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ID
5326501
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Imbé - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o Art. 62 da Constituição Federal, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar ___________________, com força de lei, devendo submetê-las(los) de imediato ao Congresso Nacional.

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

  • D" é a certa! poderá adotar medidas Provisórias.
  • GABARITO -D

    Uma pegadinha:

    em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adota medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las(los) de imediato ao Senado Federal.

    () certo (x) errado

  • A questão exige conhecimento acerca do tema "Processo Legislativo" e pede ao candidato que preencha corretamente a lacuna que segue: " (...) em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar ___________________, com força de lei, devendo submetê-las(los) de imediato ao Congresso Nacional.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 62, caput, CF, que preceitua:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

    Portanto, o termo "medidas provisórias" é o que preenche corretamente a lacuna que segue, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.

    # DICA: Sobre o medidas provisórias, importante ter em mente que trata-se de uma função atípica de natureza legislativa do Poder Executivo e que as medidas provisórias não são lei, mas, sim, atos que têm força de lei.

    Gabarito: D

  • Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 59 o rol de espécies normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Carta Magna, estando a medida provisória relacionada no inciso V.

    As medidas provisórias podem ser adotadas, com força de lei, pelo Presidente da República e necessitam respeitar determinados pressupostos formais, materiais e, ainda, regras de procedimento previstas no artigo 62, Constituição Federal, com o enunciado trazido pela EC-32/2011.

    Os requisitos formais são a relevância e urgência.

    Os requisitos materiais relacionam-se às matérias que podem ser regulamentadas. Extraem-se do §1º, do artigo 62, Constituição, o qual arrola matérias vedadas às medidas provisórias.

    Quanto ao procedimento, elas devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. Um vez editada, a medida provisória permanecerá em vigor pelo prazo de 60 dias, salvo exceções previstas nos parágrafos do próprio artigo 62, e deverá ser submetida, imediatamente, ao Poder Legislativo para apreciação.

    Como vimos, portanto, o artigo 62, CF/88 estabelece literalmente que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.   

    Logo, a alternativa correta é a letra D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

     

  • GABARITO: letra "D" (art. 62, CF)

    Complementando:

    Análise dos requisitos constitucionais de relevância e urgência.

    O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência.

    A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.

    STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux. J. em 23/10/2014 (lnfo 764).

    STF. Plenário. ARE 704520/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 23/10/2014 (repercussão geral) (lnfo 764).