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A - Errada. Coação física irresistível afasta a conduta e, consequentemente, o fato típico
O que exclui a culpabilidade é a COAÇÃO MORAL IRESSISTIVEL
B - Correto. Nesse caso, o agente respondera como se tivesse atingido o causador do dano. (vítima virtual)
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
C - Errada. "O tipo é misto cumulativo quando a lei estabelece várias condutas nucleares que, se praticadas seguidamente, ainda que em contexto único, ensejam o concurso material."
No caso, o correto seria tipo misto alternativo
D - Errada. O resultado naturalístico, nos crimes formais, é mero exaurimento.
Crimes materiais = exigem resultado naturalístico para a consumação
Crimes Formais = apesar de preveem, não exigem para a consumação
Crimes de Mera Conduta = não há resultado naturalístico,
E. Errada - É perfeitamente possível o estado de necessidade recíproco.
"É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo. Nesse cenário, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro. É o denominado estado de necessidade recíproco"
O CP adota a teoria unitária do estado de necessidade que considera EN apenas se o bem sacrificado for de valor inferior ao bem preservado.
Já a teoria diferenciadora, se o bem for de valor igual ou superior ao sacrificado, temos o estado de necessidade exculpante, excluindo-se a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Caso o bem sacrificado seja de valor inferior ao preservado, temos o estado de necessidade justificante.
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Em relação à alternativa "B", esclarecedoras as lições de Martina Correia (Direito Penal em Tabelas, pág. 190): "O estado de necessidade é compatível com o erro na execução (aberratio ictus). Ex.: Pedro é atacado por um cão feroz e, para defender-se, dispara sua arma em direção ao cão. Contudo, por erro na execução Pedro atinge um pedestre, causando-lhe lesões corporais. Pedro está amparado pelo estado de necessidade (a ilicitude é excluída)".
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NA ALTERNATIVA B EU LI "ALTERNATIVO"!!
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Complementando:
Diferentemente do EN Recíproco, a legítima defesa recíproca não é admitida no ordenamento jurídico, pois ocorre quando não há injusta agressão a ser repelida, uma vez que a conduta inicial do agente é ilícita.
Se o agente atua em legítima defesa, é porque há injustiça na agressão.
O agressor não pode, em seu favor, alegar legítima defesa se repelir o ataque lícito do agente.
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GABARITO: B
(A) ERRADA – A coação física irresistível configura incidência de atipicidade em face da conduta delitiva sob análise
(B) CORRETA – O estado de necessidade é compatível com a figura do “aberratio ictus”, também denominado de erro na execução. Veja-se, como exemplo, um indivíduo que vem a ser atacado por um cão feroz e, ao efetuar disparos de arma de fogo para conter o animal, acaba por atingir terceira pessoa. Não poderá o sujeito ativo ser responsabilizado criminalmente pelas lesões em destaque.
(C) ERRADA - Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais Condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados.
(D) ERRADA – O resultado naturalístico é prescindível, ou melhor, dispensável nos crimes formais.
(E) ERRADA - É perfeitamente admissível que duas ou mais pessoas estejam, simultaneamente, em estado de necessidade, umas contra as outras. É o que se convencionou chamar de estado de necessidade recíproco, hipótese em que deve ser afastada a ilicitude do fato, sem a interferência do Estado que, ausente, permanece neutro nesse conflito.
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Aocp a banca que humilha nas penas!!! Maldita!!!
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Conforme a letra da lei, a alternativa B está errada, porque aberratio ictus ou (erro na execução) é quando o agente em vez de atingir pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa (art. 73 CP), ou seja, o mesmo bem jurídico é atingido. A assertiva B menciona que pode ser também atingido "objeto diverso", que na realidade corresponde ao art 74 CP, o chamado aberratio criminis ou aberratio delicti, .
Aberratio criminis: quando o agente pretende atingir um bem jurídico, atinge outro diverso. Ex.: o agente quer atingir o carro do vizinho com uma pedrada e acaba atingindo pessoa.
