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ID
5328679
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

André cumpre pena em estabelecimento prisional em razão de condenação transitada em julgado pela prática do crime de peculato. Carlos, já condenado em primeira instância, responde em liberdade, em grau de recurso, perante o Tribunal de Justiça do Pará, pela suposta prática do crime de peculato. Advém que entrou em vigor nova lei penal que extirpou do ordenamento jurídico o crime de peculato, ocorrendo a abolitio criminis. Considerando as situações hipotéticas narradas, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Abolitio Criminis faz cessar os efeitos penais, mas não os efeitos extrapenais (indenização civil, por exemplo).

    Quanto ao juízo responsável: se já está cumprindo pena, cabe ao juiz de execução penal. Se ainda cabe recurso (não ocorreu ainda o trânsito em julgado), cabe ao TJ/PA.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra E.

    A abolitio criminis ocorre quando uma lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime. Como a lei posterior deixa de considerar determinada conduta como crime, ela produzirá efeitos retroativos (ex tunc).

    A abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos penais da condenação, todavia permanecem os efeitos extrapenais (exemplo: reparação do dano causado á vítima).

    O STF firmou entendimento que a aplicação da lei penal benéfica (no caso em tela, abolitio criminis), conforme o momento será aplicada:

    • Processo ainda em curso: juízo que está conduzindo o processo
    • Processo já transitado em julgado: juízo de execução (Súmula Nº 611)

    Portanto:

    • Para André: juízo de execução
    • Para Carlos: Tribunal de justiça do Pará
  • GABARITO: E.

    (A) ERRADA – A inovação legislativa irá beneficiar a ambos os envolvidos, pois se trata de lei penal mais benéfica, a qual entrando em vigor retroagirá para beneficiar os acusados

    (B) ERRADA – A incidência do instituto da “abolitio criminis” atinge a sentença transitada em julgado e demais ações penais em curso.

    (C) ERRADA – A “abolitio criminis” faz cessar os efeitos da sentença penal condenatória, mas não atinge seus efeitos civis.

    (D) ERRADA – A nova lei mais benéfica beneficiará ambos os envolvidos, devendo ser reconhecida pelo juiz natural relacionado ao momento processual em curso, ou seja, pelo Tribunal de Justiça em relação a Carlos, enquanto que caberá ao juiz das execuções criminais a deliberação em face de André.

    (E) CORRETA – vide o comentário da questão anterior em harmonia ao estabelecido no parágrafo único, do artigo 2º, do CP.

  • Gabarito: E

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Resumo sobre abolitio criminis:

    • exclui do âmbito penal um fato definido como crime
    • Tem natureza jurídica de extinção da punibilidade (art. 107, III)
    • Os efeitos extrapenais da condenação continuam intactos (ex.: obrigação de reparar o dano causado)

    Competência para aplicar abolitio criminis:

    • Se a ação penal ou IP estiver em 1° grau: juiz de 1 grau
    • Se a ação penal estiver em grau de recurso: tribunal de justiça
    • Se a sentença penal condenatória já tiver transitada em julgado: Juízo da vara de execução criminal

    Outras questões...

    CESPE/PGE-BA/2014/Procurador de Estado: Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis decorrentes dessas ações.

    FUNCAB/PC-MT/2014/Delegado de Polícia Civil: Na abolitio criminis temporária ou na vacatio legis indireta: 

    c) os efeitos da norma incriminadora são temporariamente suspensos, com efeitos erga omnes, de modo que a conduta não é típica se praticada nesse período.

    CESPE/PC-DFT/2013/Agente de Polícia Civil: A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.

    AOCP/2019/Escrivão de Polícia Civil: Nos termos do artigo 107 do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso.AOCP/2019/Escrivão de Polícia Civil: Nos termos do artigo 107 do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso.

  • No caso hipotético em questão trata-se do instituto de abolitio criminis, no qual diz que ninguém poderá ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Assim tanto André como Carlos terão os efeitos da condenação cessados.
  • GABARITO - E

    " A abolitio criminis não alcança os efeitos civis "

     Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    A compete aplicar a abolitio criminis?

    Tribunal - antes do trânsito em Julgado.

     Juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado (art. 66, inc I da LEP).

    O Supremo Tribunal Federal também editou súmula neste sentido: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna (Súmula 611 – STF).

  • rapaz, ow provinha dificil viu.

  • CESSAM OS EFEITOS PENAIS, MAS NÃO OS CIVIS.

  • Já aconteceu o trânsito em julgado = juiz da execução da pena

    Processo ainda tramita = juízo da causa.

  • Questão linda! Bem elaborada.

