SóProvas


ID
5328685
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a seguinte situação hipotética:


Vicente, brasileiro, durante suas férias em Moscou (Rússia), cometeu o crime de roubo contra uma loja de conveniência local e, lá, foi processado e condenado à pena de quatro anos de reclusão, os quais já foram integralmente cumpridos. Ocorre que, pelo mesmo crime, também foi processado e condenado, no Brasil, à pena de sete anos de reclusão. De acordo com o Código Penal, Vicente

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    Caso de extraterritorialidade condicionada. Como ele já cumpriu a pena na Rússia, não deverá mais cumprir no Brasil.

    Eis os requisitos previstos no CP:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes: 

    b) praticados por brasileiro;

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    Notem que a hipótese trazida pela questão se trata de extraterritorialidade condicionada, razão pela qual não se aplica o artigo 8.º do Código Penal que diz:

      Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

    Tal norma apenas se aplica nos casos de extraterritorialidade incondicionada - Art. 7.º , inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d".

    Consoante se infere do § 1.º do citado artigo:

      § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Acredito que a maioria lembrou-se do Artigo 8°, não se descurando da hipótese de extraterritorialidade condicionada: como cumpriu a pena integralmente no estrangeiro, não se aplica no Brasil a pena imposta

  • GABARITO: A

    (A) CERTA – Uma vez que a pena foi cumprida integralmente na Russia, não se amoldando a possibilidade de se punir em território nacional, haja vista o preconizado no artigo 7º, paragrafo 2º, alínea “d”, do CP.

    (B) ERRADA– Não se trata de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, mas, sim, de condicionada

    (C) ERRADA – A soberania nacional para imposição de leis encontra restrições, nos exatos termos do artigo 7º, do CP.

    (D) ERRADA – Não se trata aqui de independência de instâncias julgadoras, mas, sim, do regramento para aplicação de penas, em face do princípio da extraterritorialidade condicionada

    (E) ERRADA – Inaplicável a pena em solo brasileiro, em virtude do disposto no artigo 7º, paragrafo 2º, alínea “d”, do CP.

  • Gabarito: A

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena

    Lembrando que essa é uma hipótese de extraterritorialidade condicionada.

  • Só deveria terminar de cumprir no Brasil se fosse de ação penal incondicionada.

  • Lembre-se que é condicionada.

  • GAB: A

    1.  extraterritorialidade incondicionada: poderá ser julgado de acordo com a legislação penal brasileira, independentemente de o sujeito entrar no território nacional, pois, nesse caso, independe de qualquer condição.
    2.  extraterritorialidade condicionada: dependerá para aplicação, dentre outras condições, a entrada do sujeito em território nacional. Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; Não ter sido o agente absolvido no estrangeirou ou não ter aí cumprido pena e não ter sido o agente perdoado no estrangeiro, ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • GABARITO -A

    CIDA

    Iguais Computam

    Diferentes - Atenuam

    Ao caso temos uma extraterritorialidade condicionada que precisa atender a requisitos cumulativos!

    INCONDICIONADA - PAG (crimes contra)

    Presidente (vida ou liberdade)

    Administração pública/direta + territorios e indireta (patrimonio ou fé pública)

    Genocidio

     

    CONDICIONADA - TAB (crimes contra)

    Tratado ou convenções

    Aeronave ou embarcações brasileiras (que nao foi julgada no extrangeiro)

    Brasileiro

    Fonte: Colegas do QC.

  • Pena cumprida no estrangeiro

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a

    pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando

    diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    art8° do CP trata de pena cumprida no estrangeiro, assim este artigo existe para evitar a dupla punição do agente, fala que o mesmo deve ser punido tanto fora quanto aqui pelo mesmo fato. ... Na pena condicionada quando a pena foi cumprida no estrangeiro o Brasil não terá mais interesse em punir o agente, já o art. 8º do CP vai trabalhar com a vertente incondicionada, pois nesta observamos dois tipos de penas que são as idênticas e as diversas. Nas idênticas é quando é o mesmo crime, as penas foram aplicadas da mesma forma, haverá uma compensação que é quando será computada uma pena já cumprida lá fora nas penas que ainda faltam a ser cumpridas aqui no Brasil e quando a pena for diversa ela será atenuada na medida em que for possível.