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- Erro de Tipo Essencial > SEMPRE exclui o dolo. Tem certa noção da ilicitude mas acha que pode agir dessa forma mas está errado em algum elemento do fato típico,
Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > exclui dolo e culpa.
Inescusável - Indesculpavel - Vencível - Evitável > exclui dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
- Erro de Tipo Acidental > NÃO exclui nem o Dolo nem a Culpa, ou seja, o agente é punido normalmente. Pode ser:
a - erro sob o objeto
b - erro sob a pessoa;
c - erro na execução (“aberratio ictus”);
d - erro sob o nexo causal;
e - erro sobre o crime (“aberratio criminis/delicti”, resultado diverso do pretendido”)
- Erro determinado por terceiro > Só responde o que induziu (autor mediato)
- Erro de proibição 1 > Acredita que sua conduta não é ilícita.
Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > Afasta a culpabilidade (isento de pena)
Inescusável - Indesculpavel - Vencível – Evitável > Reduz a pena de 1/6 a 1/3
- Erro de proibição 2 > Acredita que sua conduta não é ilícita.
Direto: Não tinha nem como saber que era ilícito (Remédio proibido)
Indireto: Tem alguma noção ABSTRATA que está sob excludente/justificação, ex: Viaja com Cannabis medicial. (Obs: Difere do erro de tipo PERMISSIVO = Acredita tá justificado de forma CONCRETA por requisitos fáticos permitido seu ato, ex: Acha que tá sob excludente de ilicitude)
- Erro de subsunção é uma ignorância quanto a um conceito jurídico. Ex.: Jurado que subornando jurado, ao ser presa alega não saber que o jurado é funcionário público. Não é erro de tipo e nem de proibição.
-Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Fulano, querendo matar BELTRANO, efetua um disparo de revólver contra este, mas erra o alvo e atingir Sicrano, ferindo este no braço. Nessa Fulano deverá responder por HOMICÍDIO TENTADO CONTRA BELTRANO. ESQUECE O ATINGIDO!
O estado de necessidade é compatível com a aberratio ictus, na qual o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa ou objeto diverso do desejado, com o propósito de afastar a situação de perigo a bem jurídico próprio ou de terceiro.
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GABARITO - B
A) A coação física irresistível - Excludente de Tipicidade
coação moral irresistível - Excludente de culpabilidade
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B) É possível a coexistência com o Aberratio ictus ( Erro na execução ) ?
Sim, exemplo: Vou atirar em um animal bravio que surge do nada e acerto uma pessoa.
"O estado de necessidade é compatível com a aberratio íctus (CP, art. 73), na qual o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa ou objeto diverso do desejado, com o propósito de afastar a situação de perigo a bem jurídico próprio ou de terceiro."
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C) No tipo misto cumulativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito.
TIPO MISTO ALTERNATIVO.
quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito.
EX: Tráfico de drogas.
CUMULATIVO:
a lei estabelece várias condutas nucleares que, se praticadas seguidamente, ainda que em contexto único, ensejam o concurso material.
É o caso, por exemplo, do art. 198 do Código Penal, que pune as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.
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D) Formais - não exige a produção do resultado para a consumação do crime. ex: Concussão ( Art. 316 )
Materiais - só se consuma com a produção do resultado naturalístico. ( Homicídio , art. 121 )
Mera conduta - não preveem qualquer resultado naturalístico previsto na norma. ( Ato obsceno 223 )
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E) É perfeitamente admissível que duas ou mais pessoas estejam, simultaneamente, em estado de necessidade, umas contra as outras, E o que se convencionou chamar de estado de necessidade recíproco, hipótese em que deve ser afastada a ilicitude do fato, sem a interferência do Estado que, ausente, permanece neutro nesse conflito.
ex: Dois náufragos disputam um único bote salva-vidas.
