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ID
5328712
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após investigação preliminar, apurou-se que Beltrano, habitante de Santarém-PA e réu primário de bons antecedentes, cometeu crime de furto qualificado após quebrar uma janela residencial e subtrair para si um aparelho televisor albergado no local. Pela atual legislação processual penal e considerando a situação hipotética descrita, Beltrano poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;    

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do   a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou      

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. 

    Em relação ao erro das demais alternativas:

    Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo não é crime hediondo. OBS: O furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A) é hediondo

    Não cabe suspensão condicional do processo, pois a pena mínima do furto qualificado é de 2 anos.

    Não cabe transação penal, pois o furto não é crime de menor potencial ofensivo.

    Não existe essa causa de extinção da punibilidade

  • O furto qualificado está previsto no Art. 155, § 4º, I do CP, e sua pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa.

    A - ERRADA. Esse crime não está no rol taxativo dos crimes hediondos da Lei Nº 8.072/90;

    B - ERRADA. A suspensão condicional do processo está prevista na Lei Nº 9.099/95 e o tipo não atende aos requisitos do seu Art. 89, vejamos:

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    OBS: O MP poderá e não deverá propor o sursis processual

    C - CORRETA nos termos do Art. 28-A do CPP:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:          

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 

    D- ERRADA. A transação penal é um acordo firmado entre o MP e o acusado objetivando antecipar a aplicação da pena (multa ou restrição de direitos) e o processo ser arquivado. No caso, não cabe transação penal, nos termos do Art. 76 da Lei 9.099/95:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Bons estudos!

  • GABARITO: C

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:  

  • Gabarito: LETRA C

    ANPP - REQUISITOS:

    • Não ser caso de arquivamento
    • Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
    • Infração sem violência ou grave ameaça
    • Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos- FURTO QUALIFICADO (Reclusão de 2 a 8 anos e multa)
    • Necessário e suficiente para reprovação do crime

  • GABARITO - C

    "furto qualificado após quebrar uma janela residencial e subtrair para si um aparelho televisor albergado no local."

    Cuidado para não confundir!

    O crime de furto qualificado só é hediondo o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). 

    A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    Encaixa-se dentro dos requisitos para ANPP:

    ANPP ( Art. 28-A, DEL 3689/41, CPP )

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.  

  • ADENDO

    Prevalece que é cabível ANPP se a infração foi cometida com violência contra coisa → Assim, o ANPP somente é proibido se a infração foi praticada com grave ameaça ou violência contra pessoa.

    ==> ANPP: Natureza  de negócio jurídico processual que veicula política criminal do MP.  Consubstancia-se em mais  uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal,  reforçando uma política criminal célere,  preventiva e reparativa -  preocupa-se com a vítima. Não ocorre aplicação de pena, mas sim um equivalente funcional,  sem gerar reincidência.

  • ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL:

    REQUISITOS:

    - Infração SEM violência ou grave ameaça;

    - Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos;

    - Não é caso de ARQUIVAMENTO;

    - Investigado CONFESSOU a PRÁTICA da infração;

    - Medida NECESSÁRIA e SUFICIENTE para PREVENÇÃO e REPROVAÇÃO do crime.

     

    P: QUEM PROPÕE?

    Ministério Público.

     

    CONDIÇÕES: Podem ser ajustadas CUMULATIVA e ALTERNATIVAMENTE.

    - REPARAR DANO, ou RESTITUR COISA à vítima, exceto se não é possível fazê-lo;

    - RENUNCIAR voluntariamente a BENS e DIREITOS indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime;

    - Prestar SERVIÇO À COMUNIDADE ou a ENTIDADES PÚBLICAS por período correspondente a PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO, diminuída de 1/3 a 2/3, em local indicado pelo juízo da execução;

    - Pagar PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a entidade PÚBLICA ou de INTERESSE SOCIAL, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, PREFERENCIALMENTE, função de proteger bens jurídicos IGUAIS ou SEMELHANTES ao aparentemente LESADOS;

    - Cumprir, POR PRAZO DETERMINADO, outra condição IMPOSTA PELO M.P, desde que PROPORCIONAL e COMPATÍVEL com a infração praticada.

     

    P: PARA AFERIÇÃO DA PENA MÍNIMA, SÃO CONSIDERADAS AS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO?

    Sim.

