SóProvas


ID
5327875
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios de Direito Penal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • gabarito> letra D

    1. Proibir a incriminação de condutas que tem fim o próprio autor (princípio da alteridade): por esse motivo a autolesão e a tentativa de suicídio não são punidos penalmente.

    Está a se tratar do princípio da ALTERIDADE E NÃO DA FRAGMENTARIEDADE.

  • GABARITO: D

    Princípio da alteridade: Princípio que veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. Alteridade configura situação que se constitui através de relação de contraste. Sendo assim, pode-se afirmar que a condenação de tentativa de suicídio está afrontando o princípio ora estudado.

    Princípio da fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/984/Principio-da-alteridade

    https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936751/principio-da-fragmentariedade-no-direito-penal

  • GABARITO: D

    A impossibilidade de punição por autolesão não decorre da fragmentariedade, mas, sim, da alteridade.

  • GABARITO OFICIAL - D

    A) NÃO CONFUNDA:

    INTRANSCEDÊNCIA X INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

    PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA

    Art. 5º, XLV, da CF - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    Individualização da pena: art. 5°, XLVI, CF

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes(...)

    ______________________________________________________

    B) Princípio da Fragmentariedade: O DIREITO PENAL SOMENTE TUTELA UMA PEQUENA PARTE DOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa a bens de maior relevância.

    Princípio da Subsidiariedade: incide quando a norma que prevê UMA OFENSA MAIOR A DETERMINADO BEM JURÍDICO EXCLUI A APLICAÇÃO DE OUTRA NORMA que prevê uma ofensa menor ao mesmo bem jurídico. Tem caráter subsidiário, ou seja, o direito penal só irá intervir quando os demais ramos forem insuficientes. 

    ________________________________________________

    C) Correto!

    _________________________________________________

    D) O fundamento está no princípio da ALTERIDADE

    PRINCÍPIO DA ALTERIDADE:

    o proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio.

    _________________________________________________

    E) O princípio da adequação social consubstancia-se em causa supralegal de exclusão da tipicidade, haja vista que não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afronta o sentimento social de justiça.

    De acordo com esse principio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça. É o caso, exemplificativamente, dos trotes acadêmicos moderados e da circuncisão realizada pelos judeus. OBS: Há doutrinas que sustentam que é causa supralegal de exclusão da tipicidade, por ausência de tipicidade material.

    Fonte: Masson.

  • Desconheço prova de Direito Penal mais mal feita do que as do Instituto AOCP. Quem foi bem, tome cuidado, muitas questões mereceriam anulação. Esta, por exemplo, afirma que o Princípio da Adequação Social é considerado uma causa supralegal de extinção da tipicidade, o que CONTRARIA FRONTALMENTE entendimento consolidado (inclusive por meio de súmula) o entendimento do STJ.

    Veja-se:

    "Apesar de comum entre a sociedade, a prática de vender CDs e DVDs piratas é crime e não se admite a aplicação do princípio da adequação social. O Superior Tribunal de Justiça, que já havia pacificado o entendimento sobre o assunto, editou a , que consolida a questão.

    De acordo com o texto aprovado pela 3ª Seção do STJ, “presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”. Assim, fica afastada a tese da adequação social, que afasta a tipicidade penal de condutas socialmente aceitas. O argumento foi utilizado em algumas sentenças, confirmadas em acórdãos de apelação, para absolver réus da acusação de violação de direitos autorais."

    Banca fundo de quintal.

  • chora concurseiro

  • Errada: LETRA D.

    O princípio aplicável, em caso, é o da alteridade ou lesividade.

    Bons estudos :)

  • nao se pune a auto lesão pelo principio da alteridade

  • GABARITO - D

    "O princípio da alteridade proíbe a incriminação de uma conduta interna, ou seja, aquela que prejudique apenas o próprio agente, bem como do pensamento ou as moralmente censuráveis que não atinjam bem jurídico de terceiro. É por essa razão que o ordenamento jurídico não pune a autolesão. É necessário que a conduta ultrapasse a pessoa do agente e invada o patrimônio jurídico alheio. Em suma, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.