Fontes: R. Sanches,
C. Masson
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A alternativa B está errada na minha opinião uma vez que menciona: "atinge pessoa ou OBJETO DIVERSO DO DESEJADO...". Ora, se atinge objeto diverso do desejado trata-se, na verdade, de aberratio delict e nao aberratio ictus.
aberratio ictus: o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.
Exemplo: o agente, pretendendo atingir e matar seu pai, arremessa uma faca em sua direção, que desvia e atinge seu vizinho, que vem a falecer.
Art. 73, CP: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código."
aberratio delicti: Refere-se, nesses casos, às hipóteses em que se atinge bem jurídico de outra espécie.
Exemplo: o agente pretende atingir o automóvel de seu vizinho, mas, ao lançar uma pedra em direção ao carro, atinge terceiro que trafegava pela rua.
art. 74, CP: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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Pelo que eu entendi é que se parece com estado de necessidade agressivo no qual a conduta do agente se volta contra quem não praticou a ação perigosa.
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A-A coação física irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Já a coação moral irresistível exclui a conduta e, consequentemente, o fato típico.ERRADO
(coação fisica irresistível é mais grave= exclui o fato tipico
coação moral irresistível é menos grave= exclui a culpabilidade
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B-O estado de necessidade é compatível com a aberratio ictus, na qual o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa ou objeto diverso do desejado, com o propósito de afastar a situação de perigo a bem jurídico próprio ou de terceiro. CORRETO
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C-No tipo misto cumulativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito.ERRADO
(É alternativo quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito. Por exemplo, se “LUIZ” importa a pasta base de cocaína, prepara a substância e expõe o produto final à venda, será punido por apenas um delito que é o tráfico de drogas.
O cumulativo quando a lei estabelece várias condutas nucleares que se praticadas em contexto único ou diferente, ensejam o concurso material. É o caso do art. 198 do CP, que pune as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.)
essa alternativa é importante usei esse método para não esquecer mais:
alternativo= tanto faz a besteira que vc esta fazendo, é tudo farinha do mesmo saco! se ajudar é so lembrar do principio da consunção kkkkkkk
cumulativo= a besteira que vc esta fazendo esta sendo acumulada, se ajudar é so lembrar dos crimes autônomos kkkkkk
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D-O resultado naturalístico é imprescindível nos crimes formais. ERRADO
(vou explicar de uma forma que vc vai entender: o que é um resultado naturalístico? é a mudança no mundo exterior, é a efetivação no dolo especifico desejado. há crimes em que não exige o resultado desejado que são os chamados crimes formais.
material=resultado naturalístico
formal= resultado jurídico
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E-O estado de necessidade recíproco, embora possível de ocorrer no caso concreto, é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.(é compatível o estado de necessidade reciproco)
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R: C.
Examinador foi direto em Masson. Segue trecho extraído da referida doutrina:
"tipo misto alternativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza crime único." (Direito penal, parte geral. p.238, ed.14ª)
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Errei na prova, e aqui voltei a errar!
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não cai na PCPR
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TIPO MISTO ALTERNATIVO.
quando o tipo penal estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam crime único.
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a final qual alternativa esta correta pois ao meu ver é a letra C mas aqui o gabarito consta a B
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Parece prova pra Delegado irmão, cê ta louco.
Sensação que tenho é que quanto mais estudo, menos sei de p@ nenhuma
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Quanto à letra A: coação física irresistível é causa excludente de tipicidade, já a coação moral irresistível é causa excludente de culpabilidade.
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Tipo misto cumulativo- tipo Penal descreve várias condutas, mesmo que enseja o mesmo contexto fático, haverá CONCURSO de crimes.
Tipo misto alternativo- descreve várias condutas, no mesmo contexto fático, o agente responderá SOMENTE por um crime. Obs: tem que ser no mesmo contexto fático
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Gabarito : B
Quanto ao tipo misto, ele pode ser alternativo ou cumulativo:
É alternativo quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito. No tráfico de drogas, por exemplo, se “A” importa a pasta base de cocaína, prepara a substância e expõe o produto final à venda, será punido por apenas um delito, embora, no caso, a pena possa ser aumentada com base nas circunstâncias judiciais.
