-
Gabarito C.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Em relação ao erro das demais alternativas:
Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo não é crime hediondo. OBS: O furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A) é hediondo
Não cabe suspensão condicional do processo, pois a pena mínima do furto qualificado é de 2 anos.
Não cabe transação penal, pois o furto não é crime de menor potencial ofensivo.
Não existe essa causa de extinção da punibilidade
-
O furto qualificado está previsto no Art. 155, § 4º, I do CP, e sua pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa.
A - ERRADA. Esse crime não está no rol taxativo dos crimes hediondos da Lei Nº 8.072/90;
B - ERRADA. A suspensão condicional do processo está prevista na Lei Nº 9.099/95 e o tipo não atende aos requisitos do seu Art. 89, vejamos:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
OBS: O MP poderá e não deverá propor o sursis processual
C - CORRETA nos termos do Art. 28-A do CPP:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
D- ERRADA. A transação penal é um acordo firmado entre o MP e o acusado objetivando antecipar a aplicação da pena (multa ou restrição de direitos) e o processo ser arquivado. No caso, não cabe transação penal, nos termos do Art. 76 da Lei 9.099/95:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Bons estudos!
-
GABARITO: C
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
-
Gabarito: LETRA C
ANPP - REQUISITOS:
- Não ser caso de arquivamento
- Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
- Infração sem violência ou grave ameaça
- Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos- FURTO QUALIFICADO (Reclusão de 2 a 8 anos e multa)
- Necessário e suficiente para reprovação do crime
-
GABARITO - C
"furto qualificado após quebrar uma janela residencial e subtrair para si um aparelho televisor albergado no local."
Cuidado para não confundir!
O crime de furto qualificado só é hediondo o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
Encaixa-se dentro dos requisitos para ANPP:
ANPP ( Art. 28-A, DEL 3689/41, CPP )
REQUISITOS:
+ confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
+ sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos
+ necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
Condições cumulativas e alternadas:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
NÃO PODE CELEBRAR:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
-
ADENDO
Prevalece que é cabível ANPP se a infração foi cometida com violência contra coisa → Assim, o ANPP somente é proibido se a infração foi praticada com grave ameaça ou violência contra pessoa.
==> ANPP: Natureza de negócio jurídico processual que veicula política criminal do MP. Consubstancia-se em mais uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, reforçando uma política criminal célere, preventiva e reparativa - preocupa-se com a vítima. Não ocorre aplicação de pena, mas sim um equivalente funcional, sem gerar reincidência.
-
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL:
REQUISITOS:
- Infração SEM violência ou grave ameaça;
- Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos;
- Não é caso de ARQUIVAMENTO;
- Investigado CONFESSOU a PRÁTICA da infração;
- Medida NECESSÁRIA e SUFICIENTE para PREVENÇÃO e REPROVAÇÃO do crime.
P: QUEM PROPÕE?
Ministério Público.
CONDIÇÕES: Podem ser ajustadas CUMULATIVA e ALTERNATIVAMENTE.
- REPARAR DANO, ou RESTITUR COISA à vítima, exceto se não é possível fazê-lo;
- RENUNCIAR voluntariamente a BENS e DIREITOS indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime;
- Prestar SERVIÇO À COMUNIDADE ou a ENTIDADES PÚBLICAS por período correspondente a PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO, diminuída de 1/3 a 2/3, em local indicado pelo juízo da execução;
- Pagar PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a entidade PÚBLICA ou de INTERESSE SOCIAL, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, PREFERENCIALMENTE, função de proteger bens jurídicos IGUAIS ou SEMELHANTES ao aparentemente LESADOS;
- Cumprir, POR PRAZO DETERMINADO, outra condição IMPOSTA PELO M.P, desde que PROPORCIONAL e COMPATÍVEL com a infração praticada.
P: PARA AFERIÇÃO DA PENA MÍNIMA, SÃO CONSIDERADAS AS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO?
Sim.
NÃO É CABÍVEL ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO:
- Se for cabível TRANSAÇÃO PENAL;
- Investigado REINCIDENTE, ou houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal HABITUAL, REITERADA ou PROFISSIONAL, exceto se as infrações anteriores forem insignificantes;
- Agente beneficiado nos 5 anos ANTERIORES em acordo de NÃO PERSECUÇÃO, TRANSAÇÃO ou SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO;
- Crimes praticados em âmbito de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ou FAMILIAR, ou contra MULHER, por razões de condição de SEXO FEMININO.
P: QUEM FIRMARÁ O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO?
MP, investigado e seu DEFENSOR, por ESCRITO.