    Foi criado por Claus Roxin.

  • As bancas acabam por querer imitar a CEBRASPE e fazem questões assim.

  • PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

    Não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. Esse é o fundamento para que o ordenamento jurídico não puna autolesão. O crime exige intersubjetividade, isto é, que a conduta ultrapasse a pessoa do agente.

    Ex.: art. 28 da Lei de drogas “crime do usuário”. CUIDADO! O uso da droga, por si só, não é crime. O que o dispositivo incrimina é o porte da droga (“adquirir, guardar, ter em depósito, transportar”). O núcleo de proteção da lei é a saúde pública. 

    VS.

    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE

    O DP é a última fase, a última etapa, grau de proteção do bem jurídico.

    Manifesta-se em abstrato (destina-se ao legislador) quando afirma que apenas quando os demais ramos do direito não mais tutelarem com eficácia determinado bem, o DP deve ter lugar.

    Ex: art. 311-A - crime de fraude em concurso.

    Dentro do Universo da ilicitude, apenas alguns fragmentos são ilícitos penais.

     

    Círculo grande – ilicitude em geral

    Círculo pequeno – ilicitude penal

     

    Nem tudo que é ilícito geral é ilícito penal, mas tudo o que é ilícito penal também é ilícito nos demais ramos do Direito. Nem toda ofensa ao direito de propriedade é furto, mas todo furto também é um ilícito civil.

    Fonte. FUC. 

  • GABARITO: Letra B

    Sobre a letra E:

    Primeiramente, a banca não quis saber sobre a aplicação ou não do princípio da adequação social pelos tribunais, ou ainda se é passível ao juiz, ela perguntou sua conceituação, e está correta.

    O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas. Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social. Referido princípio, admitido num caso concreto, pode constituir causa supralegal de exclusão da tipicidade.

    Exemplo: a circuncisão praticada na religião judaica

  • duas corretas (ERRADAS NO CASO). D e E.

  • Princípio da Alteridade.Letra D

    Lembrando que, não se pode confundir princípio da alteridade com o princípio da proteção exclusiva do bem jurídico. Esse, destina-se ao plano interno do agente ( pensamentos, reflexões etc) em geral; aquele, destina-se ao próprio bem jurídico do autor (autolesão)

  • Princípio da Insignificância é causa supralegal de exclusão de tipicidade com base na análise da relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

    Princípio da Adequação Social é causa supralegal de exclusão da tipicidade com base na aceitação da conduta pela sociedade. Logo, não será materialmente típica se for socialmente adequada ou reconhecida.

  • Até onde sei o princípio da Adequação Social é dirigido ao legislador, a quem compete revogar tipos socialmente aceitos, descabendo ao julgador declarar a atipicidade de um fato típico. Neste sentido, STJ:

    RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.

    1. O princípio da adequação social é um vetor geral de hermenêutica segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, se o tipo é um modelo de conduta proibida, não se pode reputar como criminoso um comportamento socialmente aceito e tolerado pela sociedade, ainda que formalmente subsumido a um tipo incriminador.

    2. A aplicação deste princípio no exame da tipicidade deve ser realizada em caráter excepcional, porquanto ao legislador cabe precipuamente eleger aquelas condutas que serão descriminalizadas.

    3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que eventual tolerância de parte da sociedade e de algumas autoridades públicas não implica a atipicidade material da conduta de manter casa de prostituição, delito que, mesmo após as recentes alterações legislativas promovidas pela Lei n. 12.015/2009, continuou a ser tipificada no artigo 229 do Código Penal.

    4. De mais a mais, a manutenção de estabelecimento em que ocorra a exploração sexual de outrem vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo incabível a conclusão de que é um comportamento considerado correto por toda a sociedade.

    5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória, apenas em relação ao crime previsto no artigo 229 do Código Penal.