O tipo é misto cumulativo quando a lei estabelece várias condutas nucleares que, se praticadas seguidamente, ainda que em contexto único, ensejam o concurso material. É o caso, por exemplo, do art. 198 do Código Penal, que pune as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.
Fé e persistência!
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.
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(A) A COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL funciona como causa excludente da [TIPICIDADE, POIS EXCLUI A CONDUTA]. Já a COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL exclui a [CULPABILIADADE, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA] e, consequentemente, o .
(B) O estado de necessidade é compatível com a aberratio ictus, na qual o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa ou objeto diverso do desejado, com o propósito de afastar a situação de perigo a bem jurídico próprio ou de terceiro.
(C) No tipo misto cumulativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza [MAIS DE UM DELITO EM CONCURSO MATERIAL].
(D) O RESULTADO NATURALÍSTICO é imprescindível nos crimes [MATERIAIS].
(E) O estado de necessidade recíproco, possível de ocorrer no caso concreto, é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
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mais a questão Tambem fala de objeto ..ao meu ver também está errado essa letra B
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a) A coação física (O correto seria "coação Moral") irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Já a coação moral irresistível exclui a conduta e, consequentemente, o fato típico.
b) Gabarito.
c) No tipo misto cumulativo (O correto seria "Alternativo"), a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito.
d) O resultado naturalístico é imprescindível nos crimes formais (O correto seria "Crimes Materiais").
e) O estado de necessidade recíproco, embora possível de ocorrer no caso concreto, é incompatível (O correto seria "Compatível) com o ordenamento jurídico brasileiro.
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O estado de necessidade é compatível com a aberratio ictus (CP, art. 73), na qual o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa ou objeto diverso do desejado, com o propósito de afastar a situação de perigo a bem jurídico próprio ou de terceiro.
Exemplificativamente, configura-se o estado de necessidade no caso em que alguém, no momento em que vai ser atacado por um cão bravio, efetua disparos de arma de fogo contra o animal, e, por erro na execução, atinge pessoa que passava nas proximidades do local, ferindo-a. Não poderá ser responsabilizado pelas lesões corporais produzidas, em face da exclusão da ilicitude.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/estado-de-necessidade
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Observações importantes sobre o estado de necessidade.
- ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO
É possível, desde que ambos não tenham criado a situação de perigo
Existe. Se um dos autores houver praticado o fato em estado de necessidade, o crime fica excluído para todos eles.
Pode acontecer, e o agente permanece coberto pelo estado de necessidade. Ex.: Paulo atira em Mário, visando sua morte, para tomar-lhe o último colete do navio. Entretanto, acerta João. Nesse caso, Paulo permanece acobertado pelo estado de necessidade, pois se considera praticado o crime contra a vítima pretendida, não a atingida.
O STJ entende que a simples alegação de miserabilidade não gera o estado de necessidade para que seja excluída a ilicitude do fato. Entretanto, em determinados casos, poderá excluir a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa (estudaremos mais à frente).
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Vale ressaltar a excelente explanação que o professor fez no seu comentário da questão.
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Errei porque achava que aberractio ictus fosse relacionado quando o erro incorre em PESSOA PRETENDIDA X PESSOA ATINGIDA. Já no item B, inclui "COISA", e segundo a doutrina, quando se refere a coisa, é aberratio criminis: o erro incorre em PESSOA X COISA. Ex.: Um indivíduo deseja praticar um crime de dano quebrando uma vidraça e acaba, por erro/acidente, acertando uma pessoa.
Alguém pode me acrescentar algo, pois acredito que interpretei errado?!
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O estado de necessidade é compatível com a aberratio ictus
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B - Correto. Nesse caso, o agente respondera como se tivesse atingido o causador do dano. (vítima virtual)
Erro na execução:
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.