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ID
5328652
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a temática da organização administrativa, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    STF:

    "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista."

  • Letra C está correta: Embora a Lei 7596/87 ao alterar o art. 4º e 5º, VI, do Decreto-Lei 200, tenha incluído as Fundações Públicas como pessoa jurídica de Direito Privado, o STF reconhece a possibilidade de Fundações Públicas de Direito Público.

    Ex. RE 716378 de 30/06/2020 que refere: “qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito”

  • Outorga: titularidade e execução

    Delegação: somente a execução do serviço

  • importante lembrar que na outorga, é transferida a titularidade e a execução do serviço público à pessoa jurídica de Direito Público (em regra: autarquias), caso contrário é transferido apenas a execução!!!
  • Gabarito E.

    A Constituição da República, art. 71, II, estabelece competir ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

    Expressamente, pois, a Constituição submete à fiscalização do Tribunal de Contas da União as contas dos administradores de entidades que integram a administração indireta. Como é sabido, as empresas públicas e as sociedades de economia mista integram a administração indireta.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo411.htm

  • Essa prova da PC PA em Dir. administrativo foi tenso demais
  • CUIDAR com a pegadinha... fundação pública de direito público é considerada autarquia, uma fundação autárquica!

  • Gabarito: E

    Com esse resumo vocês vão conseguir resolver praticamente todas as questões que envolvam empresa pública e sociedade de economia mista.

    Características da empresa pública:

    • Sofrem controle pelos Tribunais de Contas, Poderes Legislativo e Judiciário
    • Devem contratar por licitação, salvo as exploradoras de atividade econômica quanto aos bens e serviços relacionados à atividade finalística
    • Pessoa jurídica de direito PRIVADO
    • Devem realizar concurso público
    • Proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas do pessoal
    • Contratação do pessoal sob o regime celetista de emprego público, com exceção dos dirigentes
    • Impossibilidade de falência; (Art. 2º, I da Lei nº 11.101/05)
    • Súmula 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública
    • Criação autorizadas por lei
    • Capital exclusivamente público [SEM: capital misto]

    Características da sociedade de economia mista:

    • Pessoa jurídica de Direito Privado
    • Destinada a prestação de serviços ou atividade econômica
    • Criada por autorização Legislativa
    • Instituída somente sob forma de sociedade anônima S/A
    • Capital misto 50% privado e 50% público + 1 ação
    • Regime pessoal submetido a CLT

    __________________________________________________________________________________________________

    Questões:

    • VUNESP/PAULIPREV/2018/Procurador: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por empresas estatais. (correto)
    • CESPE/TCE-PA/2016/Auditor Fiscal: As empresas públicas, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, possuem patrimônio próprio e podem ser unipessoais ou pluripessoais. (correto)
    • FCC/TRF 3ª/2017/Técnico Judiciário: A vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções públicas abrange também as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (correto)
    • CESPE/TJ-PA/2019/Juiz de Direito: Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital. (correto)
    • CESPE/DPF/2013/Delegado de Polícia Federal: A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado que pode tanto executar atividade econômica própria da iniciativa privada quanto prestar serviço público. (correto)
    • CESPE/PF/2013/Escrivão de Polícia Federal: São características das sociedades de economia mista: criação autorizada por lei; personalidade jurídica de direito privado; sujeição ao controle estatal; estruturação sob a forma de sociedade anônima. (correto)

    Bons estudos!

    Adsumus

  • Gab. Letra E

    Informativo 408 STF (MS 25092/DF) >> As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.

  • GABARITO: E

     As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.

    Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

    Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.

    Ambas, como regra, têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço. Outra finalidade está na exploração da atividade econômica, o que será em caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver:

    - relevante interesse coletivo ou

    - imperativos da segurança nacional.

    Por fim, as EMPRESAS ESTATAIS serão criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos, e sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por lei.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista

  • Quanto à estrutura

    Órgãos simples ou unitários

    Órgãos compostos

    Quanto à atuação funcional

    Órgãos singulares ou unipessoais

    Órgãos colegiados ou pluripessoais

    Quanto à posição estatal

    Órgãos independentes: são aqueles previstos diretamente na CF, representando os três Poderes, nas esferas federal, estadual e municipal, não sendo subordinados hierarquicamente a nenhum outro órgão. As atribuições destes órgãos são exercidas por agentes políticos.

    Exemplo: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ...

    Órgãos autônomos: são aqueles que se situam na cúpula da Administração, logo abaixo dos órgãos independentes, auxiliando-os diretamente. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, mas não independência. Caracterizam-se como órgãos diretivos.

    Exemplo: os Ministérios, as Secretarias de Estado,...

    Órgãos superiores

    Órgãos subalternos

    Fonte: Direção Concursos

    Sobre a alternativa C:

    Se pensarmos nos exemplos, além da definição, ficará mais fácil o entendimento:

    Os órgãos autônomos (os Ministérios) são caracterizados por serem imediatamente subordinados aos órgãos independentes (Presidência da República) e diretamente subordinados aos seus agentes.

  • AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO ESTÃO SUJEITAS À FALÊNCIA.

  • as empresas públicas e as sociedades de economia mista, por serem entidades pertencentes à administração indireta, estão sim subordinadas à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos do art. 70 da Constituição Federal.

  • Boa questão...

    a) Centralização: técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental.

    descentralização: as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade.

    Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Concentração : técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas.

    desconcentração: as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.

    ________________________________________________________

    b) Descentralização por outorga / técnica / funcional ou por serviços -

    TITULARIDADE + EXECUÇÃO DO SERVIÇO;

    FEITA POR MEIO DE LEI

    Descentralização por colaboração / delegação -

    SOMENTE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO

    ________________________________________________________

    c) Órgãos independentes são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário -, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Por isso, são também chamados órgãos primários do Estado.

    Órgãos autônomos são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. São órgãos autônomos os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, a Advocacia-Geral da União e todos os demais órgãos subordinados diretamente aos Chefes de Poderes, aos quais prestam assistência e auxílio imediatos. Seus dirigentes, em regra, não são .funcionários, mas sim agentes políticos nomeados em comissão.

    Órgãos superiores são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem.

    Órgãos subalternos são todos aqueles que se acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução.

    _________________________________________________________

    d) Fundações públicas de direito público - criados como autarquias. ( Autarquias fundacionais )

    Fundações públicas - Autorizadas por lei.

    PJ - direito privado

    _________________________________________________________

    Bons estudos!

  • Tecnicamente a assertiva "b" pode ser questionada. Delegação é espécie de descentralização, sendo que existe tanto a delegação negocial (transferência da execução do serviço público), bem como a delegação por outorga (transferência da execução e da titularidade do serviço público). No caso, o examinador tratou delegação como sinônimo de delegação negocial.

    Por seu turno, Rafael Carvalho tece crítica interessante acerca da possibilidade de transferência de serviços públicos:

    "A crítica que tem sido atribuída às formas de descentralização refere-se ao critério de transferência ou não da titularidade. Não se pode admitir que o estado transfira a titularidade que lhe foi atribuída pela Constituição, considerada irrenunciável. Assim, a descentralização só poderia abranger a execução da atividade. Logo, em qualquer descentralização operacionalizada por lei, contrato ou ato administrativo é possível ao ente federativo, titular da atividade descentralizada retomar a sua execução desde de que seja respeitado o princípio da simetria das formas: p.ex. se criada por lei, deverá ser extinta por lei e, com isso, a atividade será devolvida ao Estado; o mesmo ocorre nos casos de extinção do contrato ou ato administrativo.

    Da mesmo forma, a responsabilidade subsidiaria dos entes federados, por danos causados pelas respectivas entidades administrativas, demonstra que a titularidade do serviço permanece com o ente, pois, caso contrário, não haveria qualquer nexo causal capaz de gerar tal responsabilidade.

    Desta forma, não haveria possibilidade de transferência/outorga da titularidade da atividade administrativa, mas apenas delegação legal (instrumentalizada pela lei) ou delegação negocial (concessionária ou permissionária).".

    Sigamos...

  • Se há dinheiro público envolvido, há fiscalização por parte do Estado através dos Tribunais de contas, vai sem medo mia fia!

  • A presente questão aborda diversos temas do Direito Administrativo.

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas, lembrando que a banca pede a assertiva  incorreta:

     

    A – CORRETA – O instituto da desconcentração está fundado na hierarquia e se configura pela distribuição interna de competência no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

     

    A desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica, seja uma pessoa política (entes federativos) ou entidade da administração indireta.


    B – CORRETA – Na outorga, é transferida a titularidade e a execução do serviço público à pessoa jurídica diversa do Estado, ao passo que, na delegação, apenas a execução é transferida, permanecendo com o Estado a titularidade do serviço.

     

    A descentralização ocorre quanto o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado e a pessoa jurídica que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.

     

    Importante destacar, que a descentralização pode ocorrer:

     

    *Por outorga ou por serviços – o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. É o que ocorre na criação das entidades da administração indireta, fundamentando no princípio da especialização. Esta especialização propiciará maior capacitação para o desempenho das competências estatais.

     

    *Por delegação ou por colaboração – o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, porém, sob a fiscalização do Estado.

     

    C – CORRETA – Os órgãos autônomos são caracterizados por serem imediatamente subordinados aos órgãos independentes e diretamente subordinados aos seus agentes.

     

    Os órgãos autônomos são aqueles situados no alto da estrutura organizacional da Administração Pública, logo abaixo dos órgãos independentes e a estes subordinados; possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica; exercem funções de direção, planejamento, supervisão e controle, observadas, no entanto, as diretrizes traçadas pelos órgãos independentes.

     

    D – CORRETA – Consoante a doutrina, as fundações públicas de direito privado têm sua criação autorizada por lei específica enquanto as fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, não dependendo de registro para que sejam instituídas.

     

    O art. 5º, IV do Decreto-Lei 200/1967, conceitua Fundação Pública como:

     

    “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes". 