    • INTRAN$CEDÊNCIA: está relacionada aos Sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido.
    • INDIVIDUALIZAÇÃO: está realcionada com o próprio indivíduo, sua personalidade
  • Sentimento social de justiça? As provas da AOCP são as piores que eu já vi. Que redação ridícula.

  • SUBSIDIARIEDADE + FRAGMENTARIEDADE: O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter SUBSIDIÁRIO), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter FRAGMENTÁRIO). 

    Princípio da alteridade: Pode o homem ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do crime? Não, pois, conforme o princípio da alteridade, ninguém poderá ser responsabilizado pela conduta que não exceda sua esfera individual. Daí não ser punível a auto-lesão, salvo se a auto-lesão for meio para fraude contra seguro. 

    Princípio da pessoalidade/personalidade/intransmissibilidade da pena:

     CF, art.5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     Esse princípio tem caráter absoluto ou relativo?

     1ª Corrente: relativo. Admite exceção prevista na própria CF, qual seja: a pena de perda de bens, confisco.

    2ª Corrente (PREVALECE): absoluto. Não admite exceções. A perda de bens referida na CF não é pena, mas efeito da sentença condenatória, razão pela qual pode passar da pessoa do condenado. 

    Dicas ex concurseira

  • Virar juíz primeiro pra depois passar em concurso pra políca

  • QUE QUESTÕES DIFÍCEIS, CESPE TA NENÉM PERTO DISSO AQUI

  • Nossa acertei!! Que cagão, kkkkkkk

  • A impossibilidade de punição da autolesão se justifica pelo caráter fragmentário do Direito Penal.

    A impossibilidade de punição da autolesão se justifica pelo Princípio da Ofensividade ou Lesividade, do qual decorre o subprincípio da Alteridade: não se incrimina conduta que não exceda o âmbito do próprio autor, ou seja, não se pune a autolesão.

    Como exceção a essa regra, tem-se o crime descrito no artigo 171, §2°, do Código Penal (lesar o próprio corpo ou a saúde, ou agravar as consequências de lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro).

  • Muito boa a questão, direto ao ponto:

    Princípio da Fragmentariedade - o bem jurídico precisa ser R E L E V A N T E

    Uma vida é irrelevante? NÃO MESMO!!!!!

    O conceito da alternativa é do Princípio da Alteridade - a conduta deve lesionar direito de terceiro e NÃO pode atingir apenas o próprio autor.

    Gab. D)

  • Errei (marquei a E).

    Questão que até dá margem para polêmica mas vou concordar com o gabarito da banca,

    Explico:

    Cuidado ao ler as assertivas das questões e fazer ponderações que estão fora do enunciado da questão, como o colega Coragem Adelante, que expôs, corretamente, que o STJ afasta a possibilidade da utilização do princípio da adequação social para fins de descriminalização.

    Criado por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.

    Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.

    Referido princípio, admitido num caso concreto, pode constituir causa supralegal de exclusão da tipicidade.

    A doutrina (Fernando Capez é um deles) também tece críticas a tal princípio, que tem como base os costumes, no sentido de que somente a lei pode criar e revogar tipos penais, nunca costumes ou outros sentimentos ou valores sociais.

    Cito: " Não pode o juiz substituir-se ao legislador e dar por revogada uma lei incriminadora em plena vigência, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes ". Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 15. ed. - página 36 — São Paulo : Saraiva, 2011.

    Ou seja, doutrina e STJ criticam a aplicação do princípio, porém a questão não pergunta isso no enunciado.

    Ela simplesmente apresenta o conceito literal do princípio da adequação social.

    A questão cobrou o conhecimento literal do princípio e não se esse princípio é ou não aplicado no ordenamento brasileiro ou pelos tribunais superiores, a assertiva apenas descreve o conceito do princípio da adequação social corretamente.

    Marquei como errada justamente por levar em conta outras problemáticas que a questão não perguntava.

    Enfim, questão mal feita? Sim, mas o erro era evitável com mais atenção.

    Abraço.

