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a) Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá ... (I a X) não havendo correlação com a questão.
b) Art. 10. § 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
c) Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
d) CORRETA.
e) Art. 6 o
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ADENDO LETRA B
CPP Art. 10. § 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
*Doutrina majoritária considera que esse dispositivo não foi recepcionado pela CF, uma vez que viola o sistema acusatório. STF aceitou a tese ao analisar lei estadual que previa a tramitação direta de IP para o MP? Não.
-STF ADI 2886 - 2014: é inconstitucional, não por afrontar o art. 22, I, da CF/88, uma vez que IP é procedimento, mas sim por violar o § 1º do art. 24 da Carta Magna, na medida em que vai de encontro com norma geral editada pela União - CPP.
- STF ADI 4305 → pendente de julgamento, analisando resolução CJF, que prevê essa tramitação direta em âmbito Federal.
- STJ diverge → RMS 46.165 - 2015: Longe de violar preceitos constitucionais, a tramitação direta atende a garantia da duração razoável do processo, assegurando célere tramitação, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência.
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Art. 5º, § 3º, CPP. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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pmce 2021
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GABARITO: D
A- Não requer ordens superiores.
B- Art. 10, § 1, do CPP- A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
C- Art. 11, do CPP- Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
D- Art. 5º, § 3, do CPP- Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
E- Não há a previsão de prisão imediata. Art. 6º, do CPP.
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GABARITO - D
A) Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá receber ordens superiores para iniciar a investigação.
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá (....)
não essa previsão!
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B) Art. 10, § 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
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C) Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
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D) Art. 5º, § 3º, Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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E) Sem previsão legal.
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GAB B
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
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Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Cuidado : é muito comum as bancas colocarem -- >> Deverá ( errado ) , é uma faculdade da pessoa do povo .
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Gab D!
Trata-se de delácio crimine.
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Delátio crimini: Qualquer um do povo noticiando o crime à polícia.
Delácio crimini inqualificada / apócrifa / anônima: Qualquer do povo noticiando o crime de forma anonima.
PS. delácio crimini: Somente crimes de ação penal pública.
Fonte: SENGIK
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GAB: D
>> NOTITIA CRIMINIS
Ø NOTITIA CRIMINIS: é a autoridade policial tomando conhecimento dos fatos;
Ø DELATIO CRIMINIS: é a comunicação de um fato pela vítima ou qualquer do povo com identificação.
>> A NOTITIA CRIMINIS PODE SER:
NOTICIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO MEDIATA: ocorre por meio de uma provocação judicial, por exemplo, REQUISIÇÃO por parte do juiz, REQUISIÇÃO do Ministério Público, REPRESENTAÇÃO do ofendido, etc;
NOTICIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA: conhecimento direto dos fatos pela autoridade policial através de suas atividades rotineiras, ou através de comunicação informal;
NOTICIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA: ocorre quando a autoridade policial toma o conhecimento do fato delituoso mediante a apresentação do indivíduo preso em flagrante;
NOTICIA CRIMINIS INQUALIFICADA: aquela decorrente de denúncia anônima, também conhecida como delação "apócrifa".
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Gab: D
Em relação a alternativa A:
---> Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:...
Importante:
Ø Não precisa de autorização judicial
Ø Não é taxativo
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A) Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá receber ordens superiores para iniciar a investigação. (Errado. Conforme o art. 6° e seus incisos, a autoridade policial deverá se dirigir ao local do crime [...] apreender objetos que tiverem relação com o fato [...] dentre outras medidas ali elencadas).
Uma dessas outras medidas são as perícias:
(Q460223/PF/2014) Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações. (Certo)
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B) A autoridade policial fará sucinto relatório do que tiver sido apurado no inquérito e enviará autos ao promotor competente. (Errado. Dois erros: o relatório será minucioso (sucinto é breve, resumido); os autos são encaminhados ao Juiz competente [art.10, § 1°])
Atenção: as bancas gostam de induzir que os autos serão encaminhados à promotoria. Olha o Cebraspe fazendo a mesma coisa:
(Q649636) Após terminado o IP, a autoridade deverá fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviar os autos ao Ministério Público (MP), para que este proceda ao oferecimento de denúncia.
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C) Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, serão leiloados após fotografados. (Errado. Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.)
Obs: já imaginou se todos os instrumentos de crime fossem leiloados? rsrs
(Q650789) Concluída a perícia do local do crime, o delegado deve restituir ao respectivo proprietário os instrumentos do crime e os demais objetos apreendidos. (Errado)
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D) Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (Certo. § 3° Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.)
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E) Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá prender o indiciado. (Errado. Mesmos procedimentos da letra A. vide art. 6°)
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Bons estudos!
E boa revisão!
Sigamos!
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essa foi pra não zerar, pq leiloar depois de fotografar é o auge
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre inquérito policial.
A- Incorreta. A autoridade policial não necessita de ordens superiores para iniciar a investigação. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, ela deverá proceder na forma do art. 6º do CPP: “Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa”.
B- Incorreta. Os autos serão enviados ao juiz competente. Art. 10, §1º/CPP: “A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente”.
C- Incorreta. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. Art. 11/CPP: “Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito”.
D- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 5º, §3º: “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.
E- Incorreta. Não há previsão de prisão pela autoridade policial logo que tiver conhecimento da prática da infração penal no art. 6º do CPP, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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Destinatários do IP:
Juiz - Mediato.
MP - Imediato.