  • c) Explicação correta:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Efeitos Extrapenais "civisi" (reparação de danos) PERMANECEM

    CUIDADO! Não confundam abolitio criminis com continuidade típico-normativa. Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal. Neste caso não há abolitio criminis, pois a conduta continua sendo considerada crime, ainda que por outro tipo penal!

  • Durante inquérito policial e a 1ª ação penal que esteja na primeira instancia - juiz do 1º grau de jurisdição.

    Durante ação penal em fase de recurso - Tribunal

    Em fase de execução criminal - Vara de Execuções criminais, sendo que conforme a Súmula 611 do STF deve ocorrer a aplicação da lei mais benéfica ao réu.

    Lembrando que mesmo cessados os efeitos penais o mesmo não ocorre com o efeito Civil.

  • Questão bem elaborada é outro naipe!

  • TAL MISTER ?

  • Já aconteceu o trânsito em julgado = juiz da execução da pena

    Processo ainda tramita = juízo da causa.

  • (Pra nunca mais esquecer) ensina Cleber Masson:

    E qual é o juízo para aplicar a Abolitio Criminis e a nova lei mais favorável? A resposta é simples.

    Guarde o seguinte raciocínio: a lei será sempre aplicada pelo órgão do Poder Judiciário em que a ação penal (ou inquérito policial) estiver em trâmite.

    1 - Em se tratando de IP ou ação penal que se encontre em primeiro grau, ao juiz natural compete a aplicação da lei mais favorável

    2 - No caso de ação penal em grau de recurso ou crime de competência originária dos Tribunais, a tarefa será do Tribunal respectivo;

    3 - Se a condenação já tiver transitado em julgado aplica-se a Súmula 611 do STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna"

    ________________________________

    Pra quem quiser consultar: Cleber Masson - Manual de Direito Penal - 14ª Ed. - Pg. 110. Bons estudos!

  • E) GABARITO - Art. 2º do código penal c/c súmula 611 do STF 

    Art. 2º - Ninguém PODE SER PUNIDO por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna" - Súmula 611 do STF 

    PARA ANDRÉ: juízo de execução

    PARA CARLOS: Tribunal de justiça do Pará

    senado federal - pertencelemos!

  • GABARITO: LETRA E

    Na fase judicial, cumprirá ao juiz ou tribunal que preside o feito a aplicação da nova lei benéfica.

    Sobre competência para a aplicação da lei penal benéfica, guarde sempre consigo, sempre mesmo: SÚMULA 611 do STF.

    Súmula 611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Logo, para Carlos compete ao TJ e para o André o juízo das execuções.

  • Gab: E

    Transitou em julgado? Juiz da execução! Vale lembrar que:

    Na lição de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2015, p. 542-543): "Conquanto , à primeira vista, pareça não haver maiores discussões acerca da competência para aplicação da lex mitior após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deve se entender que compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benéfica apenas quando tal aplicação importar em mero cálculo matemático. A contrario sensu, toda vez que o juiz da Vara de Execuções, de modo a aplicar a lex mitior, tiver de, necessariamente, adentrar no mérito da ação penal de conhecimento, já não possuirá competência para tanto, sendo necessário o ajuizamento de revisão criminal.

    Boraaa vencer, minha gente!

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.


    Item (A) - O advento de uma nova lei que extirpa do ordenamento uma figura típica, no caso, o crime de peculato, configura a abolitio criminis. O fenômeno mencionado, encontra-se previsto no artigo 2º, do Código Penal, que assim dispõe: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". A nova lei, portanto, será aplicada em relação aos fatos praticados por André e Carlos, cessando em virtude dela o cumprimento da pena e os demais efeitos penais da sentença condenatória, nos termos expressos do parágrafo único, do mencionado artigo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Conforme visto na análise do conteúdo do item (A), a abolitio criminis, previsto no artigo 2º, do Código Penal, beneficia a todos que praticaram do delito cuja existência foi extirpada pela nova lei, ainda que já tenham sido condenados por sentença transitada em julgado, nos termos do parágrafo único, do mencionado dispositivo, razão pela qual favorecerá tanto Carlos como André. Diante disso, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - De acordo com o artigo 2º, do Código Penal "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". Segundo o parágrafo único, do referido artigo, "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado" Com efeito, a abolitio criminis beneficiará tanto André como Carlos, de modo a cessar os efeitos penais da sentença condenatória. Os efeitos civis, no entanto, subsistirão, conforme entendimento assente na doutrina: senão vejamos: "... nenhum efeito penal subsiste, mas apenas as consequências civis" (Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais). Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (D) - Nos caso de abolitio criminis (hipótese de extinção da punibilidade nos termos do inciso III, do artigo 107, do Código Penal), quando a sentença condenatória estiver transitada em julgado, e o condenado estiver cumprindo pena, compete ao juiz da execução decretá-la, nos termos do inciso II, do artigo 66, da Lei nº 7.210/1983 (Lei de Execução Penal). A esse teor, o STF formulou a sumula nº 611, que assim dispõe: "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna". 
    Se a abolitio criminis incidir quando o processo estiver tramitando em grau de recurso, cabe ao tribunal a declaração da extinção da punibilidade (artigo 107, inciso III, do Código Penal). 
    Assim sendo, não será o juiz de primeiro grau o competente para aplicá-la, sendo a assertiva contida neste item incorreta.

