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ID
5328682
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos princípios de Direito Penal, assinale a alternativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIOS;

    INSIGNIFICÂNCIA/ BAGATELA PRÓPRIA:

    Desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, o crime já nasce indiferente para o Direito Penal. EX: furto de uma caneta Bic. Constitui causa excludente da tipicidade MATERIAL.

    IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO/ BAGATELA IMPRÓPRIA:

    Embora relevante a conduta para o Direito Penal, o Estado, nesses casos, perde o interesse da punição. EX: crimes tributários em que o agente repara o dano fiscal antes da sentença.

    *ATENÇÃO: para uns doutrinadores (prevalece esse entendimento) entende-se ser causa excludente da punibilidade por ser análogo ao perdão judicial, mas também está correto o entendimento de ser causa excludente da culpabilidade.

    ------------

    Vide: Q417891

  • A natureza jurídica da bagatela imprópria é de causa supralegal de

    exclusão da punibilidade.

  • O princípio da insignificância, chamado de bagatela própria, não se confunde com o princípio da irrelevância penal do fato, chamado de bagatela imprópria. O primeiro possibilita o arquivamento ou o não recebimento da ação ou a absolvição penal nas imputações de fatos bagatelares próprios, ou seja, os que não possuem tipicidade material, após desvalor da ação ou do desvalor do resultado, em razão da ofensa mínima ao bem jurídico tutelado.

    Enquanto isso, o princípio da irrelevância penal do fato não afasta a tipicidade material (bagatela imprópria), uma vez que o fato será típico (formal e materialmente), ilícito e culpável. Aqui, haverá a possibilidade de não se aplicar a pena ao final do processo, diante de dano não muito relevante ao bem jurídico que foi reparado pelo agente e ante a inexistência de antecedentes penais (GOMES; GARCIA-PABLOS DE MOLINA, 2007). Há, portanto, uma valoração judicial na sentença e conclusão pela desnecessidade de aplicação da pena.

    GAB E

    Fonte: Gran cursos online

  • bagatela própria - causa de exclusão da tipicidade material

    bagatela imprópria - causa supralegal de exclusão da punibilidade.

  • Gabarito: E

    Diferenças entre bagatela própria e imprópria.

    Bagatela própria

    • É causa supralegal de exclusão da tipicidade
    • O fato é atípico.
    • O fato nasce irrelevante penalmente.
    • Ex.: furto de uma caneta comum 

    Bagatela imprópria.

    • É causa supralegal de exclusão da punibilidade
    • O fato é típico.
    • O fato nasce relevante penalmente.
    • Previsto na parte final do art. 59, do CP
    • Ex.: Pagamento do tributo nos crimes tributários

    Em síntese, a infração bagatelar imprópria tem relevância para o Direito penal, havendo desvalor da conduta e do resultado. Ou seja, incialmente nasce com relevância para o direito penal, entretanto a punição pelo fato não se faz necessária. A aplicação da pena torna-se não necessária no caso concreto em razão das peculiaridades apresentadas. O mesmo não ocorre com o delito de bagatela próprio, pois neste o fato nasce irrelevante para o direito penal, por ser insignificante.

    Fonte: Douglas Silva + Rodadas de discursivas Ouse Saber

    Bons estudos!

    Adsumus

  • só vim dizer que errei essa questão na PC PA e que não consegui passar com 6,6 na prova objetiva. kkkkkkk Mas já tô estudando pras próximas provas.
  • Atenção!

    Análise dos elementos subjetivos no princípio da insignificância. ... Por sua vez, os requisitos (elementos) subjetivos seriam:

    os antecedentes,

    a conduta social,

    a personalidade do agente e,

    ainda, os motivos, conforme exarado no artigo 59 do Código Penal.

  • GABARITO - E

    A criminalidade de bagatela imprópria :

    é a que não nasce irrelevante para o Direito penal, mas

    depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como

    totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o

    princípio da irrelevância penal do fato).

    Para alguns, Exclui a culpabilidade

    Cuidado, pq o perdão judicial é o exemplo citados por algumas doutrinas

    Bagatela própria: Excludente de tipicidade material

    _______________________________________________________________________

    A)

    O princípio da proporcionalidade possui três destinatários: o legislador (proporcionalidade abstrata), o juiz da ação penal (proporcionalidade concreta) e os órgãos da execução penal (proporcionalidade executória).

    ______________________________________________________________

    B) Em suma: proíbe a dupla punição pelo mesmo fato.

    Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial

    _____________________________________________________________

    C) Requisitos Objetivos: ARMI PROL

    Ausência de periculosidade

    Reduzido grau de reprovabilidade

    Mínima ofensividade da conduta

    Inexpressiva lesão ao bem jurídico

    _________________________________________________________

    D) Jus Brasil: o ato de se imputar um crime, em nova ação penal, cometido no contexto fático de outro delito, desconhecido na primeira ação penal, já transitada em julgado

    _________________________________________________________

    Bons estudos!

  • Gabarito: LETRA E

    BAGATELA PRÓPRIA

    ➟ Princípio da INSIGNIFÂNCIA

    ➟ Causa atipicidade MATERIAL (Mantém-se a tipicidade FORMAL)

    BAGATELA IMPRÓPRIA

    ➟ Torna a pena "DESNECESSÁRIA"

    NÃO leva à ATIPICIDADE

    EXCLUI A CULPABILIDADE

  • O princípio non bis in idem ou ne bis in idem significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.

  • essa questão deveria ter sido anulada. a situação narrada não necessariamente seria dupla imputação.

  • Copiando comentário para fins de revisão.

    Diferenças entre bagatela própria e imprópria.

