 13.445/17: "O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa”
Art. 28, Lei 13.445/17: "Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002".
O gabarito da questão é, portanto, certo.
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CERTO
Normalmente é dado pelo Estado, com caráter discricionário, a um estrangeiro que está sendo perseguido em seu país por opiniões políticas ou religiosas, a fim de protege-lo. Tal instituto, não abrange quem tiver praticado crime contra a humanidade, conforme lei 13.445/17:
"Art. 27. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
...
Art. 28. Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 .".
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Art. 28, L. 13.445/17.
- Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão