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Gabarito: B)
Súmula 463 do TST. Assistência judiciária gratuita. Comprovação.
I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II- No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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GABARITO: B
Súmula nº 463 do TST
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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Na Justiça do Trabalho, é possível a concessão da assistência judiciária gratuita quando a parte não conseguir arcar com os custos do processo. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho entende sumuladamente que,
A
no caso de pessoa jurídica, é desnecessária a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
B
para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim.
Súmula 463 do TST. Assistência judiciária gratuita. Comprovação.
I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II- No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
C
para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física ou jurídica, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo respectivo advogado.
D
no caso de pessoa física ou jurídica, basta a mera declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
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Gabarito:"B"
- TST, Súmula nº 463.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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A banca indaga sobre a concessão da assistência judiciária gratuita quando a parte não conseguir arcar com os custos do processo na Justiça do Trabalho e pede que o candidato marque a alternativa que reflete entendimento sumulado do TST, observem:
Súmula 463 do TST I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que no caso de pessoa jurídica, é desnecessária a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Observem que o inciso II da súmula 463 do TST estabelece que no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
B. CERTA. A letra "B" está certa ao afirmar que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim.
Súmula 463 do TST I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
C. ERRADA. A letra "C" está errada porque afirma que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física ou jurídica, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo respectivo advogado. O erro é mencionar "pessoa jurídica".
D. ERRADA. A letra "D" está errada porque afirma que no caso de pessoa física ou jurídica, basta a mera declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Observem que diz o entendimento sumulado:
Súmula 463 do TST I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);