    Bagatela própria

    • É causa supralegal de exclusão da tipicidade
    • O fato é atípico.
    • O fato nasce irrelevante penalmente.
    • Ex.: furto de uma caneta comum 

    Bagatela imprópria.

    • É causa supralegal de exclusão da punibilidade
    • O fato é típico.
    • O fato nasce relevante penalmente.
    • Previsto na parte final do art. 59, do CP
    • Ex.: Pagamento do tributo nos crimes tributários

    Em síntese, a infração bagatelar imprópria tem relevância para o Direito penal, havendo desvalor da conduta e do resultado. Ou seja, incialmente nasce com relevância para o direito penal, entretanto a punição pelo fato não se faz necessária. A aplicação da pena torna-se não necessária no caso concreto em razão das peculiaridades apresentadas. O mesmo não ocorre com o delito de bagatela próprio, pois neste o fato nasce irrelevante para o direito penal, por ser insignificante.

    Fonte: Douglas Silva + Rodadas de discursivas Ouse Saber

    Bons estudos!

  • É causa de exclusão de punibilidade. O fato nasce TÍPICO, ilícito e culpável, mas por circunstância posterior ao fato, a pena se torna desnecessária.

  • Algum comentário que explique com clareza o motivo do erro da letra ?

  • BAGATELA PRÓPRIA

    ➟ Princípio da INSIGNIFÂNCIA

    ➟ Causa atipicidade MATERIAL (Mantém-se a tipicidade FORMAL).

    ➟ DEVE ter a MARI como requisitos

    ▶ MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA (M)

    ▶ AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO (A)

    ▶ REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO (R)

    ▶ INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCA ( I )

    BAGATELA IMPRÓPRIA

    ➟ Torna a pena "DESNECESSÁRIA"

    ➟ NÃO leva à ATIPICIDADE

    ➟ EXCLUI A CULPABILIDADE (Polêmica, mas é o entendimento da banca CESPE)

  • Por que a D está correta? Não entendi...

    "A vedação do bis in idem impede a imputação ao agente de um crime (e de uma nova ação penal), cometido no contexto fático de outro delito, o qual era desconhecido na ação penal a este correspondente."

    Se a pessoa está sendo processado, por exemplo: roubo de um celular. E no meio do processo descobre que essa mesma pessoa já havia cometido outro roubo a uma farmácia em contexto fático diferente (outro dia). O MP não vai poder ingressar uma nova ação penal contra esse indivíduo? É isso mesmo?!?! Só responde por 1 roubo? O outro que foi descoberto ficará impune?

    Inclusive esse foi o GABARITO extraoficial da Direção Concursos, ou seja, a resposta INCORRETA: “No tocante aos princípios de Direito Penal…” – Gabarito: Letra D – A vedação do bis in idem impede a imputação de um mesmo crime por ações penais diversas. No caso da questão, quando há uma nova ação penal por outro delito que era desconhecido, não há que se falar em bis in idem.

  • GABARITO: E

    Na bagatela imprópria o fato não nasce irrelevante, não nasce insignificante, mas todas as circunstâncias posteriores supervenientes tornam a pena neste caso totalmente desnecessária. Exemplo: o sujeito furta um carro. Um carro não é bagatela, portanto não há aí uma bagatela própria. Mas imagine que o sujeito furtou um carro que era de um amigo, amigo que ele gostava, devolveu o carro, além de tudo acabou ficando preso por alguns dias, teve prejuízos financeiros e familiares, é primário, tem bons antecedentes, pediu desculpa, ainda pagou algo extra para o dono do carro, ele não só devolveu mas pagou algo extra pra vítima e que se mostrou satisfeitíssima.

    Fonte: https://ferreiradepaula.jusbrasil.com.br/artigos/231249522/bagatela-impropria

  • ALTERNATIVA INCORRETA - E

    Acrescentando:

    REQUISITOS:

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social;

    Reduzido grau de reprovabilidade da conduta;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

    Não cabe este princípio para:

    Furto qualificado;

    Moeda falsa;

    Tráfico de drogas;

    Roubo;

    e Crimes contra a Administração Pública.

    Violência doméstica;

    E Transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência.

    Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil (mudança recente de posicionamento)

    Porém, como no Direito sempre há exceção, sendo está o crime de DESCAMINHO.

    Crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais *pacificado STJ e STF* [Súmula 599 STJ].

    Por fim, mas não menos importante, para o STF, somente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância. 

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

  • Ninguem entende o que quer dizer a letra D

  • Isso aí é mesmo prova pra investigador?Porque o nível tá mais pesado que muita prova de juiz.

  • Exemplo de bagatela imprópria: cara trafica pela primeira vez, é primário, bons antecedentes, não é de facção. Durante a fase de ação penal, esse indivíduo começa a frequentar igreja, vira pastor e funda uma ONG, ou seja, se torna uma pessoa boa à luz do que a sociedade proclama. Após anos de processo, o juiz aplica a bagatela imprópria porque não restaria mais necessária a aplicação do DP, pois a prevenção do crime, em tese, foi concluída, assim como seria muito mais prejudicial ao Estado colocar esse indivíduo na cadeia e lá ele piorar sua vida como cidadão. Enfim, o tráfico é penalmente revelante no início, pois atenta contra a própria paz social e até mesmo saúde pública, mas nesse caso se espera que o direito penal cumpra mais do que sua função de punir, prevenir que o indivíduo se torne pior com a aplicação da sanção. É como se fosse um perdão judicial, na bagatela imprópria o agente só não é punido porque há desnecessidade de se aplicar uma pena devido a fatos supervenientes.

  • Tava inscrito para essa prova. Graças a Deus que não fui. Pq isso não é prova para policial, e sim para Desembargador

  • questão elaborada pelas mãos do capeta

  • Perfeito o comentário do Carlos Henrique.

    Insignificância Própria: O fato já nasce insignificante para o direito penal. Há tipo penal para o caso, mas o material é retirado;

    Insignificância imprópria: O fato é penalmente relevante, mas a pena torna-se desnecessária.

  • Possui natureza jurídica de causa de exclusão de culpabilidade.

    Alternativa correta: Letra D.

  • CUIDADO:

    Bagatela imprópria não é o mesmo que perdão judicial, como dá a entender o comentário mais curtido.

    Perdão judicial possui natureza jurídica de extinção de punibilidade e somente pode ser aplicado nos casos expressamente previstos em lei.

    Bagatela imprópria possui natureza jurídica de causa supralegal de extinção de punibilidade e pode ser aplicada, em tese, a casos não previstos em lei para o perdão judicial, pois fundamenta-se no art. 59 do CP (cláusula geral).

    E reforçando:

    Bagatela própria possui natureza jurídica de exclusão de tipicidade, uma vez que o fato é materialmente atípico.

  • Bagatela impropria afasta a culpabilidade

  • A letra D não tem redação ruim. É péssima mesmo!

  • Infração bagatelar imprópria é aquela que nasce relevante para o Direito penal, mas depois se verifica que a aplicação de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (GOMES, Luiz Flávio; Antonio Garcia-Pablos de Molina. Direito Penal Vol. 2, São Paulo: RT, 2009, p.305)”.

    EM OUTRAS PALAVRAS, O FATO É TÍPICO, TANTO DO PONTO DE VISTA FORMAL, COMO MATERIAL. No entanto, em um momento posterior à sua prática, percebe-se que não é necessária a aplicação da pena. Logo, A REPRIMENDA NÃO DEVE SER IMPOSTA, DEVE SER RELEVADA (assim como ocorre nos casos de perdão judicial).

    Segundo LFG, a INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA possui um fundamento legal no direito brasileiro. Trata-se do art. 59 do CP que prevê que o juiz deverá aplicar a pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

    Ex.: João praticou um crime. E o que ocorreu após a prática do crime? O réu casou, teve filhos, tem uma empresa com 50 funcionários? Da data em que o crime foi praticado até a data da sentença, o juiz conclui que a pena não é necessária. A bagatela imprópria se ASSEMELHA ao perdão judicial (art. 107, IX). O perdão judicial é causa extintiva da punibilidade, que só é admitida nos casos expressamente previstos em lei. Ex. de mãe que deixa filho dentro do carro e ele morre asfixiado. O fundamento é o mesmo, só que o perdão judicial está duplamente previsto em lei, tanto ele como instituto como as hipóteses legais em que ele incide. 

    Fonte: FUC Ciclos Método.

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

  • Sobre a D, que redação confusa... oremos.

    A vedação do bis in idem impede a imputação ao agente de um crime (e de uma nova ação penal), cometido no contexto fático de outro delito, o qual era desconhecido na ação penal a este correspondente.

    Acho que o Renato Brasileiro explica:

    "Para a 5ª Turma do STJ, o agente que, numa primeira ação penal, tiver sido condenado pela prática de crime de roubo contra uma instituição bancária não poderá ser, numa segunda ação penal, condenado por crime de roubo supostamente cometido contra o gerente do banco no mesmo contexto fático considerado na primeira ação penal, ainda que a conduta referente a este suposto roubo contra o gerente não tenha sido sequer levada a conhecimento do juízo da primeira ação penal, vindo à tona somente no segundo processo. Conquanto o suposto roubo contra o gerente do banco não tenha sido sequer levado ao conhecimento do juízo da primeira ação penal, ele se encontra sob o âmbito de incidência do princípio do ne bis in idem, na medida em que praticado no mesmo contexto fático da primeira ação." (Manual de Direito Processual Penal, 2021, p.286)

  • Que redação top essa “d”.

  • Principio da Insignificância: conduta materialmente atípica.

    Leva à exclusão da tipicidade material.

    Principio da Bagatelar Improprio: a conduta é materialmente típica, mas a pena é desnecessária.

    Leva à isenção de pena.

  • Princípio da bagatela PRÓPRIA

    Os fatos já nascem irrelevantes para o direito penal

    Causa de atipicidade material

    Ex: subtração de caneta bic.

    Princípio da bagatela IMPRÓPRIA

    Embora relevante a infração penal praticada, a pena, diante do caso concreto, é desnecessária

    Hipótese de falta de interesse de punir. O fato é típico, ilícito, culpável, mas não punível.

    Ex: perdão judicial no homicídio culposo.

  • Procura no material do seu cursinho se tem algo acerca desse assunto.

    Por aqui até agora nada

  • Sobre a Letra D:

    O agente que, numa primeira ação penal, tenha sido condenado pela prática de crime de roubo contra uma instituição bancária não poderá ser, numa segunda ação penal, condenado por crime de roubo supostamente cometido contra o gerente do banco no mesmo contexto fático considerado na primeira ação penal, ainda que a conduta referente a este suposto roubo contra o gerente não tenha sido sequer levada ao conhecimento do juízo da primeira ação penal, vindo à tona somente no segundo processo.

    STJ. 5ª Turma. HC 285.589-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/8/2015 (Info 569).

    fonte: buscador dizer o direito

  • Sobre a Letra D:

    O agente que, numa primeira ação penal, tenha sido condenado pela prática de crime de roubo contra uma instituição bancária não poderá ser, numa segunda ação penal, condenado por crime de roubo supostamente cometido contra o gerente do banco no mesmo contexto fático considerado na primeira ação penal, ainda que a conduta referente a este suposto roubo contra o gerente não tenha sido sequer levada ao conhecimento do juízo da primeira ação penal, vindo à tona somente no segundo processo.

    STJ. 5ª Turma. HC 285.589-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/8/2015 (Info 569).

    fonte: buscador dizer o direito

  • Para quem tem dificuldades em diferenciar a bagatela própria da imprópria, segue um artigo curto e muito bem explicativo:

    https://ferreiradepaula.jusbrasil.com.br/artigos/231249522/bagatela-impropria

    só para complementar, a imprópria exclui a punibilidade (desnecessário a pena) e a própria exclui a tipicidade (materialmente atípico)

  • A infração bagatelar imprópria não se confunde com o princípio da insignificância. Este é causa de exclusão da tipicidade material e tem incidência na teoria do delito, enquanto aquele é causa excludente de punição concreta e se relaciona com a teoria da pena.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923686/o-que-se-entende-por-infracao-bagatelar-impropria

  • LETRA E

    a bagatela imprópria exclui a CULPABILIDADE e não a TIPICIDADE.

    ao passo que, a INSIGNIFICÂNCIA, afasta a TIPICIDADE MATERIAL da conduta.

  • Contribuindo com os ótimos comentários dos colegas. a infração da bagatela IMPRÓPRIA é diferente da bagatela própria, em diversos aspectos:

    1ª ) A bagatela imprópria somente é reconhecida no momento da prolação da sentença, diferente da bagatela própria (P. da Insignificância), que pode ser reconhecida, inclusive, pela Autoridade Policial por se tratar de exame de tipicidade MATERIAL;

    2ª) A bagatela imprópria tem previsão expressa no final do disposto do art. 59, (...) "conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" (conforme entendimento doutrinário), diferente do P. da Insignificância que é uma construção doutrinária de politica criminal;

    3ª) pode ser aplicado nos casos onde não é permitido a bagatela própria, por exemplo: crime de roubo, no qual o agente subtraí R$ 1 (um real) da vítima, e a restitui. isto é, no exemplo, pelo fato do agente agir com violência ou grave ameaça típica do crime de roubo, não é permitido a aplicação da Bagatela própria, mas pode ser aplicada a bagatela imprópria;

    4ª) por fim, a bagatela imprópria é CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, já as infrações de bagatela própria são CAUSAS SUPRALEGAL DE TIPICIDADE MATERIAL.

  • Questão hard para investigador! O princípio da bagatela imprópria não se confunde com o princípio da insignificância: na bagatela, exclui-se a culpabilidade/punibilidade, considerando que não há efetiva necessidade de punição do agente (ex: perdão judicial e colaboração premiada). Já na insignificância, exclui a tipicidade material da conduta, que não atingiu o bem jurídico de forma tão incisiva a ponto da reprimenda penal se fazer necessária.

    GABARITO - E.

  • Bagatela própria: exclusão de tipicidade material (Princípio da Insignificância).

    Bagatela imprópria: A conduta continua sendo típica. Há, todavia, exclusão de punibilidade (Ex: perdão judicial).

  • Na prova bati cabeça nessa questão porque não encontrava o erro da D, jáque a redação é lixo, mas eu sabia que a BAGATELA IMPRÓPRIA LEVA A DESNECESSIDADE DA PENA NÃO À EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. Ai acertei, mas essa é cabulosa kkkk pqp

  • Direto ao ponto:

    Bagatela própria == insignificância == crime bagatelar (exclusão da tipicidade material ) torna o fato atípico.

    Bagatela imprópria (fato é típico material e formal) porém, na aplicação da penal o juiz entende ser desnecessária sua imposição, e assim cria um tipo de perdão judicial.

  • A bagatela imprópria possui natureza jurídica de causa de "exclusão de tipicidade". (ERRADO)

    EXCLUSÃO DE TIPICIDADE PRESSUPÕE ERRO DE TIPO!

    BAGATELA IMPRÓPRIA( causa supra legal de exclusão da punibilidade): Também não se pode confundir a bagatela imprópria com o perdão judicial, pois o Magistrado não pode aplicar o perdão judicial ao seu bel prazer, pelo fato de ser renúncia à aplicação da pena com hipóteses elencadas em lei, enquanto que na bagatela imprópria, essa renúncia é utilizada com mais liberdade, mas assim como ocorre com o perdão judicial, ela também fundamenta-se na desnecessidade da pena, devendo o magistrado analisar as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato para verifcar, no caso concreto, se ainda há interesse em punir o agente, pois se tornando a pena desnecessária deve ser extinta a punibilidade. O fato aqui é típico!

    Enquanto que na bagatela imprópria a natureza é de causa supralegal de exclusão da punibilidade, na BAGATELA PRÓPRIA, também chamada de "princípio da insignificância"o fato já nasce atípico (do ponto de vista da atipicidade material) o fato é irrelevante penalmente. É causa supra legal de exclusão de tipicidade. Ex: Furtar um palito de dentro da caixa de fósforos de alguém, para acender o seu cigarro. Embora aqui se descreva uma conduta formalmente típica art 155 CP "furto" , não há que se falar em um fato relevante para o direito penal, não há interesse estatal em punir, pois não ofende bem jurídico relevante, é algo irrisório/ínfimo.

    Abraços e bons estudos.

  • A infração bagatelar imprópria é a que inicialmente tem relevância para o Direito penal, pois existe desvalor de conduta e de resultado. (Como no perdão judicial)

    É a infração que nasce com relevância para o ordenamento jurídico, mas sua punição se faz desnecessária. Há falta de interesse de punir.

    A aplicação da pena no caso concreto torna-se absolutamente desnecessária em razão das circunstâncias do fato = causa supralegal de extinção de punibilidade, não afastando a tipicidade material

    A natureza jurídica da bagatela imprópria é de causa supralegal de exclusão da punibilidade.

    fonte: Ad verum - Cursos CERS

  • Acrescentando!

    Apesar da divergência na doutrina, a Bagatela Imprópria , para alguns , exclui a culpabilidade.

    Funda-se no argumento de desnecessidade da pena.

    A alegação de desnecessidade da pena (bagatela imprópria) é muito utilizada nos processos que tratem de crimes relacionados à violência doméstica (Lei Maria da Penha), quando ocorre a reconciliação do casal. Entretanto, em várias decisões, o Superior Tribunal de Justiça afastou a bagatela imprópria.

    Para o reconhecimento da bagatela imprópria, exige-se sejam feitas considerações acerca da culpabilidade e da vida pregressa do agente, bem como se verifique a presença de requisitos permissivos post-factum, a exemplo da restituição da res à vítima, do ressarcimento de eventuais prejuízos a esta ocasionados e, ainda, o reconhecimento da culpa e a sua colaboração com a Justiça. Assim, mesmo se estando diante de fato típico, ilícito e culpável, o julgador poderá deixar de aplicar a sanção por não mais interessar ao Estado fazê-lo em detrimento de indivíduos cujas condições subjetivas sejam totalmente favoráveis. (TJ/RS, Oitava Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70076016484, Rel. Naele Ochoa Piazzeta, julgado em 31/01/2018)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios do Direito Penal, analisemos as alternativas:



    a) CORRETA. Ao se analisar o princípio da proporcionalidade, percebe-se que ele é subdividido em três princípios: a adequação, necessidade e proporcionalidade, ou seja, a pena dada ao condenado deve levar em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. Desse modo, é proibida a aplicação da pena em excesso, bem como também não pode haver uma pena insuficiente para punir o acusado, devendo haver um equilíbrio.

    b) CORRETA. O princípio do ne bis in idem assevera que é vedada a dupla punição pelo mesmo fato, desse modo, a reincidência penal não pode ser ao mesmo tempo circunstância agravante e circunstância judicial, vez que se estaria agravando a pena duas vezes pelo mesmo fato. Inclusive foi editada a súmula 241 do STJ:A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."

    c) CORRETA. De fato, o princípio da insignificância defende que o direito penal não deve se importar que não sejam suficientes graves a ponto de ensejar sanção penal. A jurisprudência leva em conta alguns fatores para reconhecer a insignificância no caso concreto:

    HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO DE BICICLETA E APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, “devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada” (HC 109.739, de minha relatoria, julgado em 13.12.2011). 4. Furtar uma bicicleta e um aparelho celular, além de não ser minimamente ofensivo, causa efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, circunstâncias suficientes para afastar a incidência do princípio da insignificância, considerando o valor e a importância dos bens furtados para a vítima. 5. Ordem denegada.
    (STF - HC: 112858 MS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-208 DIVULG 18-10-2013 PUBLIC 21-10-2013).

    d) CORRETA. A título de esclarecimento, se o agente em uma primeira ação penal foi condenado por determinado crime, não pode haver uma nova ação penal condenando o agente por outro delito cometido dentro daquele mesmo contexto fático em que aconteceu o primeiro, a jurisprudência e a doutrina  são nesse sentido, veja o julgado:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
    NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROIBIÇÃO DO NE BIS IN IDEM. PACIENTE CONDENADO DUAS VEZES PELOS MESMOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
    109.956/PR; Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
    121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
    117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
    284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
    Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
    II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
    Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
    III - Não obstante as nuances constantes dos decretos condenatórios relativamente aos bens subtraídos pelo paciente, é evidente que as condenações incidiram sobre o mesmo fato criminoso, implicando em indevido bis in idem em desfavor do paciente.
    IV - Malgrado o roubo cometido contra a vítima Paulo José de Oliveira, gerente do estabelecimento bancário, não tenha sido apreciado na primeira ação, vindo à tona apenas no segundo processo, ele também se encontra sob o âmbito de incidência do princípio ne bis in idem, porque fora praticado no mesmo contexto fático da primeira ação, podendo ser levado ao conhecimento do juízo de origem já naquela oportunidade, o que não ocorreu.
    V - Não há se falar em arquivamento implícito, rechaçado pela doutrina e pela jurisprudência pátria, porque não se cuida, in casu, de fatos diversos, mas sim de um mesmo fato com desdobramentos diversos e apreciáveis ao tempo da instauração da primeira ação penal.
    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal n. 04504661-2, que tramitou perante o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, por violação ao princípio ne bis in idem.
    (HC 285.589/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/09/2015).

    e) ERRADA. O princípio da bagatela própria é regido pelo princípio da insignificância, em que se exclui a própria tipicidade material da conduta. Já a bagatela imprópria é o entendimento de que apesar da conduta ser típica, não há necessidade da pena, trata-se de uma causa supralegal de extinção da punibilidade. Apesar disso, considera-se que há exemplos na lei de aplicação de bagatela imprópria, como por exemplo, no peculato culposo, em que a reparação dos danos antes da sentença extingue a punibilidade (art. 312, §3º do CP).




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.



    Referências:

    CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS. Entenda a diferença entre bagatela própria e bagatela imprópria. Site Jusbrasil.
    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 0801095-44.2013.8.13.0000 MG 2013/0420389-9. Site JusBrasil. 
    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 112858 MS. Site JusBrasil.
  • O princípio da irrelevância penal do fato/bagatela imprópria procura extinguir a punibilidade de condutas que, apesar de apresentarem certa relevância penal, acabam por tornar desnecessária a aplicação da pena.

  • A natureza jurídica da bagatela imprópria é de causa supralegal de exclusão da punibilidade.

    A natureza jurídica da bagatela imprópria é de causa supralegal de exclusão da punibilidade.

    A natureza jurídica da bagatela imprópria é de causa supralegal de exclusão da punibilidade.

    A natureza jurídica da bagatela imprópria é de causa supralegal de exclusão da punibilidade.

    A natureza jurídica da bagatela imprópria é de causa supralegal de exclusão da punibilidade.

    A natureza jurídica da bagatela imprópria é de causa supralegal de exclusão da punibilidade.

    A natureza jurídica da bagatela imprópria é de causa supralegal de exclusão da punibilidade.

  • Gabarito: Letra E - O crime de bagatela impróprio é causa supralegal

    de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

    Lembrete: o crime de bagatela impróprio é uma EXCLUDENTE DE TIPICIDADE PENAL, pois afasta sua vertente material (ausência de dano ou perigo de dano ao bem jurídico tutelado). Permanecendo apenas sua vertente formal (subsunção), a tipicidade penal sucumbe, uma vez que sua existência necessita da soma das suas duas vertentes.

    • Resuminho:
    • princípio da insignificância, também chamado de bagatela própria= extingue a tipicidade material
    • princípio da bagatela imprópria fundamenta-se na desnecessidade da pena= EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
  • Bagatela imprópria - exclusão da punibilidade.
  • Princípio da insignificância:

    • Próprio - causa de exclusão de tipicidade material
    • Impróprio - causa de exclusão de punibilidade.
  • A insignificância imprópria ou bagatela imprópria funciona como causa supralegal de extinção da PUNIBILIDADE.

    Nesse tipo de delito o fato é típico e ilícito e o agente culpável. Portanto, há crime e há ação penal, todavia, há a absolvição do agente em razão da desnecessidade da pena.

    Exemplo: ocorrência de furto simples com instauração de ação penal que, por algum motivo, fica 04 anos em trâmite e após esse período há audiência de instrução e julgamento. Nessa audiência, o juiz constata que a pena não terá nenhuma função social no caso concreto, pois o furto foi um fato isolado na vida do agente. Assim, o juiz deixa de condenar em razão da desnecessidade da pena.

    Gabarito: Letra E.

  • Você só acerta se souber a E, porque a D ninguém nunca entenderá kkkk. Isso justifica o número de erros.

  • A letra D muito confusa.

  • Finalmente, a vedação do bis in idem impede a imputação ao agente de um crime (e de uma nova ação penal), cometido no contexto fático de outro delito, o qual era desconhecido na ação penal a este correspondente. Para o Superior Tribunal de Justiça:  

     

    O agente que, numa primeira ação penal, tenha sido condenado pela prática de crime de roubo contra uma instituição bancária não poderá ser, numa segunda ação penal, condenado por crime de roubo supostamente cometido contra o gerente do banco no mesmo contexto fático considerado na primeira ação penal, ainda que a conduta referente a este suposto roubo contra o gerente não tenha sido sequer levada ao conhecimento do juízo da primeira ação penal, vindo à tona somente no segundo processo. De fato, conquanto o suposto roubo contra o

    gerente do banco não tenha sido sequer levado ao conhecimento do juízo da primeira ação penal, ele se encontra sob o âmbito de incidência do princípio ne bis in idem} na medida em que praticado no mesmo contexto fático da primeira ação. Além disso, do contrário ocorreria violação da garantia constitucional da coisa julgada. Sobre o tema, há entendimento doutrinário no sentido de que “Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o ato adquire a autoridade de coisa julgada, tornando-se imutável tanto no processo em que veio a ser proferida a decisão (coisa julgada formal) quanto em qualquer outro processo onde se pretenda discutir o mesmo fato criminoso objeto da decisão original (coisa julgada material). No direito brasileiro, a sentença condenatória evita

    se instaure novo processo contra o réu condenado, em razão do mesmo fato, quer para impingir ao sentenciado acusação mais gravosa, quer para aplicar-lhe pena mais elevada”. Portanto, não há se falar, na hipótese em análise, em arquivamento implícito, inadmitido pela doutrina e pela jurisprudência, tendo em vista que

    não se cuida de fatos diversos, mas sim de um mesmo fato com desdobramentos diversos e apreciáveis ao tempo da instauração da primeira ação penal. Ademais, a doutrina sustenta que “a proibição (ne) de imposição de mais de uma (bis) consequência jurídico-repressiva pela prática dos mesmos fatos (idem) ocorre, ainda, quando o comportamento definido espaço-temporalmente imputado ao acusado não foi trazido por inteiro para apreciação do juízo. Isso porque o objeto do processo é informado pelo princípio da consunção, pelo qual tudo aquilo que

    poderia ter sido imputado ao acusado, em referência a dada situação histórica e não o foi, jamais poderá vir a sê-lo novamente. (HC 173.397-RS, Sexta Turma, DJe 17.03.20U)

     

    Fonte CLEBER MASSON, 2020, pag. 56/57.

  • Gabarito: LETRA E

    BAGATELA PRÓPRIA

    ➟ Princípio da INSIGNIFÂNCIA

    ➟ Causa atipicidade MATERIAL (Mantém-se a tipicidade FORMAL)

    BAGATELA IMPRÓPRIA

    ➟ Torna a pena "DESNECESSÁRIA"

     NÃO leva à ATIPICIDADE

    ➟ EXCLUI A CULPABILIDADE

    OBS: Estava inscrito para essa prova. Graças a Deus que não fui. Pq isso não é prova para policial, e sim para Desembargador

  • Apruma a carcaça que as questões estão vindo nível hard !