HOMOLOGAÇÃO:
- Em audiência;
- Juiz ouve o investigado na PRESENÇA DE SEU DEFENSOR para verificar VOLUNTARIEDADE;
- Também será analisado LEGALIDADE;
- Depois de HOMOLOGADO, juiz DEVOLVE os autos ao MP, para que dê início a execução do acordo perante juízo da execução penal.
-
P: PODE SER RECUSADA HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ?
Pode, se a proposta NÃO ATENDER OS REQUISITOS ou NÃO HAVER REFORMULAÇÃO DA PROPOSTA PELO M.P (quando necessário).
Quando deve haver reformulação da proposta?
CONDIÇÕES ABUSIVAS, INADEQUADAS ou INSUFICIENTES:
Juiz DEVOLVE para o MP para REFORMULAR a proposta, com a CONCORDÂNCIA do investigado e do seu defensor.
RECUSA NA HOMOLOGAÇÃO:
Juiz DEVOLVE os autos ao MP para COMPLEMENTAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES ou OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES:
O Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
CUMPRIDO O ACORDO: Será declarada a extinção da punibilidade.
RECUSA DO M.P EM PROPOR ACORDO: Investigado pode requerer remessa ao ORGÃO SUPERIOR.
A CELEBRAÇÃO DO ACORDO CONSTA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES?
Não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
FONTE: MINHA LEITURA DO CPP;
-
Req. sem violência ou grave ameaça. quebrar uma janela!
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a legislação extravagante dispõem sobre ação penal.
A- Incorreta. Furto qualificado não é crime hediondo, eis que não previsto no rol do art. 1º da Lei 8072/90.
B- Incorreta. O furto qualificado possui pena de reclusão de 2 a 8 anos e apenas é possível a suspensão condicional do processo para os crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferir a um ano, não sendo cabível, portanto, para o delito em questão. Art. 155/CP: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...)”.
Art. 89, Lei 9099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”.
C- Correta. Além de não ser infração penal praticada com violência ou grave ameaça, a pena mínima do furto qualificado é de 2 anos, sendo possível, assim, a celebração do acordo de não persecução penal. É o que dispõe o CPP em seu art. 28-A: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)”.
D- Incorreta. A transação penal, prevista no art.. 76 da Lei 9.099/95 (lei dos juizados especiais), é cabível para as infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas em que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, o que não é o caso do furto qualificado.
E- Incorreta. Não há previsão dessa possibilidade no CPP.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
-
O
enunciado nos traz um caso prático em que Beltrano, réu primário e
possuidor de bons antecedentes, cometeu um crime de furto
qualificado, com rompimento de obstáculo. Ao final, pede que seja
assinalada alternativa adequada à atual legislação processual
penal. O crime de furto qualificado está previsto no art. 155, §4°,
inciso I do CP:
Furto
Art.
155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
Furto
qualificado
§
4º - A pena
é de reclusão
de dois
a oito anos,
e multa, se
o crime é cometido:
I
- com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Aos
itens:
A) Incorreto.
O crime cometido por Beltrano foi o de furto qualificado pelo
rompimento de obstáculo, considerando que quebrou uma janela para
conseguir seu objetivo, nos termos do art. 155, §4°, inciso I do
CP. O furto qualificado
é crime contra patrimônio e não
é considerado hediondo.
Os
crimes hediondos são aqueles rotulados pelo legislador, previstos no
art. 1° da Le n° 8.072/90.
B) Incorreto.
A
suspensão condicional do processo é instituto
despenalizador, processual, concedido após o processo ser
iniciado, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95.
Na
suspensão condicional do processo (sursis processual)
não há condenação, e se suspende a ação penal nos crimes em que
a pena
mínima cominada for igual
ou inferior a um ano (crimes de
médio potencial ofensivo).
No
caso, o crime
de furto qualificado possui
pena mínima de dois anos; superior a um ano, portanto, o que justifica o fato de
Beltrano não poder ser beneficiado pelo sursis processual.
C) Correto.
O
acordo
de não persecução penal
é instituto pré-processual, concedido antes do processo ser
iniciado, pressupõe confissão do investigado, e envolve
crimes sem violência ou grave ameaça,
com
pena mínima inferior a 4 (quatro) anos,
consoante o caput
do art. 28-A do CPP.
Art.
28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração
penal sem violência ou grave ameaça e com
pena mínima inferior a 4 (quatro) anos,
o Ministério Público poderá propor acordo
de não persecução penal,
desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e
alternativamente:
Portanto,
considerando que o crime
de furto qualificado
praticado por Beltrano, cometido sem violência e grave ameaça,
possui
pena mínima de dois anos,
será
possível a celebração de acordo de não persecução penal, nos
termos do art. 28-A do CPP.
