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ID
5327914
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do instituto da fiança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Até porque a fiança pode ser concedida para os crimes com pena máxima até quatro anos.

    Já a cautelar da preventiva, deve ser representada para crimes com pena superior a quatro anos de reclusão, questão que se cabe prisão preventiva, não poderá o investigado ser afiançado pelo delito que cometeu.

    Fé no pai, que a aprovação sai!!!

  • GAB: A

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - tiverem quebrado fiança

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    Acrescentando:

    Até máxima de 4 anos - Delta pode 

    Acima de "5anos - DEU RUIM, é o Juiz

  • Gabarito letra: A

    A) Não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 324, inc. IV). GABARITO!

    B) Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento (CPP, art. 326).

    C) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (CPP, art. 328).

    D) O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 325, inc. I).

    E) A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar (CPP, art. 330).

  • GABARITO: A.

    Art. 324, do CPP. Não será, igualmente, concedida fiança:

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). 

  • GABARITO - A

    Contribuindo:

     Delta

    1-100 - salários mínimos

    NÃO SENDO SUPERIOR 4 ANOS

    Juiz

    10- 200 - salários mínimos

    INFRAÇÃO MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS

    OBS: Delta não arbitra fiança no art.24- A da lei 11.340/06- LEI MARIA DA PENHA.

    --------------------------------------

    A fiança pode ser :

    Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:         

    I - dispensada;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou          

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    ______________________________________________

    NÃO CABE FIANÇA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA

    Art. 324, IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).         

     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Gab: letra (A):  Art. 324. IV Não será, igualmente, concedida fiança: quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva

    B) Errada: Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

     C) Errada: Além de poder ser imposta cumulativamente com outras medidas, vide o Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    D) Errada: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;     

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 

    E) Errada: Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • Fiança - pena máxima até 4 anos, de 1 a 100 salários mínimos = Delegado

    Pena superior a 4 anos, de 10 a 200 salários mínimos = Juíz.

    Se a situação econômica do preso recomendar, a fiança poderá ser:

    Dispensada

    Reduzida até 2/3

    Aumentada 1000 vezes

  • Gab. Letra A (art. 324, IV, CPP)

    • Letra B >> Art. 326

    Alternativa fala em custos da investigação, mas na verdade é custas do PROCESSO

    Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    • Letra C >> Art. 328

    • Letra D >> Art. 325 (PPL até 4 anos = 1 a 100 SM // PPL + de 4 anos = 10 a 200 SM)

    • Letra E >> Art. 330
  • GAB. A

    Art. 324, do CPP. Não será, igualmente, concedida fiança:

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). 

  • Artigo 324, inciso IV do CPP==="não será, igualmente, concedida fiança:

    IV- quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva".

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    O valor da fiança será fixado nos seguintes limites:   

    De 1 a 100 salários mínimos - Quando a pena não for superior a 4 anos (Aqui o delegado pode)

    De 10 a 200 salários mínimos - Quando a pena for superior a 4 anos (Somente o Juiz)

  • Musiquinha da fiança 

    Pena de até 4 anos? chama o delegado que ele VEEEM!! multa de 1 até 100 (CEM)

    Pena com mais de 4 anos? QUE TORMENTO!! multa de 10 a 200 (DUZENTOS)

    Lololo, se está com apreço, reduz em dois “terço”. (-2/3)

    Iiiih, tá parecendo inútil ? aumenta em MIL. (1000x)

    Lalala, quer ser dispensada? chamar a magistrada ! (liberdade provisória por pobreza)

    A melodia vai do Chico Buarque que cada um tem dentro de si kkk

    ==> Em alguns casos a fiança é vedada :

    1-  3T + H

    2-  Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;           

    3- Prisão civil ou militar;           

    4- Presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.      

  • B) incorreta : custas do processo.

  • Art. 326. Para determinar o VALOR DA FIANÇA, a autoridade terá em consideração

    • a natureza da infração,
    • as condições pessoais de fortuna
    • e vida pregressa do acusado,
    • as circunstâncias indicativas de sua periculosidade,
    • bem como a importância provável das custas do processo,
    • até final julgamento.
  • A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo 5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.