    Já a questão trata da extraterritorialidade condicionada (Art 7)

  • Esse caso é de extraterritorialidade condicionada, logo, cumprida a pena no estrangeiro, não que falar em cumprimento de pena no Brasil.

  • Na incondicionada que haverá o abatimento na pena ou computação integral se idênticas.

    Na condicionada, acaso cumprida no estrangeiro, ou perdoado, ou absolvido, ou extinta a punibilidade, não há que se falar em cumprimento no Brasil.

    Nesses casos condicionados vigora o princípio da representação, em que o Brasil só pune acaso o País no exterior não houver punido o agente, dentro outras condições. Ai o brasil fala "me dê papai".

  • A punição do agente no Brasil só seria possível no caso dele não ter cumprido a pena no estrangeiro, uma vez que se trata de crime de extraterritorialidade condicionada. Como ele cumpriu a pena integralmente no estrangeiro, não há possibilidade dele cumprir a pena pena aqui no BR, conforme o artigo 7º, §2º, "d".

  • Na duvida, escolhe a que é mais benéfica pro meliante hahah

  • Errei por causa desta questão https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/e5acc6cc-9b

  • oq tem nada haver se o cara cometeu crime no exterior? foi contra a Adm publica? contra a vida do presidente? genocidio? foi funcionario de embaixada cometendo corrupisão passiva? oooo questão mal elaborada.... cumpriu pena pelo seu crime no extrangeiro e quando chegar em solo brasileiro vai ter quer pagar o crime aqui e ponto final

  • GABARITO: A

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

    b) praticados por brasileiro;

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

  • GABARITO - A

    Acrescentando:

    Extraterritorialidade incondicionada

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    DISPOSIÇÃO DO CP: § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    CONDIÇÕES: Não existem.

    ---------------------------------------------

    Extraterritorialidade condicionada

    Hipóteses: (Requisitos alternativos )

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro; 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    Condições: (cumulativas )

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    Fonte: Comentários dos Colegas do Qc.

  • Beleza, mas e a CIDA?

    Computa - Identica / Diversa - Atenua

    Art - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Se o camarada cumpriu 4 anos lá na Rússia e no Brasil a pena é de 7 anos, faltam 3 anos.

    Ele deve cumprir esses 3 anos no Brasil

    Como a pena é idêntica (RECLUSÃO), deveria computar.

  • Alexandre Pereira, a questão trata da hipótese de extraterritorialidade condicionada (crime praticado por brasileiro no estrangeiro, art. 7°, II, CP). Se a questão tratasse de uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 7°, I, CP), valeria essa regra do art. 8° que você citou.

    Mas como se trata de extraterritorialidade condicionada, e o agente cumpriu integralmente a pena no estrangeiro, ele não cumprirá a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, pouco importando se o tempo de condenação no Brasil for superior à condenação estrangeira.

  • O art. 8 do CP só se aplica a t. Incondicionada

  • O Curioso é que na prova de escrivão da AOCP do mesmo concurso, prova 04, questão 39. Teve como o gabarito certo que o fulano apesar de ter sido condenado e cumprido integralmente a pena de reclusão de 6 anos, deveria cumprir mais 5 anos, porque o sujeito também fora condenado no Brasil com a pena de 11 anos.

    Resumindo:

    condenado no exterior:: pena de reclusão 6 anos( cumpridas integralmente).

    Condenado no Brasil: pena de reclusão de 11 anos ( resposta da prova- Deverá cumprir ainda 5 anos).

  • Para completar os estudos, verifiquem similar questão da VUNESP: Q921261

    Na referida questão, não houve as pernuancias de informar que tipo de crime João cometeu (diferentemente do caso da questão), somente dando a entender que ele fora condenado no exterior e no Brasil.

    Nesse caso, o entendimento é que devemos entender que trata-se de extraterritorialidade incondicionada; Desse modo, devendo ser atenuada a pena no Brasil.

  • Estrangeiro!

  • Essa regra, que impõe a detração ou a atenuação no Brasil em razão do cumprimento de pena no estrangeiro, não se aplica, porém, à extraterritorialidade condicionada, na medida em que o art. 7º, II, § 2º, “d”, do Código Penal exige como condição “não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena”. Logo, a aplicabilidade do citado art. 8º do Código Penal é restrita à extraterritorialidade incondicionada.

  • meu grande erro foi me lembrar apenas disso:

      Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    E o engraçado foi achar que eu estava arrasando ... oh fé...........

  • Exceção ao bis in idem ocorre somente na extraterritorialidade incondicionada, caso em que se aplica o CI DA (Computa se Idênticas; Diversas Atenua).

  • o CIDA (do artigo 8º) só se aplica à extraterritorialidade INCONDICIONADA (do artigo 7º inciso I).

    Ponto!

  •  Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    C I D A

  • Trata-se de EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA, e para a sua incidência, além de outras condições, é preciso não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena. No caso em tela, Vicente cumpriu integralmente a pena em Moscou.

    Corrijam-me se eu estiver cometido algum equívoco.

  • Só uma duvida, caso de extraterritorialidade condicionada haverá processo no Brasil? se não preencher as condições acredito que nem processo deve existir.

  • EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA, ART 7°, PARAGRAFO 2°, ALINEA C, ''NÃO TER SIDO O AGENTE ABSOLVIDO NO ESTRANGEIRO OU NÃO TER AÍ CUMPIDO A PENA'', A QUESTÃO DISSE QUE ELE CUMPRIU A PENA INTEGRALMENTE NO ESTRAGEIRO, PORTANTO, NO BRASIL ELE NÃO CUMPRI MAIS A PENA.

  • O ARTIGO 8° É APENAS PARA EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

    O ARTIGO 8° É APENAS PARA EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

    O ARTIGO 8° É APENAS PARA EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

    O ARTIGO 8° É APENAS PARA EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

    O ARTIGO 8° É APENAS PARA EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

    O ARTIGO 8° É APENAS PARA EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

    O ARTIGO 8° É APENAS PARA EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

    O ARTIGO 8° É APENAS PARA EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

  • A cespe, na PCDF, considerou um item similar a esse contrário ao entendimento do nosso Código Penal.

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

     II - os crimes:

    b) praticados por brasileiro;

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a)entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • ??? WTF?

  • Cuidado, quando o CP menciona a pena aplicada no exterior, q será atenuada se diferente ou nela computada se igual, aplica-se somente em caso de extraterritorialide incondicionada. Como aqui é um caso de extraterritorialidade condicionada, tendo o meliante já cumprido pena ali, não poderá cumprir pena aqui.

  • EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA GALERA, Ñ TEM QUE CUMPRIR NADA AQUI

  • DOS MEUS RESUMOS:

    • EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA:

     -SE JÁ CUMPRIU INTEGRALMENTE LÁ-NÃO CUMPRE AQUI.

    -SE NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE LÁ + OBEDECE OS REQUISITOS DO 7°, PARAGRAFO 2°- APLICA O ARTIGO 8º,CP(ATENUAR/COMPUTAR)

    • EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

    - SE JÁ CUMPRIU LÁ-CUMPRE AQUI.SEMPRE!

  • Errei essa questão na prova, e dentro do ônibus voltando pra casa um colega de poltrona me ensinou.

    Essa eu vou levar pra vida.

    RUMO A PPMG

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria da norma.


    O direito penal brasileiro adotou a teoria da territorialidade como regra. Assim, Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional (art. 5° do Código Penal).



    Excepcionalmente a lei penal brasileira poderá ser aplicada a crime cometido no exterior quando forem  cometido contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público, contra a administração pública, por quem está a seu serviço de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (art. 7, I do CP).

    Nestas hipóteses o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, conforme o art. 7°, § 1°, CP (extraterritorialidade incondicionada).

    Também poderá ser aplicada a lei penal brasileira a crime cometido no exterior nos casos em que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, praticados por brasileiro, praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (art. 7°, II, CP). Nestes casos, a aplicação da lei brasileira depende do concurso de algumas condições (extraterritorialidade condicionada), entre elas está o fato de o agente não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena (art. 7°, § 2°, alínea d, do CP).

    Assim, Vicente, por ter cometido o crime no estrangeiro, poderia está sujeito a aplicação da lei penal brasileira, desde que não tivesse cumprido sua pena no estrangeiro (além de outras condições previstas no art. 7°, inc. II do CP), o que não é o caso.



    Portanto, o fato de Vicente ter cumprido a integralidade da pena que fora condenado no estrangeiro impede que ele cumpra pena no Brasil.




    Gabarito, letra A.
  • Na incondicionada que haverá o abatimento na pena ou computação integral se idênticas.

    Na condicionada, acaso cumprida no estrangeiro, ou perdoado, ou absolvido, ou extinta a punibilidade, não há que se falar em cumprimento no Brasil.

    Nesses casos condicionados vigora o princípio da representação, em que o Brasil só pune acaso o País no exterior não houver punido o agente, dentro outras condições. Ai o brasil fala "me dê papai".

  • Extraterritorialidade Condicionada, logo não cumprirá nada aqui. Vá e vença companheiros!

  • GAB A

    CASQUINHA DE BANANA

    FUI NO MACETINHO "CIDA" .

    #PMGO 2022

  • Eu jurava que pelo fato da pena no Brasil ser maior, e por ele já ter cumprido na Rússia, ela seria cumprida aqui também, porém, teria os tempos em que ele já cumpriu, diminuídos da pena total aqui no Brasil.

  • Gab: A

    Caso de extraterritorialidade condicionada. Como ele já cumpriu a pena na Rússia, não deverá mais cumprir no Brasil.

    Eis os requisitos previstos no CP:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes: 

    b) praticados por brasileiro;

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Não se pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo crime.

    cabe nesta questão?

    corrija-me se eu estiver errada.

  • CIDA

    Iguais Computam

    Diferentes - Atenuam

    Ao caso temos uma extraterritorialidade condicionada que precisa atender a requisitos cumulativos!

    INCONDICIONADA - PAG (crimes contra)

    Presidente (vida ou liberdade)

    Administração pública/direta + territorios e indireta (patrimonio ou fé pública)

    Genocidio

     

    CONDICIONADA - TAB (crimes contra)

    Tratado ou convenções

    Aeronave ou embarcações brasileiras (que nao foi julgada no extrangeiro)

    Brasileiro

    Fonte: Colegas do QC.

  • SÓ CUMPRE PENA NO BRASIL TAMBÉM SE FOR CASO DE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.

    E DESDE QUE A PENA BRASILEIRA SEJA MAIOR. EX.: CRIME COMETIDO CONTRA CONTRA UMA AUTARQUIA BRASILEIRA NA INGLATERRA, SE LÁ FOR RECLUSÃO DE 10 ANOS E AQUI RECLUSÃO DE 9 ANOS, NÃO VAI SER CUMPRIDA PENA NO BRASIL, POIS JÁ FOI CUMPRIDA INTEGRALMENTE.

    O QUE PODE OCORRER NO BRASIL É OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CIVIS E ETC.

    CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO!

  • Vejam o comentário do QC

  • praticou crime comum, foi julgado, condenado e cumpriu sua pena integralmente no exterior, não há de se falar em pena aqui no Brasil.

  • NON BIIS IN IDEM

  • Outra questão parecida.

    CESPE - ESCRIVÃO - PCDF 2013

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Jurandir, cidadão brasileiro, foi processado e condenado no exterior por ter praticado tráfico internacional de drogas, e ali cumpriu seis anos de pena privativa de liberdade. Pelo mesmo crime, também foi condenado, no Brasil, a pena privativa de liberdade igual a dez anos e dois meses.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Penal, a pena privativa de liberdade a ser cumprida por Jurandir, no Brasil, não poderá ser maior que quatro anos e dois meses.

    GABARITO: ERRADO

    É mais um caso em que a dupla punição não será aplicada, pois a questão fala de extraterritorialidade CONDICIONADA. Esta só será aplicada caso siga todos os requisitos CUMULATIVAMENTE.

    Por já ter sido condenado e ali cumprido a pena, Jurandir não será condenado no Brasil por conta da seguinte alínea:

    D) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena.

  • O CRIME NÃO É CONTRA O PRESIDENTE, NEM CONTRA ADM PÚBLICA, NEM CONTRA O PATRIMÕNIO PÚBLICO, NEM CONTRA FÉ PÚBLICA, NEM A QUEM ESTÁ A SERVIÇO DO BRASIL E NEM DE GENOCÍDIO, LOGO, NÃO É EXTRATERRITORIEDADE INCONDICONADA. ESTAMOS TRATANDO DE EXTRATERRITORIEDADE CONDICIONADA, QUE QUANDO CUMPRIDA NO ESTRAGEIRO, NÃO DEVE MAIS NADA PARA O BRASIL.