    Item (E) - Nos caso de abolitio criminis (hipótese de extinção da punibilidade nos termos do inciso III, do artigo 107, do Código Penal), quando a sentença condenatória estiver transitada em julgado, e o condenado estiver cumprindo pena, compete ao juiz da execução decretá-la, nos termos do inciso II, do artigo 66, da Lei nº 7.210/1983 (Lei de Execução Penal). A esse teor, o STF formulou a sumula nº 611, que assim dispõe: "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna". 
    Se a abolitio criminis incidir quando o processo estiver tramitando em grau de recurso, cabe ao tribunal a declaração da extinção da punibilidade (artigo 107, inciso III, do Código Penal). 
    Com efeito, no caso concreto, o Tribunal de Justiça do Pará aplicará o abolitio criminis  em relação a Carlos ao passo que o Juízo das execuções aplicará o abolitio criminis em relação a André, estando a proposição contida neste item correta. 





    Gabarito do professor: (E)

  • Competência para aplicação da novatio legis in mellius e abolitio criminis:

    1) Antes da sentença: juiz natural;

    2) Após sentença recorrível: instância recursal;

    3) Fase de execução penal: juízo da execução.

    4) Após transitada em julgado: (Súmula 611 - STF)

    a) Se depender de mero cálculo matemático: juízo da execução

    b) Se depende de juízo de valor: revisão criminal.

    Fonte: Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal, parte geral.

  • Já aconteceu o trânsito em julgado = juiz da execução da pena

    Processo ainda tramita = juízo da causa.

  • abarito aos não assinantes: Letra E.

    abolitio criminis ocorre quando uma lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime. Como a lei posterior deixa de considerar determinada conduta como crime, ela produzirá efeitos retroativos (ex tunc).

    abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos penais da condenação, todavia permanecem os efeitos extrapenais (exemplo: reparação do dano causado á vítima).

    O STF firmou entendimento que a aplicação da lei penal benéfica (no caso em tela, abolitio criminis), conforme o momento será aplicada:

    • Processo ainda em curso: juízo que está conduzindo o processo
    • Processo já transitado em julgado: juízo de execução (Súmula Nº 611)

    Portanto:

    • Para André: juízo de execução
    • Para Carlos: Tribunal de justiça do Pará

  • Já aconteceu o trânsito em julgado = juiz da execução da pena

    Processo ainda tramita = juízo da causa.

  • abolitio criminis ocorre quando uma lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime. Como a lei posterior deixa de considerar determinada conduta como crime, ela produzirá efeitos retroativos (ex tunc).

    abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos penais da condenação, todavia permanecem os efeitos extrapenais (exemplo: reparação do dano causado á vítima).

    O STF firmou entendimento que a aplicação da lei penal benéfica (no caso em tela, abolitio criminis), conforme o momento será aplicada:

    • Processo ainda em curso: juízo que está conduzindo o processo
    • Processo já transitado em julgado: juízo de execução (Súmula Nº 611)

    Portanto:

    • Para André: juízo de execução
    • Para Carlos: Tribunal de justiça do Pará

  • Súmula 611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    • LEP/Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I — aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.

  • Acertei, mas essa banca em questões de matéria penal é uma Bos..... ta.....

    Gabarito: E

    PMPI, vai que cole!

  • LETRA - E

    E quem deve aplicar a nova lei penal mais benéfica ou a nova lei penal abolitiva?

    O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que DEPENDE DO MOMENTO:

    Processo ainda em cursoCompete ao Juízo que está conduzindo o processo

    Processo já transitado em julgadoCompete ao Juízo da execução penal.

    SÚMULA Nº 611 Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • GABARITO - E

    " A abolitio criminis não alcança os efeitos civis "

     Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    A compete aplicar a abolitio criminis?

    Tribunal - antes do trânsito em Julgado.

     Juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado (art. 66, inc I da LEP).

    O Supremo Tribunal Federal também editou súmula neste sentido: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna (Súmula 611 – STF).

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: é diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: a lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP-Revisões

    Abraço!!!

  • Gab. E

    Abolitio Criminis: ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: é diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: a lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

  • Questão bem trabalhada!!

    GAB/ E