    A Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:


    1) tortura;

    2) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

    3) o terrorismo;

    4) definidos como crimes hediondos;

    5) racismo;

    6) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.


    Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 323 do Código de Processo Penal.


    O artigo 324 do Código de Processo Penal também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:


    1) “aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código (Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.)”


    2) em caso de prisão civil ou militar;


    3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.


    O artigo 325 do Código de Processo Penal traz os limites para os valores da fiança.


    1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;  


    2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos;


    3) dispensada, na forma do art. 350 deste Código (Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.);


    4) reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);


    5) aumentada em até 1.000 (mil) vezes


    No caso de o réu ser absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída, atualizada, já se houver condenação a fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa, artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.


    A) CORRETA: A presente afirmativa traz uma das hipóteses em que não será concedida fiança, artigo 324, IV, do Código de Processo Penal:


    “Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:          

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;           

    II - em caso de prisão civil ou militar;        

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” 

    B) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que os critérios para se determinar o valor da fiança, dentre outros, é a natureza da infração (e não a personalidade) e a importância provável das custas do processo (e não da investigação) até final julgamento, artigo 326 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: O réu afiançado deverá assumir os deveres previstos nos artigos 327 e 328 do CPP, além do fato de que o artigo 282, §1º, do citado Códex, traz que as medidas cautelares podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.


    “Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.”

    “Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.”


    D) INCORRETA: Ao contrário do disposto na presente afirmativa, a fiança será de 1 (um) a 100 (cem) salário mínimos quando a pena privativa de liberdade tiver pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, artigo 325, I, do Código de Processo Penal.


    “Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;           

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou            

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.” 


    E) INCORRETA: a presente afirmativa trata do artigo 330 do Código de Processo Penal, mas este traz que a fiança poderá ser prestada em depósito em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar:


    “Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    § 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.”

    § 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus."


    Resposta: A


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.


  • Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:           

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;           

    II - em caso de prisão civil ou militar;           

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ().

    O valor da fiança será fixado nos seguintes limites:   

    De 1 a 100 salários mínimos - Quando a pena não for superior a 4 anos (Aqui o delegado pode)

    De 10 a 200 salários mínimos - Quando a pena for superior a 4 anos (Somente o Juiz)

  • Breve resumo:

    >> É uma medida cautelar.

    FIANÇA: SERÁ SEMPRE DEFINITIVA

    São: Dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos de dívidas públicas ou hipoteca inscrita.

    !!! Para determinar o $: Levará em conta a natureza da infração, as condições pessoais da fortuna e a vida pregressa do acusado, sua periculosidade e as custas do processo.

     

    Quem pode decretar - Infração / Pena:

    • Até 4 anos: Autoridade Policial
    • Acima de 4 anos: Juiz

     

    Não pode fiança, nos casos:

    • 1- Crime hed ou TTT
    • 2- Por grupos armados, civis ou militares contra a ordem const. do Estado
    • 3- Quem quebrou fiança anterior
    • 4-Em caso de prisão CIVIL ou MILITAR
    • 5- Quando poder decretar prisão preventiva
    • -> Mesmo não cabendo fiança é possível LIBERDADE PROVISÓRIA.

    Valor da fiança:

    • 1 a 100 salários mínimos: Autoridade policial - Até 4 anos a pena
    • 10 a 200 salários mínimos: Juiz - Pena superior 4 anos

    Dependendo da situação econômica do preso:

    • Pode dispensar a fiança
    • Reduzir até 2/3
    • Aumentar até 1.000x

     

    !!! Atenção: O afiançado não poderá. Sob pena de quebramento da fiança: MUDAR DE RESIDÊNCIA, sem permissão do juiz ou AUSENTAR POR MAIS DE 8 DIAS da sua residência, sem comunicar ao juiz.

    Gabarito: letra a

    Não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.