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ID
5328742
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise a seguinte situação hipotética com base na Lei nº 9.807/1999:


Márcia foi testemunha de um crime de homicídio qualificado e, após o ocorrido, vem sendo coagida e exposta à grave ameaça em razão de estar colaborando com a investigação criminal. Diante disso, a autoridade policial que conduz a investigação solicitou ao órgão executor o ingresso de Márcia no programa de proteção especial a vítimas e testemunhas. Considerando que ela ingressou no referido programa e que não existem circunstâncias excepcionais no caso narrado, a proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Lei. 9807/99

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • O Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas oferece proteção pelo prazo máximo de DOIS ANOS (podendo ser prorrogado em situações excepcionais).

  • Duracão máxima - 2 anos.

    prorrogação - não tem prazo, circunstâncias execepcionais.

  • GABARITO: B

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

  • GABARITO

    LPVT ( 9807/99 )

    PRAZOS

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    EXCLUÍDOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO

    Art. 2 § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses.

    ADMISSÃO E EXCLUSÃO NO PROGRAMA

    Art. 3.Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    SOLICITAÇÃO PARA INGRESSAR NO PROGRAMA

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    EXCLUSÃO DO PROGRAMA

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado

    II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção

    b) conduta incompatível do protegido

    PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Créditos: Colegas do QC.

  • Art. 11 A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

  • Gabarito: B

    Art. 11 A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    Observação importante: a lei não limita a quantidade de prorrogações.

  • GABARITO: B

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos (podendo ser prorrogado nas situação excepcionais, como consta o parágrafo único)

  • Proteção à Vitima e Testemunha: (Two)

    • Duracão máxima - 2 anos.
    • prorrogação - não tem prazo, circunstâncias excepcionais.
  • artigo 11 da lei 9807==="a proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos".

  • Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    #BORA VENCER

  • A presente questão aborda a Lei n° 9.807/99, conhecida como Lei de Proteção a Vítima e as Testemunhas, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas. Institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

    Recomenda-se a leitura integral da Lei n° 9.807/99, caso esteja prevista de maneira expressa no edital do certame do concurso que irá prestar, tendo em vista que é uma lei pequena, com apenas 21 artigos, e que costuma ser exigida em muitas questões “a letra da lei".

    O caso prático trazido no enunciado nos questiona por quanto tempo Márcia, testemunha de um crime de homicídio qualificado, que está sendo ameaçada, poderá ficar no programa de proteção especial a vítima e testemunhas, questionando qual será a duração máxima do referido programa.

    O programa de proteção especial a vítima e testemunhas esta previsto no Capítulo I, artigos 1 a 12, da Lei n° 9.807/99, prevendo, em seu art. 11, duração máxima de dois anos, podendo ser prorrogada em circunstâncias excepcionais.

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    Dessa forma, nos termos do art. 11 da Lei n° 9.807/99, o programa de proteção terá duração máxima de 02 anos, sendo a letra “B) dois anos" o gabarito da questão.


    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.

  • Que banca lixooo!!!!