  • GABARITO: Alternativa D

    Não se trata do princípio da Fragmentariedade, pois este nos ensina que o direito penal por sua caracteristica fragmentária (no sentido literal de quebrado mesmo "em vários pedaços"), somente deve se ocupar de lesões realmente graves, o princípio da fragmentariedade, conforme preleciona Nilo Batista é uma das características do princípio da intervenção mínima, juntamente com a subsidiariedade. O penalista ensina também, que a fragmentariedade é uma consequência lógica da adoção de outros três princípios (intervenção mínima, lesividade e adequação social).

    Já o Princípio da Alteridade (desenvolvido por Claus Roxin) em síntese, consiste no comando segundo o qual ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si mesmo. Ou seja, uma conduta, para ser penalmente relevante, deve transcender seu autor e atingir bem jurídico de terceiros.

    Abraços e bons estudos.

  • Só eu considero essa questão anulada?

    Meu ponto se dá pelo fato de que o item A fala sobre o Principio da intranscendência, que de fato impede a transferência de punibilidade para pessoa alheia ao autor do fato típico, porém, ela ignora totalmente o fato de que é possível a pena ser direcionada a herdeiros por exemplo, no caso de morte da pessoa julgada quando se tratar de pena de reparação de danos ou perda de bens.

    Minha interpretação está incorreta ou a questão deveria pontuar que EM VIA DE REGRA impede as sanções?

    Se alguém discordar me ajude por favor, porque não consigo entender de outra forma.

    Fiquei na dúvida entre A e D.

  • Princípio que veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. Alteridade configura situação que se constitui através de relação de contraste. Sendo assim, pode-se afirmar que a condenação de tentativa de suicídio está afrontando o princípio ora estudado

  • LESIVIDADE/OFENSIVIDADE é DIFERENTE de ALTERIDADE

    LESIVIDADE/OFENSIVIDADE refere ao perigo, ou a possibilidade, concreto ou abstrato, enquanto a ALTERIDADE quer dizer que não é razoável punir alguém se a lesão nunca chegou a atingir o bem jurídico de terceiro.

    Se não fosse pela ALTERIDADE teria de se punir um suicídio que não deu certo, o que não faz o menor sentido. Percebeu a diferença? a lesão ao corpo da própria pessoa existiu, mas não faria sentido puni-la.

    É diferente do caso do aborto, pois aqui uma outra vida (da criança) está sendo atingida.

    Alguns defensores da maconha usam a alteridade como base pra descriminalização já que o uso, por si só, não afetaria ninguém fora o próprio usuário, o que, ao meu ver, não é o melhor entendimento pois há de se tutelar a saúde pública como um todo.

  • "A impossibilidade de punição da autolesão se justifica pelo caráter fragmentário (LESIVIDADE) do Direito Penal"

    Diogo França

  • gabarito> letra D

    1. Proibir a incriminação de condutas que tem fim o próprio autor (princípio da alteridade): por esse motivo a autolesão e a tentativa de suicídio não são punidos penalmente.

    Está a se tratar do princípio da ALTERIDADE E NÃO DA FRAGMENTARIEDADE.

  • Acrescento aos estudos:

    Existe hipótese em que a Autolesão seja punida ?

    Cezar Roberto Bitencourt destaca que, se um inimputável, menor, ébrio ou por qualquer razão incapaz de entender ou de querer, por determinação de outrem, praticar em si mesmo uma lesão, quem o conduziu à autolesão responderá pelo crime, na condição de autor mediato.

    Ademais, a doutrina também destaca que a hipótese de autolesão com a finalidade de obter indenização ou valor do seguro é também punível. ( Art. 171, § 2º, V)

  • As provas pra delegado estão mais fáceis do que pra agente e escrivão, real

  • a questão foi tranquila. Conceitos básicos

  • A) Correto.

    PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE OU DA PERSONALIDADE

    A pena não pode passar da pessoa do condenado [5º, XLV, CF]

    Também denominado: “Princípio da Intranscendência da Pena”

    Princípio da Responsabilidade Pessoal: a acusação e a pena devem ser individualizadas, dizendo respeito especificamente ao agente a quem se imputa

    Obrigação de reparar o dano: Efeito extrapenal da condenação; Não incide princípio da intranscendência

    decretação do perdimento de bens: Efeito penal, restritiva de direitos; MAS CF ressalva o princípio da intranscendência

    B) Correto.

    PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (ULTIMA RATIO)

    Direito Penal deve intervir minimamente na liberdade dos cidadãos;

    02 subprincípios:

    Princípio da Fragmentariedade

    direito penal deve criminalizar as condutas mais graves, para bens jurídicos mais importantes

    Não vale para [STF]

    Princípio da Subsidiariedade

    direito penal somente atua ultima ratio, quando os demais ramos não forem suficientes

    C) Correto.

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    limitação da ação estatal, com base nos critérios da necessidade e da adequação, ponderando-se os meios utilizados e os fins pretendidos [98, I, CF]

    05 Elementos:

    I) Necessidade

    II) Adequação

    III) Legitimidade do meio

    IV) Legitimidade do fim (objetivo)

    V) Proporcionalidade em sentido estrito / ponderação

    Balizas:

    a) Proibição do Excesso

    b) Proibição da Proteção Deficiente

    03 Destinatários:

    ● Legislador (proporcionalidade abstrata)

    ● Juiz (proporcionalidade concreta)

    ● Órgãos da Execução Penal (proporcionalidade executória)

    D) Incorreto.

    PRINCÍPIO DA ALTERIDADE ou DA TRANSCENDENTALIDADE

    Direito Penal não deve se ocupar de atitudes meramente internas, que não apresentem potencial de lesionar o bem jurídico; deve atingir outrem; ultrapasse a esfera íntima do agente

    Não se pune: autolesão ou suicídio tentado

    ≠ Princípio da instrandescendência da pena: A pena não pode passar da pessoa do condenado

    Fraude para recebimento de indenização ou valor do seguro: há uma lesão ao patrimônio de outrem [171, §2º, V, CP]

    Exceção: Atos Preparatórios

    a) associação criminosa

    b) constituição de milícia privada

    c) Petrechos para falsificação de moeda

    Princípio da Fragmentariedade

     direito penal  deve criminalizar as condutas mais graves, para bens jurídicos mais importantes

    E) Correto.

    PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

    Só deve considerar criminoso um fato que contrarie o sentimento de justiça da comunidade; princípio geral de interpretação

    ■ STJ já afastou: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. [Súmula 502, STJ]

  • GABARITO D

    A impossibilidade de punição da autolesão se justifica pelo PRINCÍPIO DA ALTERIDADE do Direito Penal.

    OBS: E) - Não há exclusão da tipicidade

  • autolesão = ALTERIDADE .

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios limitadores do poder punitivo estatal, analisemos as alternativas para verificar a incorreta:

    a) CORRETA. É o chamado princípio da imparcialidade ou da intranscedência em que a pena não pode transcender a pessoa que cometeu o crime, apenas a pessoa condenada pode responder pelo crime que praticou, de acordo com o art. 5º, XLV da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido."

    b) CORRETA. O princípio da subsidiariedade significa que o Direito Penal deve ser a última opção para dirimir conflitos, ou seja, apenas quando os outros ramos do Direito não forem suficientes para proteger o bem jurídico tutelado (NUCCI, 2014).

    c) CORRETA. A proporcionalidade abstrata (tem como destinatário o legislador), este, ao definir as sanções dos crimes, deve levar em conta a seleção qualitativa, bem como observar o mínimo e o máximo da pena de acordo com o delito.
    Na proporcionalidade concreta, que tem como destinatário o juiz, deve-se observar tal preceito no momento de julgar o crime, bem como quando da aplicação da pena.
    Já a proporcionalidade executória, que tem como destinatário os órgãos da execução penal, em que se deve levar em conta as condições pessoais do apenado.