     

    NÃO É CABÍVEL ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO:

    - Se for cabível TRANSAÇÃO PENAL;

    - Investigado REINCIDENTE, ou houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal HABITUAL, REITERADA ou PROFISSIONAL, exceto se as infrações anteriores forem insignificantes;

    - Agente beneficiado nos 5 anos ANTERIORES em acordo de NÃO PERSECUÇÃO, TRANSAÇÃO ou SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO;

    - Crimes praticados em âmbito de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ou FAMILIAR, ou contra MULHER, por razões de condição de SEXO FEMININO.

     

    P: QUEM FIRMARÁ O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO?

    MP, investigado e seu DEFENSOR, por ESCRITO.

     

    HOMOLOGAÇÃO:

    - Em audiência;

    - Juiz ouve o investigado na PRESENÇA DE SEU DEFENSOR para verificar VOLUNTARIEDADE;

    - Também será analisado LEGALIDADE;

    - Depois de HOMOLOGADO, juiz DEVOLVE os autos ao MP, para que dê início a execução do acordo perante juízo da execução penal

  • P: PODE SER RECUSADA HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ?

    Pode, se a proposta NÃO ATENDER OS REQUISITOS ou NÃO HAVER REFORMULAÇÃO DA PROPOSTA PELO M.P (quando necessário).

    Quando deve haver reformulação da proposta?

    CONDIÇÕES ABUSIVAS, INADEQUADAS ou INSUFICIENTES:

    Juiz DEVOLVE para o MP para REFORMULAR a proposta, com a CONCORDÂNCIA do investigado e do seu defensor.

     

    RECUSA NA HOMOLOGAÇÃO:

    Juiz DEVOLVE os autos ao MP para COMPLEMENTAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES ou OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

     

    DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES:

    O Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.  

    O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.        

    CUMPRIDO O ACORDO: Será declarada a extinção da punibilidade.

     

    RECUSA DO M.P EM PROPOR ACORDO: Investigado pode requerer remessa ao ORGÃO SUPERIOR.

     

    A CELEBRAÇÃO DO ACORDO CONSTA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES?

    Não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.   

    FONTE: MINHA LEITURA DO CPP;

  • Req. sem violência ou grave ameaça. quebrar uma janela!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a legislação extravagante dispõem sobre ação penal.

    A- Incorreta. Furto qualificado não é crime hediondo, eis que não previsto no rol do art. 1º da Lei 8072/90.

    B- Incorreta. O furto qualificado possui pena de reclusão de 2 a 8 anos e apenas é possível a suspensão condicional do processo para os crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferir a um ano, não sendo cabível, portanto, para o delito em questão. Art. 155/CP: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...)”.

    Art. 89, Lei 9099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”.

    C- Correta. Além de não ser infração penal praticada com violência ou grave ameaça, a pena mínima do furto qualificado é de 2 anos, sendo possível, assim, a celebração do acordo de não persecução penal. É o que dispõe o CPP em seu art. 28-A: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)”.

    D- Incorreta. A transação penal, prevista no art.. 76 da Lei 9.099/95 (lei dos juizados especiais), é cabível para as infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas em que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, o que não é o caso do furto qualificado.

    E- Incorreta. Não há previsão dessa possibilidade no CPP.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • O enunciado nos traz um caso prático em que Beltrano, réu primário e possuidor de bons antecedentes, cometeu um crime de furto qualificado, com rompimento de obstáculo. Ao final, pede que seja assinalada alternativa adequada à atual legislação processual penal. O crime de furto qualificado está previsto no art. 155, §4°, inciso I do CP:

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    (...)
    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Aos itens:

    A) Incorreto. O crime cometido por Beltrano foi o de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, considerando que quebrou uma janela para conseguir seu objetivo, nos termos do art. 155, §4°, inciso I do CP. O furto qualificado é crime contra patrimônio e não é considerado hediondo.
    Os crimes hediondos são aqueles rotulados pelo legislador, previstos no art. 1° da Le n° 8.072/90.

    B) Incorreto. A suspensão condicional do processo é instituto despenalizador, processual, concedido após o processo ser iniciado, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Na suspensão condicional do processo (sursis processual) não há condenação, e se suspende a ação penal nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (crimes de médio potencial ofensivo).

    No caso, o crime de furto qualificado possui pena mínima de dois anos; superior a um ano, portanto, o que justifica o fato de Beltrano não poder ser beneficiado pelo sursis processual.

    C) Correto. O acordo de não persecução penal é instituto pré-processual, concedido antes do processo ser iniciado, pressupõe confissão do investigado, e envolve crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consoante o caput do art. 28-A do CPP.

