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ID
53302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Supondo que o TCU tenha detectado que certa aposentadoria
concedida por um hospital federal não atendia às exigências
legais, julgue os itens a seguir.

Na situação descrita, o tribunal deve, inicialmente, definir um prazo para que o hospital suste o ato de aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • O art. 71, IX, da Constituição confere ao TCU a competência para "assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade". Pelo inciso X do mesmo artigo, caberá ao Tribunal "sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal".
    Da Lei Orgânica do TCU:

    Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
    § 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
    I - sustará a execução do ato impugnado;
    II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
    III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.

    A sustação do ato administrativo é competência constitucionalmente estabelecida para o TCU. Somente a Corte de Contas pode sustar ato. O TCU não determina que ninguém suste ato. A determinação feita pelo Tribunal é de se que cumpra a lei. Cada caso será um caso. As providências para o exato cumprimento da lei variarão de acordo com a irregularidade/ilegalidade do ato inquinado.
  • No Art. 71, inciso III "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;" - Cabe ao TCU apenas negar ou conceder o registro da aposentadoria. Neste caso, o Hospital não poderia apenas convalidar o ato concessório através de prazo estabelecido pelo TCU? Não são todos os atos administrativos que são passíveis de sustação, apenas os eivados de vícios que os tornem insanáveis. Alguma susgestão? Outro Comentário?

  • O brabo é o termo "INICIALMENTE". NEste caso, conforme exemplo do livro do Luiz Henrique Lima, o acórgão deve:
    - negar a aposentadoria;
    - mandar o óegão/entidade cessar o pagamento do benefício;
    - mandar o órgão/entidade solicitar o ressarcimento;
    - comunicar os interessados sobre esta decisão.

    Como podemos ver, o CESPE considera tudo isso uma coisa só - executada INICIALMENTE. Espero que o examinador mantenha esta visão nas próximas questões.

  • Não sei se conseguiríamos anulá-la, mas que está passível à ambiguidade... Vejam:
    Interpretação 1: se a aposentadoria concedida não atendia às exigências legais, significa afirmar, por outros termos, que era uma concessão ilegal. Bom, nesse sentido, o Tribunal realmente sustará o ato, de pronto. OK.
    Interpretação 2: se a aposentadoria concedida não atendia às exigências legais, poderia significar a existência de alguma irregularidade formal (alguma exigência legal não atendida). Nesse caso, o Tribunal, antes de sustar o ato (de pronto), iria "assinar prazo para que o órgão ou entidade adote(asse) as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada (a) ilegalidade".
    Ora, como a questão não enfatiza os termos da ilegalidade - nos apontando tratar-se de ilegalidade insanável, inadmissível, etc. -, poderia-se, em análise lógica, inferir (eu diria até com certa tranquilidade) que o Tribunal, primeiro, tentaria sanar o vício, assinando prazo à autoridade competente para que regularizasse-o. Só então, caso não atendido, sustaria o ato de concessão.
    Enfim.
  • Essa questão deveria ter sido anulada. TCU deve, inicialmente, definir prazo para que o hospital adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. Se não atendido, caberá ao próprio Tribunal - e não ao hospital - sustar a execução do ato impugnado.
  • a questão nao fala de prazo .. o que a torna tendenciosa, pois passado 5 anos do processo o ato prescreve!
  • CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    ...

    IX assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    "No exercício da sua função constitucional de controle, o TCU procede, dentre outras atribuições, a verificação da legalidade da aposentadoria e determina, tal seja a situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo, a efetivação, ou não, de seu registro. O TCU, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro. Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar execução a diligência recomendada pelo TCU - reafirmando, assim, o seu entendimento quanto à plena legalidade da concessão da aposentadoria -, caberá a Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro." (MS 21.466, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-1993, Plenário, DJ de 6-5-1994.)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=860

  • pensei que estaria errado porque o Tribunal assina o prazo para que o responsável adote as providências necessárias (pode ser anular o ato ou de repente convalidar), quem SUSTA o ato é o Tribunal caso o responsável não tenha adotado as providências. 

  • Eu concordo com a Pamela. No entanto, o CESPE deve ter empregado a palavra "suste" num sentido amplo.

  • o art 40 da LO/TCU diz que trata especificamente dos atos sujeitos a registro, diz que é o Relator quem deve solicitar o prazo para saneamento da irregularidade, e não o Tribunal. Essa é a forma mais específica de trata a questão. Mas, que está lá está! Coloquei errada por isso.

    Vamos em frente!

  • RITCU

    Art. 262. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.