  • Em relação a alternativa "D", segue ensinamento de Renato Brasileiro de Lima:

    Para a 5ª Turma do STJ, o agente que, numa primeira ação penal, tiver sido condenado pela prática de crime de roubo contra uma instituição bancária não poderá ser, numa segunda ação penal, condenado por crime de roubo supostamente cometido contra o gerente do banco no mesmo contexto fático considerado na primeira ação penal, ainda que a conduta referente a este suposto roubo contra o gerente não tenha sido sequer levada ao conhecimento do juízo da primeira ação penal, vindo à tona somente no segundo processo. Conquanto o suposto roubo contra o gerente do banco não tenha sido sequer levado ao conhecimento do juízo da primeira ação penal, ele se encontra sob o âmbito de incidência do princípio ne bis in idem, na medida em que praticado no mesmo contexto fático da primeira ação. A proibição de imposição de mais de uma consequência jurídico-repressiva pela prática dos mesmos fatos também ocorre quando o comportamento definido espaço-temporalmente imputado ao acusado não foi trazido por inteiro para apreciação do juízo. Isso porque o objeto do processo é informado pelo princípio da consunção, pelo qual tudo aquilo que poderia ter sido imputado ao acusado, em referência a dada situação histórica e não o foi, jamais poderá vir a sê-lo novamente.

  • a c ta errada uma vez que a palavra relevados quer dizer absolvido e nao absorvido

  • BAGATELA PRÓPRIA: possui natureza juridica de causa supralegal de atipicidade material.

    Bagatela imprópria possui natureza jurídica de causa supralegal de extinção de punibilidade, fundamenta-se no art. 59 do CP.

  • Acertei a questão por eliminação mesmo, pq a redação da letra D está muito ambígua...

  • Bagatela imprópria apesar da conduta ser típica, não há necessidade da pena, trata-se de uma causa supralegal de extinção da punibilidade.

  • PRINCÍPIOS;

    INSIGNIFICÂNCIA/ BAGATELA PRÓPRIA:

    Desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, o crime já nasce indiferente para o Direito Penal. EX: furto de uma caneta Bic. Constitui causa excludente da tipicidade MATERIAL.

    IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO/ BAGATELA IMPRÓPRIA:

    Embora relevante a conduta para o Direito Penal, o Estado, nesses casos, perde o interesse da punição. EX: crimes tributários em que o agente repara o dano fiscal antes da sentença.

    *ATENÇÃO: para uns doutrinadores (prevalece esse entendimento) entende-se ser causa excludente da punibilidade por ser análogo ao perdão judicial, mas também está correto o entendimento de ser causa excludente da culpabilidade.

  • Tudo isso por uma remuneração de 5 conto e uns quebrados líquidos por mês. Deus tenha misericórdia. Tá quase não valendo a pena mais, tanto investimento e desgaste.
  • Bagatela própria - Exclusão da tipicidade Bagatela imprópria (Perdão judicial) - Exclusão da culpabilidade
  • só um adendo aos comentários...

    Punibilidade e Culpabilidade

    • Na Bagatela IMPRÓPRIA, exclui a PUNIBILIDADE (a condição do Estado de Punir) é no âmbito objetivo do estado.
  • Esbarrei com diversas questões desse concurso, e não vieram pra brincadeira... tava bucha!

  • Esse "relevados" no item C já de cara me derrubou. No contexto, o "relevados" passa uma ideia de mitigar, atenuar. Em outras palavras, não teria importância o que vem depois. No entanto, em pesquisa a sites de dicionários, "relevado" significa "que ressalta", "que sobressai.", e a mesmo tempo significa "perdoado".

    Outrossim, não tem desculpa, porque o item E é um absurdo. A Bagatela imprópria ocorre quando se tem um fato típico, mas a aplicação da pena é desnecessária. Não afasta a tipicidade, afasta apenas a culpabilidade.

  • A letra "D" foi retirada do livro de Cleber Masson:

    Finalmente, a vedação do bis in idem impede a imputação ao agente de um crime (e de uma nova ação penal), cometido no contexto fático de outro delito, o qual era desconhecido na ação penal a este correspondente. Para o Superior Tribunal de Justiça:

    ...De fato, conquanto o suposto roubo contra o gerente do banco não tenha sido sequer levado ao conhecimento do juízo da primeira ação penal, ele se encontra sob o âmbito de incidência do princípio ne bis in idem, na medida em que praticado no mesmo contexto fático da primeira ação. Além disso, do contrário ocorreria violação da garantia constitucional da coisa julgada. Sobre o tema, há entendimento doutrinário no sentido de que “Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o ato adquire a autoridade de coisa julgada, tornando-se imutável tanto no processo em que veio a ser proferida a decisão (coisa julgada formal) quanto em qualquer outro processo onde se pretenda discutir o mesmo fato criminoso objeto da decisão original (coisa julgada material). No direito brasileiro, a sentença condenatória evita se instaure novo processo contra o réu condenado, em razão do mesmo fato, quer para impingir ao sentenciado acusação mais gravosa, quer para aplicar-lhe pena mais elevada”. Portanto, não há se falar, na hipótese em análise, em arquivamento implícito, inadmitido pela doutrina e pela jurisprudência, tendo em vista que não se cuida de fatos diversos, mas sim de um mesmo fato com desdobramentos diversos e apreciáveis ao tempo da instauração da primeira ação penal. Ademais, a doutrina sustenta que “a proibição (ne) de imposição de mais de uma (bis) consequência jurídico-repressiva pela prática dos mesmos fatos (idem) ocorre, ainda, quando o comportamento definido espaço-temporalmente imputado ao acusado não foi trazido por inteiro para apreciação do juízo. Isso porque o objeto do processo é informado pelo princípio da consunção, pelo qual tudo aquilo que poderia ter sido imputado ao acusado, em referência a dada situação histórica e não o foi, jamais poderá vir a sê-lo novamente. E também se orienta pelos princípios da unidade e da indivisibilidade, devendo o caso penal ser conhecido e julgado na sua totalidade - unitária e indivisivelmente - e, mesmo quando não o tenha sido, considerar-se-á irrepetivelmente decidido”. Assim, em Direito Penal, “deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda” (HC 173.397-RS, Sexta Turma, DJe 17.03.2011) (HC 285.589/MG, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 04.08.2015, noticiado no Informativo 569).

    Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: p. 56.

  • Jurisprudência acerca da alternativa "D":

    "Malgrado o roubo cometido contra a vítima Paulo José de Oliveira, gerente do estabelecimento bancário, não tenha sido apreciado na primeira ação, vindo à tona apenas no segundo processo, ele também se encontra sob o âmbito de incidência do princípio ne bis in idem, porque fora praticado no mesmo contexto fático da primeira ação, podendo ser levado ao conhecimento do juízo de origem já naquela oportunidade, o que não ocorreu.

    (HC 285.589/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/09/2015)."

    É mole?

  • Gab. E

    BAGATELA IMPRÓPRIA

    ➟ Torna a pena "DESNECESSÁRIA"

     NÃO leva à ATIPICIDADE

    ➟ EXCLUI A CULPABILIDADE

  • A aplicação do Princípio da Bagatela Imprópria exclui a punibilidade.

    E o da Bagatela Própria (insignificância), exclui a tipicidade material.

  • Bagatela imprópria seria um tipo de perdão.

    Não exclui tipicidade.

  • Bagatela Imprópria = exclui a punibilidade.

    Bagatela Própria (insignificância) = exclui a tipicidade material.

  •  A bagatela imprópria é causa de exclusão da punibilidade. Em síntese: o fato surge como um relevante penal, porém ao longo do processo se verifica que qualquer pena será desnecessária para a reprovação e prevenção do crime.

    Em quais circunstâncias pode ser admitida a bagatela imprópria?

    O princípio da bagatela imprópria é desdobramento do princípio da insignificância, mas ocorre quando a conduta imputada ao agente é típica, mas se revela desnecessária a aplicação da pena.(punibilidade)

  • GABARITO - E

    Bagatela própria = princípio da insignificância = Excludente de TIPICIDADE material

    Bagatela imprópria = Perdão Judicial = causa supralegal de exclusão de PUNIBILIDADE

    Art. 120 do CP dispõe que “A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência”.

  • IMPRÓPRIA: RECAI SOBRE A DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA, SENDO ASSIM, RECAI SOBRE A PUNIBILIDADE.

    A PRÓPRIA: É CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL, POIS APLICA-SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ONDE A CONDUTA E DESPROVIDA DE AUSÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE, REPROVAÇÃO MÍNIMA, INEXPRESSIVIDADE DE LESÃO, MÍNIMA OFENSIVIDADE, (MARI). ROXIN CRIOU ESTE PRINCÍPIO . A INSIGNIFICANCIA E PROVENIENTE DA FRAGMENTARIEDADE DO D. PENAL, E A FRAGMENTARIEDADE AO LADO DA SUBSIDIARIDADE E PROVENIENTE DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.

  • Princípio do Non Bis in Iden:

    ↳ Ninguém pode ser punido duplamente pelo mesmo fato.

    ↳ Ninguém poderá, sequer, ser processado duas vezes pelo mesmo fato;

    ↳ Não se pode, ainda, utilizar o mesmo fato, condição ou circunstância duas vezes (se já é uma qualificadora, não pode ser também uma agravante).

    Princípio da Proporcionalidade:

    ↳ As penas devem ser aplicadas de maneira proporcional à gravidade do fato. Além disso, as penas devem ser cominadas de forma a dar ao infrator uma sanção proporcional ao fato abstratamente previsto.

    Princípio da insignificância (ou bagatela):

    Uma conduta que não ofenda significantemente o bem jurídico-penal protegido pela norma não pode ser considerado como crime.

    ... Sendo aplicado este princípio, não há tipicidade, se ausente um de seus elementos, que é a tipicidade material, que consiste no real potencial que uma conduta tem de produzir alguma lesão ao bem jurídico tutelado. Na ausência da tipicidade material, resta a tipicidade forma, que é insuficiente ou irrelevante.

    Requisitos: M.A.R.I.

    ↳ Mínima ofensividade da conduta

    ↳ Ausência de periculosidade social da ação

    ↳ Reduzido (ou "reduzidíssimo") grau de reprovabilidade do comportamento.

    ↳ Inexpressividade da lesão jurídica.

  • Sobre a letra D, o STJ tem entendimento no sentido de que, se após ajuizar a ação sobre um fato o MP vem a tomar conhecimento de outro crime naquela mesma circunstância fatica, ele não poderá ajuizar outra ação penal.
  • Bagatela Própria (insignificância): A conduta é, desde o princípio, irrelevante para o direito penal, atípica. (tipicidade material)

    Bagatela Imprópria: A conduta nasce relevante para o direito penal, mas a punição torna-se desnecessária. (há tipicidade formal e material)

  • questão mal feita demais.

  • Bagatela própria ou Princípio da Insignificância: Exclui a Tipicidade Material.

    Bagatela imprópria: Exclui a Punibilidade.

  • BAGATELA IMPRÓPRIAtambém é conhecida como"PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DO FATO(ou da pena):

    - onde o fato é relevante para o direito penal, mas sua PENA se torna desnecessária/ pena desnecessária;

    - seu percursor foi Luiz Flávio Gomes (LFG);

    - existe no ordenamento brasileiro como por exemplo o perdão judicial;

    - exclui a culpabilidade