SóProvas


ID
5328859
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Planaltina - GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no caso de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de descumprimento do pactuado na relação de trabalho, a prescrição

Alternativas
Comentários
  • Resposta D.

    Fundamento legal: Art. 11,§2º da CLT - Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Resposta letra d)

    a) ERRADA. Art. 11 § 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

    Art. 11-A § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 

    b) ERRADA. Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                   

    C) ERRADA.

    Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.                       

    D) CORRETA. Art. 11 § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.         

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

    Art. 11, § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

  • De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no caso de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de descumprimento do pactuado na relação de trabalho, a prescrição

    A

    jamais se interrompe e não pode ser decretada de ofício.

    Art. 11 § 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

    Art. 11-A § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 

    B

    será intercorrente, no prazo de 3 (três) anos.

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

    C

    é parcial, até o limite de 5 (cinco) anos após a extinção do contrato de trabalho.

    Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.   

    D

    é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    Art. 11 § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.