  • Trata-se de extraterritorialidade condicionada. E uma das condições para que o agente possa ser punido segundo a lei brasileira é não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena. (art. 7, II, §2º, d, CP).

  • EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA - Aplica-se aos crimes :

    • que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
    • Praticados por brasileiros
    • Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras , mercantes ou de propriedade privada , quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

    CONDIÇÕES

    • entrar o agente no território nacional
    • ser o fato punível também no país em que foi praticado
    • estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
    • NÃO TER SIDO O AGENTE ABSOLVIDO NO ESTRANGEIRO OU NÃO TER AÍ CUMPRIDO A PENA
    • não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou , por outro motivo , não estar extinta a punibilidade , segundo a lei mais favorável.
  • Galera o crime foi cometido contra a Rússia e pela lei deles foram cumpridos 4 anos, total estipulado. Não tem como ele ser punido no Brasil, uma vez que já cumpriu a pena e o crime não se deu aqui. Lembrem do Robinho.

  • Uma coisa estava reparando, nesses tipos de questões quando não dizer nada sobre condicionada e incondicionada, a questão sera condicionada

    mas quando for incondicionada a questão ira argumenta, deixando claro que ela quer saber sobre a incondicionada

  • Minha contribuição.

    CP

    Extraterritorialidade 

    Art. 7° - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    I - os crimes: 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    II - os crimes:  

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

    b) praticados por brasileiro; 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    § 1° - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2° - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    § 3° - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

    b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

    Abraço!!!

  • Cuidado!! muitos falando que o art. 8 não se aplica na extraterririalidade condionada. Não tenho tanta certeza. No caso de ter cumprido integralmente a pena imposta entendo que não há discussão, não se aplica. Mas imagine, por exemplo, que um brasileiro preso no estrangeiro com pena de 10 anos consegue fugir da prisão depois de um mês preso. E vem para o Brasil, não se aplicaria o artigo 8o??? Al
  • Vi comentários sobre a questão Q921261, relacionando com essa questão. Na questão para DELTA-SP (Vunesp 2018) dizia o seguinte: João comete um crime no estrangeiro e lá é condenado a 4 anos de prisão, integralmente cumpridos. Pelo mesmo crime, João é condenado no Brasil à pena de 8 anos de prisão. João: GABARITO: ainda deverá cumprir 4 anos de prisão no Brasil.

    Na questão atual temos elementos que comprovam nitidamente que trata-se de exterritorialidade condicionada a representação e, por isso, claramente, não deve mais o agente cumprir pena no Brasil. Até porque o artigo 8º não se aplica para os casos condicionantes.

    A diferença é que na questão da AOCP claramente o enunciado trouxe o fato e o crime praticado que comprova não ser caso de extraterritorialidade incondicionada. Na questão da VUNESP não temos o crime, só temos um caso, que o examinador quer saber quando é possível acontecer.

  • TRATA-SE DE CRIME QUE EXIGE CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS. UMA DELAS E ELE NÃO TER CUMPRIDO A PENA LA FORA. OU SEJA, CRIME DE EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA. SE FOSSE INCONDICIONADA ,ELE CUMPRIRIA PENA AINDA NO BRASIL, ATENUANDO.

  • À título de complementação:

    O AGENTE NÃO PODE RESPONDER A AÇÃO PENAL NO BRASIL SE JÁ FOI PROCESSADO CRIMINALMENTE, PELOS MESMOS FATOS, EM UM ESTADO ESTRANGEIRO (STF. 2ª TURMA. HC 171118/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULGADO EM 12/11/2019 (INFO 959)).

    X

    A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE LITÍGIO NO EXTERIOR NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL NO BRASIL, NÃO CONFIGURANDO BIS IN IDEM (STJ. 6ª TURMA. RHC 104.123-SP, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO EM 17/09/2019 (INFO 656)).

  • Questão bem bolada, AOCP saindo da letra de lei e colocando o candidato para raciocinar!!!