GABARITO
LPVT ( 9807/99 )
PRAZOS
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
EXCLUÍDOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO
Art. 2 § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses.
ADMISSÃO E EXCLUSÃO NO PROGRAMA
Art. 3.Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
SOLICITAÇÃO PARA INGRESSAR NO PROGRAMA
Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado
II - por representante do Ministério Público
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos
EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado
II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção
b) conduta incompatível do protegido
PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Créditos: Colegas do QC.
A presente
questão aborda a Lei
n° 9.807/99,
conhecida como Lei de
Proteção a Vítima e as Testemunhas,
que estabelece
normas para a organização e a manutenção de programas especiais
de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas. Institui o
Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas
e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham
voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação
policial e ao processo criminal.
Recomenda-se
a leitura integral da Lei
n° 9.807/99, caso
esteja prevista de maneira expressa no edital do certame do concurso
que irá prestar, tendo em vista que é uma lei pequena, com apenas
21 artigos, e que costuma ser exigida em muitas questões “a letra da
lei".
O
caso prático trazido no enunciado nos questiona por quanto tempo
Márcia, testemunha de um crime de homicídio qualificado, que está
sendo ameaçada, poderá ficar no programa de proteção especial a
vítima e testemunhas, questionando qual será a duração máxima do
referido programa.
O
programa de proteção especial a vítima e testemunhas esta previsto
no Capítulo I, artigos
1 a 12, da Lei n° 9.807/99, prevendo,
em seu art. 11,
duração máxima de
dois anos, podendo ser
prorrogada em
circunstâncias excepcionais.
Art.
11. A proteção
oferecida pelo programa
terá a duração
máxima de dois anos.
Parágrafo
único. Em circunstâncias
excepcionais,
perdurando os motivos que autorizam a admissão, a
permanência poderá ser prorrogada.
Dessa
forma, nos termos do art.
11 da Lei n°
9.807/99, o programa
de proteção terá duração
máxima de 02 anos,
sendo a letra “B)
dois anos" o gabarito da questão.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.