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Gabarito: D
Art.5º, §3º, CPP: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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Todas as questões você apreender um pouco mais, sendo fácil ou difícil sempre vai ter alguém com duvida, o negocio é evoluir e ter humildade.
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO:
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado
de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE:
a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito
Policial; 7) INQUISITIVO: não há
neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial.
Com relação aos prazos para o
término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo
10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10
(dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver
solto.
É preciso ter atenção
com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que
prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias
para o indiciado solto, e os inquéritos policiais
militares, que deverão terminar no prazo
de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria que é preciso
ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a
regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O
dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum”, ou seja, começa
a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será
contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não
se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.
A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração
pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:
1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade
policial;
2) Provocada: conhecimento através da provocação de
terceiros;
2.1) requisição do Ministério Público ou do
Juiz;
2.2) requerimento da vítima;
2.3) delação de qualquer do povo;
2.4) representação da vítima;
2.5) requisição do Ministro da Justiça;
3) coercitiva: conhecimento através da prisão em
flagrante.
A) INCORRETA: Em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada o
inquérito será iniciado de ofício pela autoridade policial, mediante requisição
do Ministério Público ou do Juízo ou mediante requerimento do ofendido ou de
quem tenha qualidade para representá-lo, artigo 5º, I e II, do Código de
Processo Penal. Na hipótese de ação penal pública condicionada a representação
há a necessidade desta para o início do inquérito policial, artigo 5º, §4º, do
Código de Processo Penal, e em se tratando de ação penal privada há necessidade
de requerimento de quem tenha qualidade para intentar esta, artigo 5º, §5º, do
CPP. O artigo 6º do Código de Processo Penal traz diligências que devem ser tomadas logo que a Autoridade Policial tiver
conhecimento da prática de infração penal:
“Art. 6o Logo
que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial
deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se
alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos
criminais; (Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato,
após liberados pelos peritos
criminais; (Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher
todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
IV - ouvir
o ofendido;
V - ouvir
o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo
III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por
duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder
a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar,
se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias;
VIII - ordenar
a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar
a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e
social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do
crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
X -
colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se
possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos
cuidados dos filhos, indicado pela pessoa
presa. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)”
B) INCORRETA: Segundo o expresso no artigo 10, §1º,
do Código de Processo Penal, a Autoridade Policial fará um minucioso relatório
do que tiver sido apurado e encaminhará ao Juiz competente:
“Art. 10. O
inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso
em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta
hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de
30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do
que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.”
C) INCORRETA: Segundo o artigo 11 do Código de
Processo Penal, os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem
a prova, acompanharão os autos do inquérito:
“Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova,
acompanharão os autos do inquérito.”
D) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz
a delatio criminis prevista no artigo
5º, §3º, do Código de Processo Penal, em que: “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência
de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito,
comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das
informações, mandará instaurar inquérito.”
E) INCORRETA: as diligências que devem ser tomadas
logo que a Autoridade Policial tiver conhecimento da prática de infração penal
estão elencadas artigo 6º do Código de Processo Penal (descrito no comentário
da alternativa “a”). Tenha atenção que a prisão em
flagrante poderá ser feita por qualquer do povo (facultativa) e deverá ser
feita pela autoridade policial e seus agentes (obrigatória), artigo 301 do
Código de Processo Penal.
Resposta: D
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao
edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos
membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários
na doutrina e na jurisprudência.
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CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 3ª Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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GAB: D
Na delatio criminis, qualquer pessoa do povo pode denunciar, mesmo que não esteja envolvida com a situação. Caso a denúncia seja anônima, estaremos diante de uma delatio criminis inqualificada.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 5° Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1° O requerimento a que se refere o n° II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2° Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3° Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4° O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5° Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Abraço!!!
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se você ficou com dúvida na B, sucinto é algo curto, pequeno, enquanto minucioso é algo extremamente detalhado
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opção Correta (D)
ART 5° INSISO 3° , CPP
( QUALQUER PESSOA DO POVO QUE TIVER CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL EM QUE CAIBA A AÇÃO PÚBLICA PODERÁ , VERBALMENTE OU POR ESCRITO , COMUNICÁ-LA Á AUTORIDADE POLICIAL , E ESTA , VERIFICADA A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, MANDARÁ INSTAURAR INQUÉRITO .
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D
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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Maneira a letra E,gostei rsrsrs
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Cuidado, principalmente amigos da PCERJ (Delta) - apesar da lei verificar que será para o juiz, o envio do relatório, Paulo Rangel crítica essa solução, segundo o autor terá que ser enviado diretamente ao parquet, assim verificando uma maior diligência e também afastamento do juiz da fase pré-processual.
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a) Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá ... (I a X) não havendo correlação com a questão.
b) Art. 10. § 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
c) Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
d) CORRETA.
e) Art. 6 o
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GAb D
Art. 10. § 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
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A letra B está correta em alguns estados da federação onde ocorre a tramitação direta
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Gabarito: D
Art. 5 § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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Ok! É literalidade da lei.
Mas entendendo que ação penal pública se divide em incondicionada e condicionada.
No primeiro caso, de fato, verificada a procedência das informações será instaurado inquérito. Todavia, se qualquer do povo comunica um crime de ação penal condicionada e se apura a procedência das informações, como por exemplo um caso de ameaça contra mulher em que se aplique a Lei Maria da Penha, o inquérito dependerá de representação, não podendo ser instaurado de ofício.