    d) ERRADA. A impossibilidade de punição por autolesão decorre na verdade do princípio da alteridade, vez que a conduta que prejudica apenas o próprio agente não pode ser incriminado, a conduta deve ultrapassar a pessoa do agente para ser crime.
    O princípio da fragmentariedade diz respeito a mínima ofensividade da conduta, pois devem ser consideradas atípicas as condutas com ofensa mínima ao bem jurídico.

    e) CORRETA. De fato, pelo princípio da adequação social, não será considerada típica a conduta se for socialmente adequada, ou seja, embora formalmente típicas, são materialmente atípicas, pois são reconhecidas socialmente.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

    Referências

    NUCCI, Guilherme de Souza.  Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

    YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Da proporcionalidade da pena. Site: migalhas

  • Princípio da Adequação Social

    - Decorrência da intervenção mínima

    - Quando uma conduta for aceita e aprovada pela sociedade, essa não poderá ser materialmente típica

    - Ex: crime de casa de prostituição

    - OBS: Súmula 502, STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Princípio da Subsidiariedade

    - Subprincípio da intervenção mínima

    - Direito Penal é subsidiário/ultima ratio

    - Criminalização da conduta somente é legítima se for o único meio eficaz para proteção do bem jurídico (primeiro utiliza os demais ramos do direito, como as sanções cíveis);

    - Plano concreto;

     

    Princípio da Fragmentariedade:

    - Subprincípio da intervenção mínima

    - Direito Penal não é utilizado para toda situação/bem jurídico

    - Compreende os atos que ofendem de modo mais grave os bens jurídicos considerados essenciais / de maior relevância para o convívio em sociedade (Direito Penal só intervirá quando houver relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado)

    - Fundamenta o princípio da insignificância como causa de atipicidade material da conduta

    - Projeta-se no plano abstrato;

    - “o bem dá para fragmentar”;

    - Fragmentariedade às avessas: “nas situações em que um comportamento inicialmente típico deixa de interessar ao Direito Penal, sem prejuízo da sua tutela pelos demais ramos do Direito. Foi o que aconteceu, a título ilustrativo, com o adultério. Esta conduta foi descriminalizada com a revogação do art. 240..., mas continua ilícita perante o Direito Civil

  • Nível alto para uma prova de escrivão. hehe

  • Alteridade!

  • ninguém pode ser punido por auto se lesionar = princ. da alteridade.

    #PM-GO2022 CAVEIRAS NEGRAS CONCURSO.

  • Alteridade e não fragmentariedade.

  • Gabarito: D

    Princípio da fragmentariedade: nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tutelados pelo direito penal, apenas um fragmento destas (nem todas as lesões ao patrimônio são objeto de proteção pelo direito penal, por exemplo, não se pune o dano culposo).

    Princípio da alteridade: são duas facetas: reza que ninguém será punido por ter feito mal a si mesmo (por isso a autolesão não é crime); o pensamento (fase de cogitação, interna) não é punido (temos o direito de profanar, desde que não exista exteriorização ilícita do quanto imaginado).

  • Princípio da Adequação Social

    ↳Uma conduta, ainda quando tipificada em Lei como criminosa, não será considerada criminosa (em sentido material) se for tolerada e aceita pela sociedade.

    Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal

    ↳ O direito penal é o instrumento mais invasivo de que dispõe o Estado para intervir na vida em sociedade, por isso estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos extremamente relevantes.

    Princípio da alteridade

    ↳ Este princípio preconiza que o fato, para ser considerado materialmente crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. A ofensa a bem jurídico próprio não é conduta capaz de desafiar a intervenção do Direito Penal, por ser incapaz de abalar a paz social.

    Princípio da intranscendência da Pena ou Pessoalidade da pena

    ↳ Art. 5º, XLV da CF-88 - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

  • Essa eu acertei por exclusão. RECEBA CARAI!!!

  • FraGmentaRiedade = Graves e Relevantes

    Errava todas as questões sobre esse princípio até pegar essa dica em algum comentário abençoado por aqui.