D) Incorreta.
A
transação
penal
é um instituto despenalizador pré-processual, concedido antes
do processo ser iniciado, previsto no art.
76 da Lei 9.099/95.
Aplica-se
aos crimes de menor potencial
ofensivo,
que são as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2
(dois) anos,
cumulada ou não com multa, nos termos do art. 60 e 61 da Lei
9.099/95. O
crime
de furto qualificado, praticado por Beltrano, possui pena máxima de 08 anos. Não é um crime de menor potencial ofensivo, portanto, e, por isso, não
é aplicável a ele a transação penal.
E) Incorreta.
Não há previsão legal de que o acordo de reparação de danos
obste a persecução penal. Ademais, no processo penal, só depois de
transitada em julgada a sentença condenatória é que a parte
lesada poderá promover-lhe a execução, a fim de reparar os danos
causados pelo crime, nos termos do art. 63 do CPP.
Art. 63. Transitada
em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a
execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o
ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo
único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a
execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos
do inciso iv do caput do
art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a
apuração do dano efetivamente sofrido.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.
-
C) Correto. O acordo de não persecução penal é instituto pré-processual, concedido antes do processo ser iniciado, pressupõe confissão do investigado, e envolve crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consoante o caput do art. 28-A do CPP.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
Portanto, considerando que o crime de furto qualificado praticado por Beltrano, cometido sem violência e grave ameaça, possui pena mínima de dois anos, será possível a celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP.
-
Gab: C
art. 28-A: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça (a pessoa), e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)”.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE E O DIREITO PENAL NEGOCIAL.
Conforme leciona Nestor Tavora,
“[...] estando presentes os requisitos legais, o Ministério Público está obrigado a patrocinar a persecução criminal, ofertando denúncia para que o processo seja iniciado.
A PROGRESSIVA MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
- O ADVENTO DA LEI Nº 9099/95 JECRIM
- A LEI Nº 12.850/13 E A POSSIBILIDADE DE NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA
- A RESOLUÇÃO Nº 181/17 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL .
Trata-se do DIREITO PENAL NEGOCIAL, que vem ganhando força no nosso ordenamento jurídico, cuja o maior interesse é "desafogar" o encarceramento dos presídios brasileiros.
Abraços e vamos em frente!
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ANPP - REQUISITOS:
- Não ser caso de arquivamento
- Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
- Infração sem violência ou grave ameaça
- Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos- FURTO QUALIFICADO (Reclusão de 2 a 8 anos e multa)
- Necessário e suficiente para reprovação do crime
-
FURTO QUALIFICADO RECLUSAÕ DE 2 A 8 ANOS.
-
Jeito diferente de cobrar pena! kk
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ANPP - REQUISITOS:
- Não ser caso de arquivamento
- Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
- Infração sem violência ou grave ameaça
- Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos- FURTO QUALIFICADO (Reclusão de 2 a 8 anos e multa)
- Necessário e suficiente para reprovação do crime
-
Cobrando pena véi
-
ANPP - REQUISITOS:
- Não ser caso de arquivamento
- Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
- Infração sem violência ou grave ameaça
- Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos
- Necessário e suficiente para reprovação do crime
-
a) A única modalidade de furto que é considerada crime hediondo é a do furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
b) Não poderá ser beneficiado pela suspensão condicional do processo (sursis processual), uma vez que a pena mínima do furto qualificado excede o limite de 1 (um) ano estipulado para a concessão do sursis.
c) Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezemb...;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezemb... a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
d) Deve-se levar em consideração a pena máxima (e não mínima) do delito, de modo que ela somente é aplicável aos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 76 da Lei dos Juizados Especiais, vejamos:
e) A composição dos danos não ensejará o livramento da persecução penal do agente antes da prolação da sentença condenatória, de modo que tal hipótese apenas tem o condão de reduzir a pena pela agravante genérica contida no artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, a saber:
- Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
GABARITO C
-
REQUISITOS:
+ confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
+ sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos
+ necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
+ Não ser caso de arquivamento
Condições cumulativas e alternadas:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
NÃO PODE CELEBRAR:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
-
Gab. C
→ Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
ANPP - REQUISITOS:
→ Não ser caso de arquivamento
→ Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
→ Infração sem violência ou grave ameaça
→ Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos
→ Necessário e suficiente para reprovação do crime
-
AOCP É TRISTE, ALEM DE COBRAR PRAZOS E PORCENTAGEM, AGORA VEM COM PENA PQP