     

    Apesar da norma tratar a entidade como dotada de personalidade jurídica de direito privado, e criada mediante autorização legal, é possível que as fundações públicas também tenham personalidade de direito público, desde que a sua criação derive diretamente da lei. Neste último caso, teremos as ditas fundações públicas de direito público, tratadas pela doutrina e jurisprudência como verdadeira espécie de autarquia, sendo chamada, portanto, de fundação autárquica ou autarquia fundacional, ocasião em que assumem regime jurídico próprio das entidades autárquicas.


    E – ERRADA – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas.

     

    O “não” torna a assertiva errada, vejamos:

     

    "Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário, DJ de 17-3-2006.) No mesmo sentido: RE 356.209-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 25-3-2011.

     



    Gabarito da banca e do professor: E.
  • Pô, depois de algumas horas, começo a ler essas questões de marque a incorreta e no meio dos itens esqueço o enunciado que é pra marcar a incorreta e marco alguma das últimas corretas.

    Meu Deus. kkkk

  • Gabarito E (errada).

    E – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas.

     

    O “não” torna a assertiva errada.

     "Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista."

  • Gab: E

    A Adm Púb pode atuar de forma:

    Centralizada: quando o Estado executa suas tarefas diretamente (U, E, DF e M)

    ---------------------------------------

    DescOncentrada: distribuição interna de competência através de Órgãos púb, da mesma PJ, uns subordinados aos outros; (há hierarquia) (Adm. Direta)

    ---------------------------------------

    DescEntralizada: desempenho indireto de atividade, por outra Pessoa Jurídica. (Entidade):

    • Por serviço, funcional, técnica ou outorgaCRIA entidade (PJ de D.púb ou priv) e atribui sua titularidade e execução, por meio de lei e por prazo indeterminado.
    • Por colaboração, negocial ou delegação: atribui a outra PJ já EXISTENTE apenas a execução do serviço, mediante contrato (prazo determinado), ou por ato unilateral (prazo indeterminado)
  • EU LI LI LI LI LI E ENTENDI POH*** NENHUMA MAS SEGUE O JOGO

  • Errei pela segunda vez SÓ pela falta de atenção na palavra INCORRETA. porque geralmente focamos na correta (maioria das questões), isso mostra o quão no automático estou Kkk. vamo que vamo!!!!! NÃO DESISTIREMOS JAMAIS!

  • Outorga: titularidade e execução

    Delegação: somente a execução do serviço

  • O gabarito é obviamente E.

    Mas alguém já viu isso que está na C? Eu nunca.

  • Quanto à posição estatal

     Órgãos independentes: os órgãos são independentes quando não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro órgão.

     Órgãos autônomos: são os órgãos da cúpula da administração, que tem autonomia, mas se subordinam ao órgão independente. Por exemplo o Ministério do Trabalho é autônomo, mas se submete ao Presidente da República.

     Órgãos superiores: são órgãos que exercem função de direção, controle, chefia, mas se subordinam aos órgãos autônomos. Por exemplo diretorias de empresas públicas.

     Órgãos subalternos: são órgãos de execução, fazendo somente aquilo é designado. Por exemplo almoxarifado.

  • A Administração Pública pode atuar de forma:

    Centralizada -            Quando o Estado executa suas tarefas diretamente (União, Estados, DF e Municípios)

    Desconcentrada - Quando há uma distribuição interna de competência através de órgãos públicos, da mesma pessoa jurídica, uns subordinados aos outros, há hierarquia. (Adm. Direta)

    Descentralizada - Desempenho indireto de atividade pública, por meio de outra Pessoa Jurídica. Na descentralização adm pode ser classificado:

    1. Desc. por serviços, funcional, técnica ou por outorga: onde atribui sua titularidade e execução a outra PJ de dir. púb ou priv. por prazo indeterminado.
    2. Desc. por colaboração ou delegação: onde atribui a outra PJ apenas à execução do serv. público, mediante contrato (prazo determinado), ou por ato unilateral (prazo indeterminado)
    3. Desc. territorial ou geográfica: quando criado um Território Federal, mediante lei complementar (espécie de Autarquia territorial).

    NA DESCONCENTRAÇÃO CRIAM-SE ÓRGÃOS -----> EM QUE HÁ A HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO;

    NA DESCENTRALIZAÇÃO CRIAM-SE ENTIDADES -----> EM QUE HÁ O CONTROLE FINALIZTICO, MINISTERIAL

    ______________________

    Descentralização por outorga ou serviço → Transfere a titularidade + execução do serviço público. Criação de uma nova PJ diversa do Estado (princípio da especialidade). Tempo INdeterminado por lei.  

    ouTorga → Titularidade

                        ≠ 

    Descentralização por delegação, colaboração ou negocial → O estado, conservando a titularidade de um serviço público, opta por transferir tão somente a sua execução, e o faz por meio de um contrato, a uma pessoa jurídica de direito privado. (Concessionárias, permissionárias, de serviço público). Tempo determinado por contrato.

    delegação → execução