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:  

    Portanto, considerando que o crime de furto qualificado praticado por Beltrano, cometido sem violência e grave ameaça, possui pena mínima de dois anos, será possível a celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP.

    D) Incorreta. A transação penal é um instituto despenalizador pré-processual, concedido antes do processo ser iniciado, previsto no art. 76 da Lei 9.099/95. Aplica-se aos crimes de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 60 e 61 da Lei 9.099/95. O crime de furto qualificado, praticado por Beltrano, possui pena máxima de 08 anos. Não é um crime de menor potencial ofensivo, portanto, e, por isso, não é aplicável a ele a transação penal.

    E) Incorreta. Não há previsão legal de que o acordo de reparação de danos obste a persecução penal. Ademais, no processo penal, só depois de transitada em julgada a sentença condenatória é que a parte lesada poderá promover-lhe a execução, a fim de reparar os danos causados pelo crime, nos termos do art. 63 do CPP.

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.     

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.

  • C) Correto. acordo de não persecução penal é instituto pré-processual, concedido antes do processo ser iniciado, pressupõe confissão do investigado, e envolve crimes sem violência ou grave ameaçacom pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consoante o caput do art. 28-A do CPP.

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:  

    Portanto, considerando que o crime de furto qualificado praticado por Beltrano, cometido sem violência e grave ameaça, possui pena mínima de dois anosserá possível a celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP.

  • Gab: C

    art. 28-A: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça (a pessoa), e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)”.

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE E O DIREITO PENAL NEGOCIAL. 

    Conforme leciona Nestor Tavora,

    “[...] estando presentes os requisitos legais, o Ministério Público está obrigado a patrocinar a persecução criminal, ofertando denúncia para que o processo seja iniciado.

    A PROGRESSIVA MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    • O ADVENTO DA LEI Nº 9099/95 JECRIM
    • A LEI Nº 12.850/13 E A POSSIBILIDADE DE NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA
    • A RESOLUÇÃO Nº 181/17 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL .

    Trata-se do DIREITO PENAL NEGOCIAL, que vem ganhando força no nosso ordenamento jurídico, cuja o maior interesse é "desafogar" o encarceramento dos presídios brasileiros.

    Abraços e vamos em frente!

  • ANPP - REQUISITOS:

    • Não ser caso de arquivamento
    • Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
    • Infração sem violência ou grave ameaça
    • Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anosFURTO QUALIFICADO (Reclusão de 2 a 8 anos e multa)
    • Necessário e suficiente para reprovação do crime

  • FURTO QUALIFICADO RECLUSAÕ DE 2 A 8 ANOS.

  • Jeito diferente de cobrar pena! kk

  • ANPP - REQUISITOS:

    • Não ser caso de arquivamento
    • Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
    • Infração sem violência ou grave ameaça
    • Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anosFURTO QUALIFICADO (Reclusão de 2 a 8 anos e multa)
    • Necessário e suficiente para reprovação do crime

  • Cobrando pena véi

  • ANPP - REQUISITOS:

    • Não ser caso de arquivamento
    • Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
    • Infração sem violência ou grave ameaça
    • Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos
    • Necessário e suficiente para reprovação do crime
  • a)  A única modalidade de furto que é considerada crime hediondo é a do furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). 

    b) Não poderá ser beneficiado pela suspensão condicional do processo (sursis processual), uma vez que a pena mínima do furto qualificado excede o limite de 1 (um) ano estipulado para a concessão do sursis.

    c) Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezemb...;

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezemb... a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    d) Deve-se levar em consideração a pena máxima (e não mínima) do delito, de modo que ela somente é aplicável aos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 76 da Lei dos Juizados Especiais, vejamos:

    e) A composição dos danos não ensejará o livramento da persecução penal do agente antes da prolação da sentença condenatória, de modo que tal hipótese apenas tem o condão de reduzir a pena pela agravante genérica contida no artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, a saber:

    • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

     

    GABARITO C

  • REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    + Não ser caso de arquivamento

     

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

     

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.  

     

  • Gab. C

    → Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    ANPP - REQUISITOS:

    → Não ser caso de arquivamento

    → Investigado ter confessado formal e circunstancialmente

    → Infração sem violência ou grave ameaça

    → Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos

    → Necessário e suficiente para reprovação do crime

  • AOCP É TRISTE, ALEM DE COBRAR PRAZOS E PORCENTAGEM, AGORA VEM COM PENA PQP